Mutação Constitucional e Reforma Constitucional (Direito Constitucional)

Alguns temas em Direito Constitucional costumam ter menos atenção em grande parte das academias. É o que ocorre, por exemplo, com a derrotabilidade (tema que já estudamos em outro artigo) e a mutação constitucional.

Isso não significa, contudo, que tais temas são menos importantes…

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o que é e qual a diferença entre a mutação constitucional e a reforma constitucional.

Como lição de Kelsen, sabemos que a Constituição tem aptidão dar validade as demais normas do ordenamento jurídico.

O sentido e alcance da Constituição, portanto, importam no conhecer a abrangência de uma norma infraconstitucional.

A Hermenêutica, nesse cenário, ganha especial relevância.

Destaco, por oportuno, que a hermenêutica é a ciência que tem por objetivo primordial a interpretação.

Lembro, ainda, que, em razão do neoconstitucionalismo, há uma nova hermenêutica constitucional que será estudada oportunamente.

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Pois bem…

Você pode estar se perguntando: “mas afinal, qual é a diferença entre mutação constitucional e reforma constitucional?”

A reforma constitucional é a alteração/ modificação do texto constitucional por meio de um mecanismo jurídico pré-definido pelo poder constituinte originário.

Em síntese, pode-se dizer que seria alterar o texto constitucional por emendas constitucionais, seguindo o devido processo legislativo.

A mutação constitucional, em contrapartida, é a alteração do significado (sentido e alcance), sem alteração do texto constitucional.

Portanto, pode-se dizer que a mutação constitucional consagra espécie de alteração do sentido e alcance do texto constitucional sem a necessidade de ultrapassar pelo processo legislativo adequado.

Por isso, alguns doutrinadores alinham a mutação constitucional como sendo uma espécie de processo informal de alteração da Constituição Federal.

Em outras palavras, é informal porque não segue o rito definido pelo poder constituinte originário (emenda constitucional).

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “mutação constitucional” na prova.

Você, leitor, pode perceber a mutação constitucional, quando feita sem critérios, pode ensejar inegável insegurança jurídica.

Isso porque a interpretação é subjetiva e, no caso da Constituição, consignada, de modo definitivo, pelo Supremo Tribunal Federal.

Sem um critério bem definido, a alteração pode ocorrer de forma recorrente e desordenada.

Neste cenário, parte da doutrina defende que a mutação constitucional deve ocorrer diante da mudança na realidade fática, ou ainda, diante de uma nova percepção do Direito afim de consagrar o que é ético e justo.

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E não é só isso…

O pilar de sustentação da mutação constitucional precisa ser a democracia.

Isso significa que a alteração do sentido e alcance do texto constitucional sem alteração efetiva do texto precisa representar uma demanda social efetiva.

Em apertada síntese, significa que a mutação constitucional deve estar respaldada na soberania popular.

A título de exemplo de mutação constitucional, podemos citar a união homoafetiva que acompanha a gradativa alteração do conceito de família.

Alterou-se, aqui, primordialmente, o significado do art. 226, § 3º, da Constituição Federal sem alterar o texto constitucional.

Também podemos citar como exemplo a vedação da prisão do depositário infiel (súmula vinculante 25).

Neste caso, a alteração recaiu sobre o art. 5°, LXVII, da CF/88.

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