Diferente do antigo CPC, o CPC de 2015 regulamente de forma exaustiva a hipoteca judiciária.
Na prática, contudo, continua sendo muito pouco usada, embora seja reconhecida como um instrumento importantíssimo para garantia da execução.
Para ser o mais didático possível, eu desenhei o assunto (vídeo abaixo).
Recomendo que você assista antes de prosseguir:
A hipoteca judiciária, como o próprio nome sugere, é uma espécie de hipoteca (direito real).
A hipoteca é o direito real de garantia em que uma pessoa, proprietária de bem imóvel, vincula o seu direito ao cumprimento de uma obrigação.
Já esclareci, quando expliquei o tema, que ela poderá ser convencional, legal ou judicial.
A hipoteca judiciária nasce como efeito secundário da sentença, sendo compreendida como espécie de hipoteca judicial que visa a garantia de uma eventual execução.
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Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 495 do CPC:
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
Portanto, cabe a hipoteca judiciária na hipótese de condenação pecuniária ou que foi convertida em prestação pecuniária.
Segundo o art. 495, § 1º, do CPC, a decisão produz a hipoteca judiciária:
- I – embora a condenação seja genérica;
- II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
- III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
Além disso, a hipoteca judiciária NÃO depende de:
- Ordem judicial;
- Declaração do juiz;
- Demonstração de urgência.
A hipoteca judiciária pode ser realizada com a cópia da sentença no cartório judicial independentemente de ordem judicial.
Após hipotecar, a parte tem 15 dias para informar o juiz que por sua vez informa a parte (art. 495, § 3º, CPC).
Trata-se de um desdobramento do dever de cuidado que tem como pilar de sustentação a boa-fé objetiva.
A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro (art. 495, § 4º, CPC).
Na hipótese de reforma ou invalidação da decisão, a parte responsável pela hipoteca judiciária responderá independentemente de culpa (responsabilidade objetiva) por dano decorrente da hipoteca (art. 495, § 5º, CPC).