Em regra, aplica-se a territorialidade.
A territorialidade impõe a aplicação da lei penal brasileira aos crimes praticados no território brasileiro.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 5°, caput, do Código Penal:
Art. 5º – Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
Observe que a lei destaca que não há prejuízo a convenções, tratados e regras de direito internacional.
Aqui, cabe uma observação importante…
Há convenções internacionais, por exemplo, voltados ao combate do tráfico de drogas.
Os tratados e convenções, contudo, devem ser internalizados no ordenamento jurídico.
Apenas desta forma, tais instrumentos possuem força cogente.
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O simples fato de aderir a uma convenção internacional não tem aptidão de, por si só, de criar o crime.
Os tratados e convenções internacionais podem ser subdivididos em:
- Tratados e convenções que versam sobre direitos humanos;
- Tratados e convenções que NÃO versam sobre direitos humanos.
Na hipótese de NÃO tratar de Direitos Humanos, o tratado ou convenção internacional será internalizado com status de lei ordinária.
Como consequência, submete-se ao controle de legalidade.
Contudo, na hipótese do tratado ou convenção internacional tratar de Direitos Humanos, tem-se a possibilidade do instrumento ser internalizado com:
- Status de Emenda Constitucional;
- Status de norma supralegal, porém infraconstitucional.
Terá status de emenda constitucional quando internalizado pelo mesmo rito de emenda constitucional.
Isso significa que deve ser aprovado por 3/5, em duplo turno, nas duas Casas (art. 5º, § 3º, CF/88).
Aliás, nessa hipótese, o tratado/ convenção passa a integrar o bloco de constitucionalidade e, como consequência submete-se ao controle de constitucionalidade.
Em contraposição, na hipótese de não ser submetido ao rito de emenda constitucional, será internalizado como norma supralegal, porém infraconstitucional.
Neste caso, o tratado/ convenção submete-se, apenas, ao controle de convencionalidade.
- Dica: para se aprofundar no tema, recomenda-se a leitura do tema “controle de constitucionalidade” (Curso de Direito Constitucional Desenhado).
No âmbito da territorialidade, deve-se incluir, também o mar territorial brasileiro e espaço aéreo brasileiro.
Por isso, eventual crime cometido nesses casos, será considerado um crime cometido em território brasileiro, aplicando-se a lei penal brasileira.
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O art. 5°, ainda, elenca algumas ficções jurídicas importantes, ou seja, hipóteses em que, na prática, o crime NÃO é cometido em território brasileiro, mas, por opção legislativa, será considerado como se fosse.
Observe o que dispõe o art. 5°, § 1º, do CP:
art. 5° (…)
§ 1º – Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiroonde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
Então, será extensão do território nacional:
- Embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem;
- Aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
O art. 5°, § 2º, do CP, por sua vez, esclarece o seguinte:
Art. 5° (…)
§ 2º – É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
É importante destacar, ainda, que, para efeitos penais, a sede da embaixada estrangeira no Brasil NÃO é compreendida como território estrangeiro.
- Dica: leia, também, lei penal no tempo.
Além disso, a sede da em embaixada brasileira no exterior, para efeitos penais, NÃO é considerada território brasileiro.
Isso significa que, por exemplo, uma lesão corporal que ocorre dentro da embaixada estrangeira localizada no Brasil será, como regra, disciplinada pela lei penal brasileira.
Excepcionalmente, admite-se a aplicação da extraterritorialidade.
A extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos fora do território nacional.
Há, basicamente, duas espécies de extraterritorialidade:
- Extraterritorialidade incondicionada;
- Extraterritorialidade condicionada.
A extraterritorialidade incondicionada NÃO DEPENDE do implemento de qualquer condição.
Isso significa que aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do território nacional sem que seja necessário o implemento de qualquer condição legal.
É o que ocorre nas hipóteses do art. 7°, I, alíneas a, b, c e d, cumpre citar:
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I – os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Em todos esses casos, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7°, § 1º , CP).
A alínea “a” aponta hipótese de crime cometido no exterior contra a VIDA ou LIBERDADE do Presidente da República.
A aplicação da lei brasileira, aqui, é incondicionada, dado que o crime viola/ ofende bem jurídico nacional de origem pública.
O mesmo ocorre nas hipóteses das alíneas “b” e “c”.
Trata-se da aplicação do Princípio Real (ou da proteção/ defesa).
Segundo esse princípio, aplica-se a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, na hipótese do crime ofender interesse nacional.
- Dica: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB:
Ao crime de genocídio, quando praticado fora do Brasil, também também será aplicado a lei brasileira de forma incondicionada (sem implemento de condições…), desde que o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
O genocídio é um crime contra a humanidade.
Trata-se de destruir no todo ou em parte grupo étnico, nacional ou religioso.
Nesta hipótese, aponta a doutrina que, quando o agente é brasileiro, aplica-se o princípio da personalidade ativa (ou nacionalidade ativa).
Segundo este princípio, o país tem interesse de punir seus nacionais, razão pela qual a lei pátria se aplica aos brasileiros, seja qual for o lugar em que o crime foi praticado.
Isso significa que aplica-se a lei penal brasileira quando o sujeito ativo é brasileiro.
Contudo, na hipótese do agente ser domiciliado no brasil, aplica-se o princípio do domicílio.
Segundo esse princípio, aplica-se a lei brasileira, pois o sujeito ativo é domiciliado no Brasil.
Em contraposição a extraterritorialidade incondicionada, temos a extraterritorialidade condicionada.
A extraterritorialidade condicionada DEPENDE do implemento de condição.
Isso significa que a lei penal brasileira será aplicada em face de crime cometido fora do Brasil, desde que verificadas determinadas condições legais.
Tratam-se das hipóteses elencadas no art. 7°, II, do CP:
Art. 7º – Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(…)
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
A alínea “a” do inciso II esclarece que aplica-se a lei brasileira nos crimes “que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir“.
Nesses casos, estamos diante do princípio da justiça universal (ou justiça cosmopolita).
Segundo esse princípio, o agente fica sujeito à lei do país onde for encontrado.
Pouco importa, aqui, a nacionalidade do agente, do bem jurídico lesado ou do local do crime.
Na prática, segundo esse princípio qualquer país poderia praticar qualquer crime ocorrido em qualquer lugar do mundo.
É evidente que, no Brasil, não se aplica o princípio da justiça universal na sua perfeita concepção, já que o Brasil não pode punir qualquer crime em qualquer lugar do mundo.
Poderá punir crime praticado em qualquer lugar do mundo, desde que exista tratado ou convenção internacional ratificada pelo Brasil.
Também ficará sujeito a lei brasileira o crime praticado por brasileiro (art. 7°, II, b, CP).
Neste caso, aplica-se o princípio da personalidade ativa (ou nacionalidade ativa).
Aplica-se também a lei brasileira na hipótese crime “praticado em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados“.
Lembro, por oportuno, que é considerado extensão do território nacional a “aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar” (art. 5°, § 1º, CP)
Por isso, nessa hipótese, aplica-se a lei brasileira pautada na territorialidade (e não extraterritorialidade), já que tais embarcações/ aeronaves são tidas como extensões do território nacional.
Observe, contudo, que esta não é a hipótese do art. 7°, II, c, CP.
O art. 7°, II, c, do CP fala em aeronaves e embarcações, mercantes ou de propriedade privada, em território estrangeiro.
Por isso, aqui, incide a lei penal brasileira com base na extraterritorialidade.
Nesta hipótese, ocorrendo crime e NÃO SENDO JULGADO, cabe a aplicação da lei brasileira.
Trata-se do princípio da bandeira (ou pavilhão/ representação).
Segundo esse princípio, aplica-se a lei brasileira, pois o crime ocorreu em aeronave ou embarcação brasileira.
Repise-se, contudo, que, para que isso ocorra, o crime não deve ter sido julgado no local onde foi praticado.
Como já observamos, incide, nessas hipóteses, a lei brasileira em razão da extraterritorialidade condicionada.
Isso significa que a lei brasileira incide no crime praticado fora do território nacional, contudo, será preciso respeitar algumas condições.
Tais condições estão elencadas no art. 7°, § 2º , do CP, cumpre citar:
Art. 7° (…)
§ 2º – Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Observe que tais condições são cumulativas.
Por fim, existe a possibilidade de extraterritorialidade super condicionada (ou hipercondicionada).
Fala-se que é super condicionada (ou hipercondicionada), pois, além das supracitadas condições (art. 7°, § 2º, CP), há outras do § 3º.
Observe o que dispõe o art. 7°, § 3º, do CP:
Art. 7° (…)
§ 3º – A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
A extraterritorialidade super condicionada aplica-se quando o crime é praticado no exterior por estrangeiro CONTRA brasileiro.
Fala-se, aqui, em aplicação do princípio da personalidade passiva (ou nacionalidade passiva).
Isso porque aplica-se a lei penal brasileira, pois o sujeito passivo do crime é brasileiro.