Confissão (Processo Civil) – Resumo Completo

A confissão pode ser compreendida como uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis aos do adversário (art. 389 do CPC).

Parte da doutrina compreende a confissão como sendo meio de prova.

Até porque está alocada no Capítulo XII (das provas) do CPC.

Porém, grande parte da doutrina sustenta que isso não seria suficiente para reconhecer a confissão como meio de prova.

Para compreender de forma definitiva o tema “confissão”, assista o vídeo (abaixo) em que eu desenho o assunto para você:

Para alguns doutrinadores, a confissão, em verdade, é produto (resultado) do meio de prova.

Aliás, a confissão não pode ser entendida como um instrumento por meio do qual as partes alcançam informações a respeito de fatos relevantes para o processo.

É, em verdade, uma declaração unilateral da parte.

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O CPC, inclusive, trata a confissão como espécie de negócio jurídico, podendo ser anulada por erro de fato ou coação:

Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.


Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

Observe que a confissão é apenas um elemento (embora bastante forte…) para que o juiz forme sua convicção em relação a lide.

A confissão não gera, por si só, a extinção do processo com julgamento do mérito.

As consequências da confissão serão delimitadas pelo magistrado em decisão fundamentada (livre convencimento).

Isso é importante para que você não confunda a confissão com a renúncia a direito ou o reconhecimento jurídico do pedido.

Tanto a renúncia ao direito como o reconhecimento jurídico do pedido implicam na extinção do processo com julgamento do mérito.

A renúncia ao direito e o reconhecimento jurídico do pedido recaem sobre o próprio direito (não sobre fatos controvertidos…).

A confissão, por sua vez, sempre guarda relação com os fatos.

A confissão poderá ser:

  1. Judicial;
  2. Extrajudicial.

Enquanto a confissão judicial é realizada no processo, a confissão extrajudicial será feita fora do processo (deve ser comprovada por documentos ou testemunhas).

A confissão judicial, por sua vez, poderá ser:

  1. Espontânea;
  2. Provocada.

A confissão espontânea é apresentada pela parte fora do depoimento pessoal.

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Confissão (Processo Civil) – Resumo Completo

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Em contraposição, a confissão provocada será apresentada em depoimento pessoal.

Além disso, a confissão provocada poderá ser real (quando advém das respostas as perguntas realizadas no depoimento pessoal) ou ficta (quando resultado da omissão da parte).

A confissão não prejudica os litisconsortes (art. 391 do CPC).

Além disso, na hipótese de ação que envolve imóvel ou direito real sobre imóvel, eventual confissão depende da confissão do outro cônjuge, exceto no regime de separação de bens (art. 391, parágrafo único, CPC).

Para que a confissão produza efeitos, o confitente precisa ter capacidade plena.

Não se exige forma especial para a prática deste ato jurídico, mas o fato confessado precisa estar atrelado a direito disponível (art. 392 do CPC).

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