Sobre o recurso de apelação, o art. 593 do CPP dispõe o seguinte:
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I – das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
II – das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;
III – das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1° Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2° Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3° Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4° Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.
Em complemento, o art. 416 do CPP esclarece o seguinte:
Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.
Portanto, de início, podemos dizer que cabe apelação:
- da Sentença Absolutória (art. 593, I, do CPP);
- da Sentença Condenatória (art. 593, I, do CPP);
- Decisões definitivas, ou com força de definitivas do juiz singular (art. 593, II, do CPP);
A decisão definitiva ou com força de definitiva é a decisão interlocutória mista ou a decisão terminativa de mérito que não cabe RESE, ou seja, que não está no art. 581 do CPP.
Ainda que dentro da sentença absolutória ou condenatória seja abordado tema do art. 581 do CPP (RESE), caberá apelação.
Imagine, por exemplo, que, em sentença, o juiz condene pelo crime X, mas deixe de condenar o réu pelo crime Y em razão da prescrição.
Tal tema está no art. 581, VIII, do CPP, mas, como está no contexto da sentença, será impugnável por apelação.
Na primeira fase do Júri, cabe apelação da:
- Sentença de impronúncia (art. 416 do CPP);
- Sentença de Absolvição Sumária (art. 416 do CPP);
Na segunda fase do Júri, cabe apelação:
- Decisão que reconhece nulidade posterior a pronúncia (art. 593, III, “a”, CPP);
- Sentença do juiz presidente contrário a lei expressa ou decisão dos jurados (art. 593, III, “b”, CPP);
- Erro ou injustiça na aplicação da pena/ medida de segurança (art. 593, III, “c”, CPP);
- Decisão dos Jurados manifestamente contrária a prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP).
Em razão do princípio da soberania dos veredictos, a apelação da decisão que emana do Tribunal do Júri tem fundamentação vinculada.
Isso porque o apelante só poderá fundamentar sua apelação com base no art. 593, III, do CPP.
Em outras palavras, será preciso demonstrar qual alínea do dispositivo foi violada (“a”, “b”, “c” ou “d”).
Aliás, segundo a súmula 713 do STF, “o efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição“.
Em relação aos fundamentos da apelação, o detalhe importante é o art. 593, inciso III, alínea d, do CPP
Esse dispositivo trata da possibilidade de apelação quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária a prova dos autos.
Nesse caso, o Tribunal não pode substituir a decisão dos jurados.
Deverá, ao invés disso, determinar a realização de novo Júri.
Em respeito a soberania dos veredictos, contudo, a decisão do NOVO júri não poderá ser submetida a um novo recurso de apelação com base nesse fundamento.
O art. 593, III, d, § 3°, na parte final, dispõe expressamente que “não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação“.
Também em respeito ao princípio da soberania dos veredictos, o legislador limita a atuação do Tribunal que aprecia esse recurso…
Procedimento da Apelação
Em primeiro lugar, a apelação será interposta, no prazo de 5 dias, perante o juízo a quo, ou seja, perante o juízo responsável pela decisão impugnada.
O prazo será de 5 dias, contados da intimação da decisão.
É importante lembrar que, no Processo Penal, a parte primeiro é intimada para interpor o recurso e, APÓS, será intimada para apresentar as razões do recurso.
O prazo de 5 dias é para interpor o recurso.
Após, a parte é intimada para apresentar as razões em 8 dias.
O despeito ao primeiro prazo (prazo de interposição) gera intempestividade e, como consequência, o não conhecimento do RESE.
O desrespeito ao segundo prazo (prazo para razões), contudo, é mera irregularidade e não enseja prejuízo.
O assistente pode, no prazo de 3 dias. arrazoar o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
É possível, contudo, que o assistente interponha recurso de apelação se o Ministério Público for omisso.
Nesse caso, fala-se em apelação supletiva (ou subsidiária).
O prazo para interposição dessa apelação será de:
- 5 dias, se assistente está habilitado nos autos;
- 15 dias, se assistente NÃO está habilitado nos autos.
O prazo do assistente, nesses casos, é contado do esgotamento do prazo do Ministério Público.
A apelação poderá ser interposta por petição ou a termo.
A interposição “a termo” é a interposição sem rigor formal (e.g. em audiência fala que recorre).
Apresentada as razões do recurso de apelação, deve a parte contrária ser intimada para apresentar contrarrazões em 8 dias.
O juiz, então, remeterá o recurso para o Tribunal.
Vale destacar que, aqui, diferente do RESE, NÃO há juízo de retratação.
Ao final, o apelação será julgada pela Câmara (Tribunal de Justiça) ou pela Turma (Tribunal Regional Federal).
O julgamento poderá ser convertido em diligência para colher prova entendida pelo Tribunal como imprescindível.
Sobre o tema, o art. 616 do CPP esclarece o seguinte:
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências
Efeito Suspensivo da Apelação
O efeito suspensivo é orientado, usualmente, pelo Princípio da Presunção de Inocência que veda, como regra, a execução provisória da pena.
Eventual sentença condenatória poderia, se executada imediatamente, levar o réu a prisão, ainda que sem decisão definitiva.
Por isso, em homenagem a presunção de inocência, a apelação de sentença condenatória TEM efeito suspensivo.
Em contraposição, a sentença absolutória põe em liberdade, imediatamente, o réu.
Assim, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, eventual apelação do Ministério Público da sentença absolutória NÃO TEM efeito suspensivo.
Existe, contudo, uma exceção apontada pelo pacote anticrime (lei 13.964/2019).
Trata-se da sentença do Tribunal do Júri que condena o apelado a 15 ou mais anos de reclusão.
Observe o que dispõe o art. 492, I, “e”, do CPP:
Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I – no caso de condenação:
(…)
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
Note que o dispositivo fala, expressamente, em execução provisória da pena.