Agravo de Despacho Denegatório (Processo Civil) – Resumo Completo

O agravo de despacho denegatório é um recurso específico para combater decisões proferidas em recursos com duplo juízo de admissibilidade.

No processo civil, é o caso do Recurso Extraordinário (RE) e do Recurso Especial (REsp).

Pode-se dizer, portanto, que cabe agravo de despacho denegatório “contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos (art. 1.042 do CPC).

A doutrina também chama esse recurso de agravo do art. 1.042, justamente por estar disciplinado no art. 1.042 do CPC.

Diferente do agravo de instrumento que já estudamos, o agravo de despacho denegatório será interposto nos autos do mesmo processo.

Assim como o agravo de instrumento, contudo, o prazo será de 15 dias, sendo cabível, também aqui, o juízo de retratação (efeito regressivo).

Dentro da sistemática do processo civil, esses são os dois recursos que admitem o duplo juízo de admissibilidade e, por isso, é possível interpor agravo de despacho denegatório.

É preciso lembrar, contudo, que outras hipóteses são cabíveis em outras esferas.

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Por exemplo, no direito do trabalho o Recurso Ordinário é o recurso apto a impugnar a sentença.

É algo parecido com a Apelação que temos no processo civil…

Lá, contudo, o Recurso Ordinário tem duplo juízo de admissibilidade, diferente, portanto, da apelação.

Por isso, não é raro, na esfera trabalhista, o uso de agravo de despacho denegatório contra decisão do juiz de primeiro grau que não admite o prosseguimento do recurso ordinário por falta de pressuposto.

Uma vez interposto o recurso, não pode o juízo deixar de encaminhar o processo para o juízo ad quem, sob pena de usurpar competência.

Nesta hipótese, caberia Reclamação Constitucional contra a decisão que obstaculiza o seguimento do recurso.

Aliás, sobre o tema, há a Súmula 727 do STF, cumpre citar:

“Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.”

É interessante lembrar que a parte poderá interpor, em conjunto, Recurso Especial (para o STJ) e Recurso Extraordinário (para o STF).

Trata-se de uma conhecida exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal

Apenas para esclarecer, segundo esse princípio, a parte poderá interpor apenas um recurso contra cada decisão. Não pode, portanto, interpor dois recursos ao mesmo tempo contra a mesma decisão.

Tal regra, contudo, não se aplica a interposição do RE e REsp que podem ocorrer no mesmo momento (interposição conjunta).

Neste caso, é perfeitamente possível a obstaculização de ambos por decisão unipessoal do presidente ou vice-presidente do Tribunal.

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Neste cenário, esclarece o § 6º do art. 1.042 que “na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido”.

Em outras palavras, será preciso interpor dois agravos de despacho denegatório, ambos dirigidos ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem.

Na hipótese de interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, §7º, CPC).

Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado (art. 1.042, § 8º, CPC).

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