Jornada de Trabalho

A jornada de trabalho รฉ um dos aspectos mais importantes do Direito do Trabalho.

Isso porque a jornada de trabalho define o tempo que um empregado dedica ao trabalho e, consequentemente, tem um impacto direto em seus direitos, como salรกrio e benefรญcios.

Neste artigo, vamos explorar os principais aspectos da jornada de trabalho no Direito do Trabalho brasileiro.

Conceito de Jornada de Trabalho

A definiรงรฃo da jornada de trabalho pode ser baseada em dois critรฉrios principais:

  1. Tempo de trabalho efetivo;
  2. Tempo ร  disposiรงรฃo do empregador.

O primeiro critรฉrio considera apenas o tempo em que o empregado estรก efetivamente trabalhando.

O segundo critรฉrio, adotado pelo Brasil, รฉ o tempo ร  disposiรงรฃo do empregador.

Sobre o tema, observe o que dispรตe o art. 4ยฐ da CLT:

Art. 4ยบ – Considera-se como de serviรงo efetivo o perรญodo em que o empregado esteja ร  disposiรงรฃo do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposiรงรฃo especial expressamente consignada.

(…)

ร‰ interessante observar que, quando o empregado estรก trabalhando ele estรก, tambรฉm, a disposiรงรฃo do empregador.

Por isso, o segundo critรฉrio, รฉ mais amplo, jรก que inclui nรฃo apenas o tempo de trabalho efetivo, como tambรฉm o tempo em que o empregado estรก ร  espera de ordens ou instruรงรตes.

ร‰ curioso observar que a sรบmula 429 do TST aponta que “considera-se ร  disposiรงรฃo do empregador, na forma do art. 4ยบ da CLT, o tempo necessรกrio ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diรกrios“.

Tal entendimento, contudo, รฉ anterior a reforma trabalhista (2017)…

A reforma trabalhista incluiu o

Art. 58 (…)

ยง 2ยบ  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residรชncia atรฉ a efetiva ocupaรงรฃo do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, nรฃo serรก computado na jornada de trabalho, por nรฃo ser tempo ร  disposiรงรฃo do empregador.

Por isso, ao menos em tese, a sรบmula 429 do TST resta afastada.

Por ora, contudo, nรฃo hรก uma decisรฃo definitiva sobre a sรบmula 429 do TST.

Vale destacar que, segundo o art. 4ยฐ, ยง 1ยบ , da CLT,  “computar-se-รฃo, na contagem de tempo de serviรงo, para efeito de indenizaรงรฃo e estabilidade, os perรญodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviรงo militar e por motivo de acidente do trabalho“.

ร‰ curioso observar que o art. 4ยฐ, ยง 2ยฐ, da CLT reforรงa o critรฉrio de jornada de trabalho adotado pelo Brasil (tempo a disposiรงรฃo do empregador):

Art. 4ยฐ (…)

ยง 2ยฐ  Por nรฃo se considerar tempo ร  disposiรงรฃo do empregador, nรฃo serรก computado como perรญodo extraordinรกrio o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no ยง 1o do art. 58 desta Consolidaรงรฃo, quando o empregado, por escolha prรณpria, buscar proteรงรฃo pessoal, em caso de inseguranรงa nas vias pรบblicas ou mรกs condiรงรตes climรกticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependรชncias da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:

I – prรกticas religiosas;

II – descanso;

III – lazer;

IV – estudo;

V – alimentaรงรฃo;

VI – atividades de relacionamento social;

VII – higiene pessoal;

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando nรฃo houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

ร‰ interessante observar que existem atividades que, mesmo nรฃo estando diretamente relacionadas ao trabalho, sรฃo contabilizadas na jornada.

ร‰ o que ocorre, por exemplo, com os cursos obrigatรณrios requisitados pelo empregador.

Nesse caso, o tempo de curso serรก contabilizados na jornada.

O tempo de curso nรฃo serรก contabilizado na jornada de trabalho, contudo, na hipรณtese da participaรงรฃo no curso de aperfeiรงoamento ser facultativa.

Limites da Jornada de Trabalho

A Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a duraรงรฃo normal do trabalho nรฃo deve ser superior a 8 horas diรกrias e 44 horas semanais (art. 58 da CLT).

Alรฉm disso, o ยง 1ยฐ do art. 58 dispรตe que “nรฃo serรฃo descontadas nem computadas como jornada extraordinรกria as variaรงรตes de horรกrio no registro de ponto nรฃo excedentes de cinco minutos, observado o limite mรกximo de dez minutos diรกrios“.

Muito embora a legislaรงรฃo fale em 8 horas diรกrias, hรก exceรงรตes:

ร‰ o que ocorre, por exemplo, com os:

  • Bancรกrios;
  • Telefonistas;
  • Mรบsicos;
  • Operadores Cinematogrรกficos e Seus Ajudantes;
  • Locutores de Rรกdio;
  • Cabineiros de Elevadores;
  • Aprendizes;
  • Mineiros de Subsolo;
  • Jornalistas Profissionais;
  • Advogados;
  • Fisioterapรชuta;
  • Professor;
  • Tรฉcnico em radiologia;

Nos prรณximos tรณpicos vou explicar cada um deles.

Bancรกrios

Os bancรกrios tรชm uma jornada de trabalho de 6 horas contรญnuas nos dias รบteis, totalizando 30 horas de trabalho por semana

Observe o que dispรตe o art. 224 da CLT:

Art. 224 – A duraรงรฃo normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancรกrias e Caixa Econรดmica Federal serรก de 6 (seis) horas continuas nos dias รบteis, com exceรงรฃo dos sรกbados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.

ยง 1ยบ A duraรงรฃo normal do trabalho estabelecida neste artigo ficarรก compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horรกrio diรกrio, um intervalo de quinze minutos para alimentaรงรฃo.

ยง 2ยบ As disposiรงรตes deste artigo nรฃo se aplicam aos que exercem funรงรตes de direรงรฃo, gerรชncia, fiscalizaรงรฃo, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confianรงa desde que o valor da gratificaรงรฃo nรฃo seja inferior a um tรชrรงo do salรกrio do cargo efetivo.

Note que o ยง 2ยบ excepcionada da regra o bancรกrio que exerce cargo de confianรงa e, cumulativamente, tem gratificaรงรฃo superior a 1/3 do cargo efetivo.

Nesse caso, pode o bancรกrio trabalhar 8 horas diรกrias e 40 horas semanais.

Diante desse cenรกrio, surgiram inรบmeras prรกticas ilรญcitas voltadas a burlar a regra da jornada especial do Bancรกrio.

Na prรกtica, o gerente-geral (gerente de agรชncia…) presume-se no exercรญcio de encargo de gestรฃo (Sรบmula 287 do TST).

Nรฃo raro, contudo, verificavam-se em agรชncias bancรกrias inรบmeros empregados que, em tese, exerciam cargo de confianรงa.

Na prรกtica, contudo, apenas a nomenclatura do cargo dessas pessoas guardava relaรงรฃo com o cargo de confianรงa na medida em que o empregado nรฃo exercia, por exemplo, atribuiรงรตes de gerencia, fiscalizaรงรฃo, direรงรฃo ou similar.

ร‰ comum por exemplo, encontrar em agรชncias bancรกrias o  gerente de conta pessoa fรญsica, gerente de conta pessoa jurรญdica, gerente de relacionamento, etc…

Por isso, a sรบmula 102 do TST estabeleceu um regramento especรญfico em relaรงรฃo ao tema:

Sรบmula nยบ 102 do TST

BANCรRIO. CARGO DE CONFIANร‡A (mantida) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I – A configuraรงรฃo, ou nรฃo, do exercรญcio da funรงรฃo de confianรงa a que se refere o art. 224, ยง 2ยบ, da CLT, dependente da prova das reais atribuiรงรตes do empregado, รฉ insuscetรญvel de exame mediante recurso de revista ou de embargos.

II – O bancรกrio que exerce a funรงรฃo a que se refere o ยง 2ยบ do art. 224 da CLT e recebe gratificaรงรฃo nรฃo inferior a um terรงo de seu salรกrio jรก tem remuneradas as duas horas extraordinรกrias excedentes de seis.

III – Ao bancรกrio exercente de cargo de confianรงa previsto no artigo 224, ยง 2ยบ, da CLT sรฃo devidas as 7ยช e 8ยช horas, como extras, no perรญodo em que se verificar o pagamento a menor da gratificaรงรฃo de 1/3.

IV – O bancรกrio sujeito ร  regra do art. 224, ยง 2ยบ, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinรกrias as trabalhadas alรฉm da oitava.

V – O advogado empregado de banco, pelo simples exercรญcio da advocacia, nรฃo exerce cargo de confianรงa, nรฃo se enquadrando, portanto, na hipรณtese do ยง 2ยบ do art. 224 da CLT.

VI – O caixa bancรกrio, ainda que caixa executivo, nรฃo exerce cargo de confianรงa. Se perceber gratificaรงรฃo igual ou superior a um terรงo do salรกrio do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e nรฃo as duas horas extraordinรกrias alรฉm da sexta.

VII – O bancรกrio exercente de funรงรฃo de confianรงa, que percebe a gratificaรงรฃo nรฃo inferior ao terรงo legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, nรฃo tem direito ร s sรฉtima e oitava horas como extras, mas tรฃo somente ร s diferenรงas de gratificaรงรฃo de funรงรฃo, se postuladas.

Vale destacar que a legislaรงรฃo estendeu aos empregados de portaria e de limpeza em bancos o benefรญcio da jornada especial dos bancรกrios.

Observe o que dispรตe o art. 226 da CLT:

Art. 226 – O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho tambรฉm se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contรญnuos e serventes, empregados em bancos e casas bancรกrias.

Telefonistas

Os telefonistas tambรฉm possuem jornada especial.

Quanto aos telefonistas, o art. 227 da CLT dispรตe o seguinte:

Art. 227 – Nas empresas que explorem o serviรงo de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duraรงรฃo mรกxima de seis horas contรญnuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais.

Quando, em caso de necessidade indeclinรกvel, os operadores sรฃo obrigados a permanecer em serviรงo alรฉm do perรญodo normal fixado neste artigo, a empresa deve pagar o tempo excedente com acrรฉscimo de 50% sobre o seu salรกrio hora normal.

Ainda em relaรงรฃo a jornada de trabalho do telefonista, o art. 229 da CLT dispรตe o seguinte:

Art. 229 – Para os empregados sujeitos a horรกrios variรกveis, fica estabelecida a duraรงรฃo mรกxima de 7 (sete) horas diรกrias de trabalho e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforรงo contรญnuo de mais de 3 (trรชs) horas.

Vale destacar que a Sรบmula n. 178 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estende essa jornada para telefonistas de empresas que nรฃo exploram o serviรงo de telefonia.

SรšMULA Nยบ 178 – TELEFONISTA. ART. 227, E PARรGRAFOS, DA CLT. APLICABILIDADE

ร‰ aplicรกvel ร  telefonista de mesa de empresa que nรฃo explora o serviรงo de telefonia o disposto no art. 227, e seus parรกgrafos, da CLT

Isso significa que mesmo as empresas que nรฃo sรฃo primariamente de telefonia, mas que empregam telefonistas, devem aderir ร  jornada de trabalho de seis horas estabelecida pela CLT.

Esta extensรฃo da jornada de trabalho รฉ um reconhecimento da natureza desgastante do trabalho de telefonista e uma tentativa de garantir condiรงรตes de trabalho justas para esses profissionais.

ร‰ interessante observar que o art. 227 da CLT nรฃo menciona o operador de telemarketing…

No entanto, muitos argumentam que, dada a natureza semelhante do trabalho, essa regra tambรฉm deve se aplicar aos operadores de telemarketing.

Em um primeiro momento, o TST, por meio da OJ 273 da SDI-I, tornou inaplicรกvel o art. 227 da CLT em face dos operadores de telemarketing.

Entretanto, essa OJ foi cancelada e o TST, em muitos casos, passou a admitir a aplicaรงรฃo da jornada especial do art. 227 para operadores de telemarketing.

Portanto, hoje, embora o artigo 227 da CLT se refira expressamente aos operadores de telefonia, a doutrina e a jurisprudรชncia evoluรญram no sentido de estender a jornada reduzida ali prevista tambรฉm aos operadores de telemarketing.

Isso porque, assim como os telefonistas, os operadores de telemarketing tambรฉm se ocupam primordialmente de atendimentos telefรดnicos, submetendo-se, portanto, aos mesmos desgastes.

Mรบsicos

A jornada de trabalho dos mรบsicos รฉ disciplinada pela lei 3.857/60 nos arts. 41 e 42:

Art. 41. A duraรงรฃo normal do trabalho dos mรบsicos nรฃo poderรก exceder de 5 (cinco) horas, excetuados os casos previstos nesta lei.

Art. 42. A duraรงรฃo normal do trabalho poderรก ser elevada:

I โ€“ a 6 (seis) horas, nos estabelecimentos de diversรตes pรบblicas, tais como โ€“ cabarรฉs, boates,  dancings, tรกxi-dancings, salรตes de danรงas e congรชneres, onde atuem 2 (dois) ou mais conjuntos.

II โ€“ excepcionalmente, a 7 (sete) horas, nos casos de forรงa maior, ou festejos populares e serviรงo  reclamado pelo interesse nacional.

ร‰ fรกcil perceber, portanto, que, em regra, a jornada de trabalho do mรบsico serรก de 5 horas.

Contudo, respeitadas as exigรชncias do art. 42 da lei 3.857, รฉ possรญvel ampliar a jornada para atรฉ 7 horas.

Essa legislaรงรฃo reconhece a natureza รบnica do trabalho dos mรบsicos, que muitas vezes รฉ realizado em horรกrios nรฃo convencionais e em ambientes de entretenimento.

No entanto, รฉ importante notar que essas extensรตes de jornada de trabalho sรฃo exceรงรตes ร  regra geral de cinco horas e devem ser justificadas pelas condiรงรตes especificadas na lei.

Alรฉm disso, รฉ importante ressaltar que a legislaรงรฃo tambรฉm protege os direitos dos mรบsicos em relaรงรฃo a questรตes como remuneraรงรฃo, condiรงรตes de trabalho e proteรงรฃo contra a exploraรงรฃo.

A Ordem dos Mรบsicos do Brasil (OMB) รฉ o รณrgรฃo responsรกvel por fiscalizar a aplicaรงรฃo da Lei 3.857/60 e garantir que os direitos dos mรบsicos sejam respeitados.

Operadores Cinematogrรกficos e Seus Ajudantes

De acordo com o art. 234 da CLT, a jornada de trabalho dos operadores cinematogrรกficos e seus ajudantes nรฃo deve exceder seis horas diรกrias.

Art. 234 – A duraรงรฃo normal do trabalho dos operadores cinematogrรกficos e seus ajudantes nรฃo excederรก de seis horas diรกrias, assim distribuรญdas:

a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematogrรกfico;

b) 1 (um) perรญodo suplementar, atรฉ o mรกximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificaรงรฃo dos aparelhos de projeรงรฃo, ou revisรฃo de filmes.

Parรกgrafo รบnico – Mediante remuneraรงรฃo adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salรกrio da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o perรญodo a que se refere a alรญnea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alรญnea “a”, poderรก o trabalho dos operadores cinematogrรกficos e seus ajudantes ter a duraรงรฃo prorrogada por 2 (duas) horas diรกrias, para exibiรงรตes extraordinรกrias.

ร‰ importante destacar que a aplicaรงรฃo deste artigo รฉ restrita aos “operadores cinematogrรกficos e seus ajudantes” e nรฃo se estende a outras profissรตes relacionadas, como, por exemplo, os cinegrafistas.

Isso foi confirmado por decisรตes judiciais que interpretaram o artigo 234 da CLT de forma restritiva, considerando que ele se aplica apenas aos operadores de cinema que trabalham em cabina de projeรงรฃo de filmes em cinema.

Alรฉm disso, a jurisprudรชncia tambรฉm estabeleceu que a pausa de duas horas prevista no parรกgrafo รบnico do art. 234 da CLT รฉ garantida aos operadores cinematogrรกficos apenas na hipรณtese de extrapolaรงรฃo da jornada.

Portanto, a aplicaรงรฃo do art. 234 da CLT รฉ bastante especรญfica e nรฃo se estende a todas as profissรตes relacionadas ร  operaรงรฃo de equipamentos cinematogrรกficos.

Locutores de Rรกdio (radialistas)

A jornada de trabalho dos locutores de rรกdio estรก regulamentada no art. 18 da lei 6.615/78:

Art. 18 – A duraรงรฃo normal do trabalho do Radialista รฉ de:

I – 5 (cinco) horas para os setores de autoria e de locuรงรฃo;

II – 6 (seis) horas para os setores de produรงรฃo, interpretaรงรฃo, dublagem, tratamento e registros sonoros, tratamento e registros visuais, montagem e arquivamento, transmissรฃo de sons e imagens, revelaรงรฃo e copiagem de filmes, artes plรกsticas e animaรงรฃo de desenhos e objetos e manutenรงรฃo tรฉcnica;

III – 7 (sete) horas para os setores de cenografia e caracterizaรงรฃo, deduzindo-se desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforรงo contรญnuo de mais de 3 (trรชs) horas;

IV – 8 (oito) horas para os demais setores.

Parรกgrafo รบnico – O trabalho prestado, alรฉm das limitaรงรตes diรกrias previstas nos itens acima, serรก considerado trabalho extraordinรกrio, aplicando-lhe o disposto nos arts. 59 a 61 da Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT).

No entanto, รฉ importante ressaltar que essa jornada reduzida nรฃo se aplica a todos os profissionais que trabalham em emissoras de rรกdio.

Segundo o art. 2ยฐ da lei 6.615/78, “considera-se Radialista o empregado de empresa de radiodifusรฃo que exerรงa uma das funรงรตes em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4ยบ“.

O art. 4ยฐ da lei 6.615/78, por sua vez, dispรตe que a profissรฃo de radialista compreende as atividades de administraรงรฃo, produรงรฃo e tรฉcnica.

No mesmo dispositivo, hรก um rol que tem o objetivo de esclarecer o que significa atividade de administraรงรฃo, produรงรฃo e tรฉcnica.

A dublagem e a interpretaรงรฃo, por exemplo, integram atividade de produรงรฃo do radialista (art. 4ยฐ, ยง 2ยบ, “d” e “e”, da lei 6.615/78).

O tratamento de registros sonoros e visuais, por exemplo, integram atividade de tรฉcnica do radialista (art. 4ยฐ, ยง 3ยบ, “d” e “c”, da lei 6.615/78).

Cabineiros de Elevadores

A Lei n. 3.270/1957 estabelece uma jornada de trabalho de seis horas para os cabineiros de elevador.

Observe o que dispรตe o art. 1ยฐ dessa lei:

Art. 1ยฐ: ร‰ fixado em seis (6) o nรบmero de horas de trabalho diรกrio dos cabineiros de elevador

A justificativa para essa limitaรงรฃo de jornada estรก relacionada ร s condiรงรตes de trabalho dos cabineiros de elevador.

Esses profissionais trabalham em um espaรงo confinado e, muitas vezes, sob condiรงรตes de estresse, pois sรฃo responsรกveis pela seguranรงa dos passageiros do elevador.

Aprendizes

Sobre o contrato de aprendizagem, observe o que dispรตe o art. 432 da CLT:

Art. 432. A duraรงรฃo do trabalho do aprendiz nรฃo excederรก de seis horas diรกrias, sendo vedadas a  prorrogaรงรฃo e a compensaรงรฃo de jornada.

ยง 1ยฐ O limite previsto neste artigo poderรก ser de atรฉ oito horas diรกrias para os aprendizes que jรก  tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas ร   aprendizagem teรณrica.

O contrato de aprendizagem รฉ um tipo especial de contrato de trabalho, de natureza formativa, que combina formaรงรฃo profissional e trabalho prรกtico.

O artigo 432 da Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada de trabalho de um aprendiz nรฃo deve exceder seis horas diรกrias. Isso inclui o tempo dedicado ร s atividades teรณricas e prรกticas.

A ideia รฉ garantir que o aprendiz tenha tempo suficiente para se dedicar aos estudos e ร  formaรงรฃo profissional, sem ser sobrecarregado com uma jornada de trabalho excessiva.

No entanto, a lei permite uma exceรงรฃo para os aprendizes que jรก concluรญram o ensino fundamental.

Nesses casos, a jornada de trabalho pode ser estendida para atรฉ oito horas diรกrias, desde que esse tempo inclua as horas dedicadas ร  aprendizagem teรณrica.

Isso significa que, mesmo que a jornada de trabalho seja estendida, ainda deve haver um equilรญbrio entre o trabalho prรกtico e a formaรงรฃo teรณrica.

A intenรงรฃo รฉ garantir que o aprendiz adquira tanto a experiรชncia prรกtica quanto o conhecimento teรณrico necessรกrios para o desenvolvimento de suas habilidades profissionais.

Mineiros de Subsolo

O art. 293 da CLT estabelece uma jornada de trabalho de seis horas diรกrias para os empregados em minas no subsolo.

Art. 293. A duraรงรฃo normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo nรฃo excederรก de 6 (seis) horas diรกrias ou de 36 (trinta e seis) semanais.

Esta disposiรงรฃo รฉ uma medida de seguranรงa e saรบde ocupacional, considerando os riscos e a natureza insalubre do trabalho subterrรขneo.

A limitaรงรฃo da jornada de trabalho em minas subterrรขneas รฉ uma prรกtica comum em muitos paรญses, reconhecendo os desafios fรญsicos e de saรบde associados a este tipo de trabalho.

Alรฉm disso, o parรกgrafo รบnico do art. 295 da CLT estabelece que a jornada de 6 horas pode ser reduzida.

Art. 295. (…)

Parรกgrafo รบnico. A duraรงรฃo normal do trabalho efetivo no subsolo poderรก ser inferior a 6 (seis)  horas diรกrias, por determinaรงรฃo da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condiรงรตes  locais de insalubridade e os mรฉtodos e processos do trabalho adotado

Esta reduรงรฃo รฉ determinada pela autoridade competente, levando em consideraรงรฃo as condiรงรตes locais de insalubridade e os mรฉtodos e processos de trabalho adotados.

Isso significa que, em circunstรขncias especรญficas, a jornada de trabalho pode ser ainda mais curta do que seis horas por dia, se as condiรงรตes de trabalho forem consideradas particularmente insalubres.

Essa flexibilidade na lei permite uma adaptaรงรฃo ร s condiรงรตes especรญficas de cada mina subterrรขnea, garantindo a proteรงรฃo dos trabalhadores.

Jornalistas Profissionais

As diretrizes especรญficas que protegem a jornada de trabalho dos jornalistas profissionais, incluindo aqueles que trabalham como jornalistas, revisores, fotรณgrafos ou ilustradores em empresas de jornalismo, estรฃo estabelecidas nos artigos 302 a 316 da CLT.

Esses profissionais tรชm uma jornada de trabalho padrรฃo de no mรกximo cinco horas por dia, conforme estipulado no artigo 303 da CLT.

Sobre os jornalistas profissionais, observe o que dispรตe o art. 303 da CLT:

Art. 303. A duraรงรฃo normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seรงรฃo nรฃo deverรก  exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como ร  noite.

Portanto, o art. 303 da Consolidaรงรฃo das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a jornada de trabalho dos jornalistas nรฃo deve exceder cinco horas, tanto de dia quanto de noite.

Esta disposiรงรฃo รฉ uma das vรกrias proteรงรตes trabalhistas especรญficas para jornalistas…

Essa jornada pode ser estendida para atรฉ sete horas por meio de um acordo escrito que inclua um aumento proporcional no salรกrio-base para o tempo adicional de trabalho e um intervalo para descanso ou refeiรงรฃo, conforme o artigo 304 da CLT.

Por exemplo, se um jornalista tiver um salรกrio-base de R$ 3.000,00 para uma jornada de cinco horas, essa jornada pode ser estendida para sete horas com um aumento proporcional no salรกrio-base para R$ 4.200,00.

A OJ 407 da SDI-I do TST estende essa jornada para jornalistas que exercem funรงรตes tรญpicas de sua profissรฃo, independentemente do ramo de atividade do empregador.

JORNALISTA. EMPRESA NรƒO JORNALรSTICA. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. ARTS. 302 E 303 DA CLT . O jornalista que exerce funรงรตes tรญpicas de sua profissรฃo, independentemente do ramo de atividade do empregador, tem direito ร  jornada reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Isso significa que mesmo se um jornalista estiver trabalhando para uma empresa que nรฃo รฉ uma organizaรงรฃo de notรญcias, como uma empresa de relaรงรตes pรบblicas ou uma organizaรงรฃo sem fins lucrativos, ele ainda tem direito ร  jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 303 da CLT.

Essa extensรฃo da proteรงรฃo da jornada de trabalho รฉ significativa, pois reconhece que as demandas do trabalho jornalรญstico nรฃo mudam dependendo do contexto em que รฉ realizado.

Portanto, mesmo fora de um ambiente de notรญcias tradicional, os jornalistas ainda estรฃo sujeitos a prazos apertados, a necessidade de precisรฃo e verificaรงรฃo de fatos, e outras pressรตes que justificam uma jornada de trabalho mais curta.

Vale destacar que, na hipรณtese da jornada de trabalho ultrapassar a sexta hora diรกria, o sistema de intervalos previsto no artigo 71 da CLT deve ser aplicado.

A jornada semanal de trabalho para jornalistas profissionais รฉ de trinta horas, podendo ser estendida para quarenta e duas horas, conforme o artigo 307 da CLT.

ร‰ importante notar que para cada seis dias de trabalho efetivo, รฉ obrigatรณrio um dia de descanso, que geralmente รฉ o domingo, a menos que um acordo escrito estipule um dia diferente para o descanso.

As regras especiais contidas nos artigos 303, 304 e 305 da CLT nรฃo se aplicam a certos cargos, como redator-chefe, secretรกrio, subsecretรกrio, chefe e subchefe de revisรฃo, chefe de oficina, de ilustraรงรฃo e chefe de portaria.

ร‰, aliรกs, o que esclarece o art. 306 da CLT…

Para esses cargos, aplica-se a jornada normal de trabalho prevista no artigo 7ยบ, XIII, da Constituiรงรฃo de 1988.

Para todos os jornalistas profissionais, apรณs cada perรญodo diรกrio de trabalho, deve haver um intervalo mรญnimo de dez horas para descanso, conforme o artigo 308 da CLT.

Isso significa que o intervalo entre as jornadas de trabalho para esses profissionais รฉ de dez horas, diferentemente do padrรฃo para trabalhadores comuns, que รฉ de onze horas, conforme o artigo 66 da CLT.

Advogados

A antiga redaรงรฃo do art. 20 da lei 8.906 disciplinava o seguinte:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercรญcio da profissรฃo, nรฃo poderรก exceder a duraรงรฃo diรกria de quatro horas contรญnuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenรงรฃo coletiva ou em caso de dedicaรงรฃo exclusiva.

Portando, segundo a antiga redaรงรฃo, a jornada de trabalho do advogado empregado, nรฃo poderia exceder a duraรงรฃo diรกria de 4 horas contรญnuas e 20 horas semanais, salvo:

  1. Acordo ou convenรงรฃo coletiva ou;
  2. Dedicaรงรฃo exclusiva.

Sobre a dedicaรงรฃo exclusiva, o art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto de Advocacia e da OAB esclarece que “considera-se de dedicaรงรฃo exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho“.

Portanto, para constatar dedicaรงรฃo exclusiva apta a justificar a alteraรงรฃo da jornada de trabalho, seria preciso previsรฃo expressa em contrato.

ร‰ importante observar que a regra nรฃo se aplica ร  contrataรงรฃo de advogados realizada pela Administraรงรฃo Pรบblica por meio de concurso pรบblico, desde que o edital aponte, expressamente, jornada de 8 horas.

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, o advogado, nesse particular, submete-se as regras do edital.

A importante destacar, tambรฉm, que o art. 40 da Lei n. 9.527/1997, dispรตe que as disposiรงรตes constantes do Capรญtulo V, Tรญtulo I, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, nรฃo se aplicam ร  Administraรงรฃo Pรบblica direta da Uniรฃo, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municรญpios, bem como ร s autarquias, ร s fundaรงรตes instituรญdas pelo Poder Pรบblico, ร s empresas pรบblicas e ร s sociedades de economia mista.

As disposiรงรตes constantes do Capรญtulo V, Tรญtulo I, da Lei 8.906 sรฃo, justamente, aquelas que guardam relaรงรฃo com a jornada de trabalho especial dos advogados.

Em sรญntese, portanto, a limitaรงรฃo de 4 horas diรกrias e 20 horas semanais nรฃo se aplicaria ร  Empresas Pรบblicas, Sociedades de Economia mista e as administraรงรฃo Pรบblica Direta (Uniรฃo, Estado, DF e Municรญpios), bem como autarquias e fundaรงรตes.

Vale destacar, contudo, que a redaรงรฃo do art. 20 foi alterada em 2022 pela lei 14.365.

A NOVA redaรงรฃo do art. 20 da lei 8.906, dispรตe o seguinte sobre a jornada de trabalho do advogado:

Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, quando prestar serviรงo para empresas, nรฃo poderรก exceder a duraรงรฃo diรกria de 8 (oito) horas contรญnuas e a de 40 (quarenta) horas semanais.

ยง 1ยฐ Para efeitos deste artigo, considera-se como perรญodo de trabalho o tempo em que o advogado estiver ร  disposiรงรฃo do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritรณrio ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentaรงรฃo.

Pela nova redaรงรฃo, portanto, a jornada de trabalho do advogado passa a ser de, no mรกximo, 8 horas diรกrias e 40 horas semanais.

Fisioterapeutas

Em relaรงรฃo ร  jornada de trabalho dos fisioterapeutas, a Lei n. 8.856/1994, Art. 10, estabelece que esses profissionais estarรฃo sujeitos a um mรกximo de 30 horas de trabalho por semana.

Vale ressaltar que a lei prevรช 30 horas semanais, mas nรฃo especifica a divisรฃo diรกria.

Isso significa que um fisioterapeuta pode, por exemplo, trabalhar 5 dias por semana (6 horas por dia), 6 dias (5 horas por dia), ou 3 dias (8 horas por dia) mais um dia com 6 horas, entre outras combinaรงรตes possรญveis.

ร‰ interessante observar que parte da doutrina, nรฃo reconhece os fisioterapeutas como trabalhadores domรฉsticos, simplesmente porque desempenham suas funรงรตes em um ambiente residencial.

ร‰ o que ocorre, por exemplo, com os fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais (Decreto-Lei n. 938, de 13-10-1969, e Lei n. 6.316, de 17-12-1975) e os massagistas (Lei n. 3.968, de 5-10-1961).

Esses profissionais tรชm a capacidade de exercer suas funรงรตes em domicรญlios sem que isso comprometa os direitos garantidos em seus respectivos estatutos profissionais.

Outro ponto curioso รฉ que o art. 6ยฐ da Resoluรงรฃo CFM n. 1.658/2002 esclarece que “somente aos mรฉdicos e aos odontรณlogos, estes no estrito รขmbito de sua profissรฃo, รฉ facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho“.

Isso ocorre porque as รบnicas leis que abordam atestados como documentos capazes de justificar ausรชncias no trabalho sรฃo os ยงยง 3ยบ e 4ยบ da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, e o art. 6ยบ da Lei n. 6.215, de 30 de junho de 1975.

Portanto, atestados emitidos por outros profissionais, como psicรณlogos ou fisioterapeutas, estรฃo fora deste escopo, a menos que o empregador opte por aceitรก-los voluntariamente.

Tรฉcnicos em Radiologia

No Brasil, a profissรฃo de Tรฉcnico em Radiologia รฉ regulamentada pela Lei n. 7.394/85.

Esta lei estabelece as diretrizes para o exercรญcio da profissรฃo, incluindo a definiรงรฃo de quem รฉ considerado um Tรฉcnico em Radiologia e as especificidades de sua jornada de trabalho.

De acordo com a Lei n. 7.394/1985, um Tรฉcnico em Radiologia รฉ definido como qualquer operador de raios X que, em um contexto profissional, realiza tรฉcnicas em diversos setores.

Estes setores incluem diagnรณstico, terapia, radioisรณtopos, industrial e medicina nuclear.

Cada um desses setores tem suas prรณprias demandas e desafios, tornando a profissรฃo de Tรฉcnico em Radiologia uma das mais diversificadas no campo da saรบde.

Alรฉm disso, a Lei n. 7.394/1985 estabelece que a jornada de trabalho desses profissionais deve ser de 24 horas por semana.

Professores

A CLT, em seus artigos 317 a 323, estabelece as diretrizes para a jornada de trabalho dos professores.

Contudo, รฉ crucial entender que essas disposiรงรตes sรฃo aplicรกveis apenas aos profissionais que possuem habilitaรงรฃo legal e atuam na “educaรงรฃo escolar”, conforme definido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educaรงรฃo (Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996).

ร‰ evidente que a educaรงรฃo, em sua essรชncia, รฉ um ato de liberdade que ultrapassa as paredes da escola, ocorrendo em diversos contextos sociais, como a famรญlia, o trabalho, as organizaรงรตes da sociedade civil e as manifestaรงรตes culturais.

No entanto, para fins de aplicaรงรฃo dos artigos 317 a 323 da CLT, a educaรงรฃo รฉ restrita ao ambiente escolar, reconhecido como tal pelo Estado.

Apesar dessa restriรงรฃo, hรก decisรตes judiciais que, com base na primazia da realidade e tratamento isonรดmico, estendem os direitos dos professores a indivรญduos que, embora nรฃo sejam formalmente professores, exercem a docรชncia em sentido amplo.

A jornada de trabalho dos professores รฉ regulada por normas especiais.

Antes da Lei n. 13.415/17, a duraรงรฃo do trabalho nรฃo era determinada apenas pelo nรบmero de horas trabalhadas, mas tambรฉm pelo nรบmero de aulas ministradas.

Havia duas referรชncias principais:

  1. O nรบmero mรกximo de horas trabalhadas em um dia;
  2. O nรบmero mรกximo de horas de aula oferecidas para um mesmo estabelecimento dentro de uma mesma jornada.

A Lei n. 13.415/2017, contudo, trouxe mudanรงas importantes para esse antigo sistema.

A partir de sua vigรชncia, o professor pode lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um turno, desde que nรฃo ultrapasse a carga de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e nรฃo computado o intervalo para refeiรงรฃo.

Durante o perรญodo de exames, conforme o ยง 1ยบ do art. 322 da CLT, nรฃo se pode exigir dos professores a prestaรงรฃo de mais de oito horas de trabalho diรกrio, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preรงo correspondente ao de uma aula.

Quanto ao trabalho aos domingos, o art. 319 da CLT proรญbe a regรชncia de aulas e o trabalho em exames nesse dia.

Art. 319 – Aos professores รฉ vedado, aos domingos, a regรชncia de aulas e o trabalho em exames.

No entanto, o art. 7ยบ, XV, da Constituiรงรฃo da Repรบblica, garante o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, mas nรฃo necessariamente nesse dia.

Portanto, nรฃo รฉ mais proibido ao professor ministrar aulas ou proceder a avaliaรงรตes aos domingos, desde que lhe seja concedida folga compensatรณria em outro dia da semana.

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