A ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) cabe, apenas, subsidiariamente (Princípio da Subsidiariedade).
Em outras palavras, caberá ADPF em hipóteses que não cabem ADC ou ADI, inclusive no âmbito estadual (ADPF 101).
Alias, a própria norma destaca que não se admite ADPF quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade (art. 4°, §1°, lei 9882/99).
Ademais, há fungibilidade entre ADI e ADPF.
Sem dúvida, a primeira dificuldade aqui relaciona-se ao conceito de “preceito fundamental”. A lei 9882/99, regulamentadora da ADPF, não definiu o conceito de “preceito fundamental”.
Ante a ausência de norma legislativa, restou a jurisprudência definir o que vem a ser preceito fundamental.
Para compreender o tema, você pode assistir meu vídeo desenhado sobre o assunto (imagem abaixo).
Há 5 pontos da CF/88 que são considerados preceito fundamental:
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- Princípios Constitucionais;
- Princípios Sensíveis (art. 34, inciso VII,CF/88);
- Cláusulas pétreas (art. 60, § 4º,CF/88);
- Direitos fundamentais;
- Normas de estrutura da Constituição.
Também são preceitos fundamentais outras normas que reforçam os princípios constitucionais.
É o caso, por exemplo, da obrigatoriedade de concurso público para provimento de cargo público, pois reforça o Princípio da Impessoalidade (princípio de Direito Administrativo previsto no art. 37 da CF).
A competência e a legitimidade da ADPF é a mesma daquela apontada na ADI e ADC.
A ADPF poderá ser autônoma ou incidental.
A primeira faz parte do processo objetivo, portanto, ajuizada em razão da norma em abstrato, visando a tutela da Constituição.
Em contrapartida, a ADPF incidental depende da existência de processo em andamento.
Neste caso, será necessário demonstrar a relevância da controvérsia.
A decisão final da ADPF terá efeito erga omnes, vinculante ao Poder Público e, em regra, ex tunc.
Observe que a vinculação da ADPF é mais ampla que a vinculação da ADI, pois vincula todo o Poder Público (e não apenas Poder Judiciário e Poder Executivo).
É possível que ocorra a modulação de efeitos em razões dos mesmos motivos da ADI.
Caberá ADPF contra:
- Leis municipais;
- Lei Federal, Estadual ou do Distrito Federal, no exercício de competência estadual, quando:
- a) Produzida antes de 1988 (e.g. antes da CF/88 – isso porque, se posterior, cabe ADI e, portanto, não cabe ADPF que é subsidiária). É importante lembrar que O Poder Judiciário não adotou a teoria da inconstitucionalidade superveniente, motivo pelo qual normas anteriores a Constituição de 1988 serão consideradas “não recepcionadas” (não serão normas inconstitucionais).
- b) For a lei específica, concreta ou secundária (não autônoma) – pois contra lei genérica, abstrata e autônoma cabe ADI;
- Controvérsia judicial potencialmente lesiva a um preceito fundamental
- Leis do Distrito Federal, quando produzidas no exercício da competência municipal;
Observe que na ADI não há fatos, pois é um processo objetivo.
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Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – Resumo Completo
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Deve o legitimado demonstrar que uma norma fere uma norma constitucional.
O mesmo NÃO ocorre com a ADPF.
Na ADPF, a petição inicial deve conter a “prova da violação do preceito fundamental” (art. 3°, III, lei 9882/99) e, se for o caso, prova da controvérsia judicial relevante sobre aplicação do preceito fundamental (art. 3°, V, lei 9882/99)
Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial (art. 4°, §2°, lei 9882/99).
É possível a concessão de liminar por decisão da maioria absoluta.
A liminar poderá, ainda, ser concedida pelo relator no caso de:
- Extrema urgência ou perigo de lesão grave;
- Período de recesso.
Caso seja concedida pelo Relator, deverá a decisão liminar ser submetida ao Tribunal Pleno.
Na liminar, pode o Tribunal determinar a suspensão de processos, decisões ou medida que guarde relação com o preceito fundamental.
Note que os efeitos são bastante parecidos com os efeitos da ADC.
Contudo, na ADC, após a concessão da liminar (medida cautelar), deve o tribunal apreciar o mérito em 180 dias, sob pena de perda da eficácia (art. 21 da lei 9.868/99).
Por fim, os efeitos da liminar, em eventual ação individual, poderão ser suspensos em razão de liminar concedida em ADPF.
Cumpre observar que a liminar da ADPF não rescinde a coisa julgada, assim como ocorre na ADI e ADC.