Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Resumo Completo

A ADI (ação Direta de Inconstitucionalidade) é a ação utilizada para o controle de constitucionalidade de leis e atos normativos federais, estaduais e distritais (no exercício da competência legislativa estadual – enunciado 642 do STF).

Este é o próprio objeto da ADI.

Além disso, a competência será, sempre, do Supremo Tribunal Federal.

Súmula 642 do STF: Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do Distrito Federal derivada da sua competência legislativa municipal.

Lembro, por oportuno, que o parâmetro para aferir a inconstitucionalidade não serão as normas constitucionais originárias.

Ademais, não cabe ADI contra leis e aos normativos produzidos antes das normas constitucionais originárias, ou seja, antes de 1988.

O STF rejeitou a teoria da inconstitucionalidade superveniente, de modo que a não recepção gera revogação.

Assim, se uma lei anterior à Constituição de 1988 é incompatível com a lei maior, será considerada revogada, motivo pelo qual não caberá ADI contra esta lei.

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O ato normativo, diferente da lei, inova o ordenamento jurídico sem o necessário processo legislativo.

A ofensa à Constituição deverá ser direta.

A Legitimidade ativa (requerentes) serão daqueles apontados no art. 103 da CF/88 (vide quadro esquemático supra), ao passo que a legitimidade passiva (requeridos) será do responsável pela edição do ato impugnado.

  • Questão: observe como a legitimidade na ADI foi cobrado na OAB.

É interessante observar que Leis Orçamentárias são, apenas, formalmente constitucionais.

Isso porque são consideradas normas constitucionais em razão de estarem alocadas na Constituição, embora não tratem de matéria atinente à Constituição.

Por isso, não são materialmente constitucionais (apenas formalmente constitucionais).

Neste cenário, dando preferência ao conteúdo, o Supremo Tribunal Federal, por muitos anos, não autorizou o ajuizamento de ADI contra Leis Orçamentárias.

Todavia, em julgamentos recentes (ADI nº 4048 e 4049), o STF alterou seu posicionamento de modo que passou a resguardar maior relevância à forma em detrimento do conteúdo.

Elpídio Donizetti, sobre o controle de constitucionalidade ante normas formalmente constitucionais, assim disciplina:

“Porque a ideia de controle de constitucionalidade lida-se à supremacia formal da Constituição, para que uma norma sirva de parâmetro de constitucionalidade, importa a sua forma e não o seu conteúdo. Isto é, servem, portanto, de parâmetro as normas formalmente constitucionais. Também não importa se tais normas integram a Constituição de forma originária ou derivada, de sorte que também as emendas constitucionais servem como parâmetro de controle” (DONIZETTI, 2010, p. 144)

Em conclusão, pode-se afirmar que cabe ADI contra:

  1. Leis e Atos Normativos Federais, Estaduais e Distritais (no exercício da competência legislativa estadual – Súmula 642 do STF);
  2. Decreto Autônomo;
  3. Regimentos Internos dos Tribunais;
  4. Decreto Presidencial que promulga tratado internacional;
  5. Leis Orçamentárias (ADI 4048 e ADI 4049).

A ADI é uma ação dúplice, ou seja, tal ação produzirá afeito para ambos os lados, sendo o efeito “erga omnes” e vinculante.

Significa dizer que o descumprimento de entendimento firmado em sede de ADI autoriza a interposição de Reclamação.

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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) – Resumo Completo

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Trata-se de instrumento processual que visa proteger a competência de um tribunal ou assegurar a autoridade de suas decisões.

Estão vinculados à decisão da ADI:

  • 1. Demais órgãos do Poder Judiciário:
    • a) Turmas do STF e Ministros em manifestações monocráticas (princípio da colegialidade)
    • b) Tribunais e juízes;
  • 2. Administração Pública Direta e Indireta, Federal, Estadual, DF e Municipal

Observe que o Poder Legislativo não está vinculado a decisão proferida em ADI.

  • Questão: observe como a OAB cobrou esse tema na prova.

Liminar em ADI

A liminar possui efeito “erga omnes” e vinculante apenas na hipótese de deferimento.

Porém, se indeferida, não haverá efeito erga omnes ou vinculante.

Deferida a liminar, em regra, a liminar terá efeito será “ex nunc”.

Entretanto, excepcionalmente, a liminar poderá ter efeito “ex tunc”.

Decisão Final em ADI

A decisão final, ao contrário da liminar, é dúplice, possuindo, portanto, efeito vinculante e erga omnes tanto no deferimento como no indeferimento.

Esta decisão, em regra, é “ex tunc.

Excepcionalmente, porém, a decisão final da ADI terá efeito “ex nunc”.

Trata-se da modulação de efeitos da ADI.

Para que ocorra a modulação dos efeitos da decisão, será preciso constar:

  1. Razões de segurança jurídica;
  2. Excepcional interesse social.

Diante desse cenário, poderá o STF:

  1. Restringir os efeitos da decisão;
  2. Marcar uma data para o início da validade da decisão.
  3. Dar efeito ex nunc;

A modulação dos efeitos depende do quorum de 2/3 dos Ministros do STF, ou seja, 8 Ministros.

Efeito Repristinatório

O operador do direito deve, em primeiro lugar, diferenciar o efeito repristinatório da repristinação.

Isso porque, em nosso ordenamento jurídico, não está autorizada a repristinação automática.

O efeito repristinatório, contudo, não se confunde com a repristinação.

Ocorre o efeito repristinatório quando a lei revogadora é declarada inconstitucional, voltando a surtir efeitos a lei revogada.

Referências

  1. DONIZETTI, Elpídio. (2010). Ações Constitucionais (2ª ed.). São Paulo: Atlas.
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