Navegue por tópicos
ToggleA ADI (ação Direta de Inconstitucionalidade) é a ação utilizada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e distritais (no exercício da competência legislativa estadual – enunciado 642 do STF).
Este é o próprio objeto da ADI.
Além disso, a competência será, sempre, do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.
Lembro, por oportuno, que o parâmetro para aferir a inconstitucionalidade não serão as normas constitucionais originárias.
Ademais, não cabe ADI contra leis e aos normativos produzidos antes das normas constitucionais originárias, ou seja, antes de 1988.
O STF rejeitou a teoria da inconstitucionalidade superveniente, de modo que a não recepção gera revogação.
Assim, se uma lei anterior à Constituição de 1988 é incompatível com a lei maior, será considerada revogada, motivo pelo qual não caberá ADI contra esta lei.
Acesse o Mapa Mental dessa Aula
- ✅Revisão rápida
- ✅Memorização simples
- ✅Maior concentração
- ✅Simplificação do conteúdo.
O ato normativo, diferente da lei, inova o ordenamento jurídico sem o necessário processo legislativo.
A ofensa à Constituição deverá ser direta.
A Legitimidade ativa (requerentes) serão daqueles apontados no art. 103 da CF/88 (vide quadro esquemático supra), ao passo que a legitimidade passiva (requeridos) será do responsável pela edição do ato impugnado.
- Questão: observe como a legitimidade na ADI foi cobrado na OAB.
É interessante observar que Leis Orçamentárias são, apenas, formalmente constitucionais.
Isso porque são consideradas normas constitucionais em razão de estarem alocadas na Constituição, embora não tratem de matéria atinente à Constituição.
Por isso, não são materialmente constitucionais (apenas formalmente constitucionais).
Neste cenário, dando preferência ao conteúdo, o Supremo Tribunal Federal, por muitos anos, não autorizou o ajuizamento de ADI contra Leis Orçamentárias.
Todavia, em julgamentos recentes (ADI nº 4048 e 4049), o STF alterou seu posicionamento de modo que passou a resguardar maior relevância à forma em detrimento do conteúdo.
Elpídio Donizetti, sobre o controle de constitucionalidade ante normas formalmente constitucionais, assim disciplina:
“Porque a ideia de controle de constitucionalidade lida-se à supremacia formal da Constituição, para que uma norma sirva de parâmetro de constitucionalidade, importa a sua forma e não o seu conteúdo. Isto é, servem, portanto, de parâmetro as normas formalmente constitucionais. Também não importa se tais normas integram a Constituição de forma originária ou derivada, de sorte que também as emendas constitucionais servem como parâmetro de controle” (DONIZETTI, 2010, p. 144)
Em conclusão, pode-se afirmar que cabe ADI contra:
- Leis e Atos Normativos Federais, Estaduais e Distritais (no exercício da competência legislativa estadual – Súmula 642 do STF);
- Decreto Autônomo;
- Regimentos Internos dos Tribunais;
- Decreto Presidencial que promulga tratado internacional;
- Leis Orçamentárias (ADI 4048 e ADI 4049).
A ADI é uma ação dúplice, ou seja, tal ação produzirá afeito para ambos os lados, sendo o efeito “erga omnes” e vinculante.
- Dica: leia, também, o artigo sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) e o artigo sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Significa dizer que o descumprimento de entendimento firmado em sede de ADI autoriza a interposição de Reclamação.
Assista Agora a Aula Desenhada de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Resumo Completo
- ✅Mais didática
- ✅Fácil entendimento
- ✅Sem enrolação
- ✅Melhor revisão
Trata-se de instrumento processual que visa proteger a competência de um tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões.
Estão vinculados à decisão da ADI:
- 1. Demais órgãos do Poder Judiciário:
- a) Turmas do STF e Ministros em manifestações monocráticas (princípio da colegialidade)
- b) Tribunais e juízes;
- 2. Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual, DF e Municipal
Observe que o Poder Legislativo não está vinculado a decisão proferida em ADI.
- Questão: observe como a OAB cobrou esse tema na prova.
Liminar em ADI
A liminar possui efeito “erga omnes” e vinculante apenas na hipótese de deferimento.
Porém, se indeferida, não haverá efeito erga omnes ou vinculante.
Deferida a liminar, em regra, a liminar terá efeito será “ex nunc”.
Entretanto, excepcionalmente, a liminar poderá ter efeito “ex tunc”.
Decisão Final em ADI
A decisão final, ao contrário da liminar, é dúplice, possuindo, portanto, efeito vinculante e erga omnes tanto no deferimento como no indeferimento.
Esta decisão, em regra, é “ex tunc”.
Excepcionalmente, porém, a decisão final da ADI terá efeito “ex nunc”.
Trata-se da modulação de efeitos da ADI.
Para que ocorra a modulação dos efeitos da decisão, será preciso constar:
- Razões de segurança jurídica;
- Excepcional interesse social.
Diante desse cenário, poderá o STF:
- Restringir os efeitos da decisão;
- Marcar uma data para o início da validade da decisão.
- Dar efeito ex nunc;
A modulação dos efeitos depende do quorum de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, 8 Ministros.
Efeito Repristinatório
O operador do direito deve, em primeiro lugar, diferenciar o efeito repristinatório da repristinação.
Isso porque, em nosso ordenamento jurídico, não está autorizada a repristinação automática.
O efeito repristinatório, contudo, não se confunde com a repristinação.
Ocorre o efeito repristinatório quando a lei revogadora é declarada inconstitucional, voltando a surtir efeitos a lei revogada.
Referências
- DONIZETTI, Elpídio. (2010). Ações Constitucionais (2ª ed.). São Paulo: Atlas.