Crime de Violação de Domicílio (Direito Penal): Resumo Completo

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O art. 5°, XI, da Constituição Federal dispõe o seguinte:

Art. 5° (…)

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

Portanto, desde já, é importante destacar que o domicílio tem guarida constitucional.

No âmbito do Direito Penal, o crime de violação de domicílio está tipificado no art. 150 do CP.

Violação de domicílio

Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.

(…)

Observe, desde já, que o tipo penal fala em “entrar” ou “permanecer“.

Portanto, o crime de violação de domicílio pode ser praticado pelo:

  1. Ingresso não autorizado no domicílio (entra);
  2. Permanência não autorizada no domicílio (permanecer).

Você pode estar se perguntando: “mas qual é o conceito de casa?“.

Há toda uma jurisprudência em torno desse tema…

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Porém, para iniciar o tema, é importante destacar que o próprio § 4º do art. 150 aponta que a expressão “casa” compreende:

Art. 150 (…)

§ 4º – A expressão “casa” compreende:

I – qualquer compartimento habitado;

II – aposento ocupado de habitação coletiva;

III – compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

Note que será casa, inclusive, o local onde o indivíduo exerce a profissão.

Além disso, segundo o § 5º do art. 150, NÃO será casa:

Art. 150 (…)

§ 5º – Não se compreendem na expressão “casa”:

I – hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;

II – taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

O § 2º foi revogado pela lei de abuso de autoridade.

Tratava-se de causa de aumento de pena quando o crime fosse praticado por funcionário público em razão de sua função.

Em verdade, nessa hipótese, hoje, há crime de abuso de autoridade.

Observe o que dispõe a lei de abuso de autoridade (lei 13.869/2019).

Art. 1º Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

(…)

Art. 22. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

É interessante observar como o tema “inviolabilidade domiciliar” já foi cobrado na prova da OAB:

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de violação de domicílio.

Portanto, trata-se de um crime comum.

O sujeito passivo é quem teve o casa violada.

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.

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Crime de Violação de Domicílio (Direito Penal): Resumo Completo

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Parte da doutrina aponta que o bem jurídico tutelado, de forma mais específica, é a própria inviolabilidade do domicílio.

O objeto material, por sua vez, é a casa/ domicílio violado.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) é “entrar” ou “permanecer“.

Há, portanto, dois núcleos, tratando-se de um tipo penal misto (ou crime de ação múltipla).

Além disso, a prática de mais de um verbo NÃO enseja a prática de mais de um crime.

Por isso, fala-se em tipo penal misto alternativo.

Elemento Subjetivo

O crime será consumado apenas mediante dolo.

Não se exige dolo específico.

Além disso, não há modalidade culposa.

Consumação

O crime consuma-se com o ingresso ou permanência do agente na casa ou domicílio.

Trata-se de crime de mera conduta.

O crime de mera conduta é aquele que se consuma independentemente do resultado naturalístico.

Aqui, contudo, diferente do crime formal, NÃO HÁ SEQUER RESULTADO NATURALÍSTICO.

São exemplos de crime de mera conduta o crime de porte ilegal de armas e o crime de inviolabilidade de domicílio.

Admite-se a tentativa quando a conduta penalmente relevante é realizada de forma plurissubsistente (conjunto de atos).

Imagine, por exemplo, que o agente tenta entrar na casa alheia pulando o muro, porém, por motivo alheio a sua vontade, não consegue consumar o crime.

Excludente de Ilicitude Específica

O art. 150 do CP aponta algumas hipóteses específicas de excludente de ilicitude.

Art. 150 (…)

§ 3º – Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

I – durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;

II – a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.

Tratam-se de hipóteses de estrito cumprimento do dever legal e, por isso, excludentes de ilicitude.

Em verdade, tais hipóteses sequer precisariam estar consignadas nos incisos I e II.

Isso porque tratam-se do estrito cumprimento do dever legal e, portanto, hipóteses de excludente de ilicitude.

Tais temas são tratados, de forma bastante abrangente, na parte geral.

Forma Qualificada

A forma qualificada do crime de violação de domicílio está tipificada no art. 150, § 1º, do CP.

Art. 150 (…)

§ 1º – Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

Note que, dentro da pena da modalidade qualificada, impõe-se a cumulação da pena correspondente à violência.

Por isso, fala-se que, neste crime, há o cúmulo material obrigatório (soma de penas no concurso de crimes).

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