Teoria Causal Neoclássica (ou Sistema Subjetivista): Resumo Completo

A base filosófica da teoria causal neoclássica, diferente da teoria causal clássica, é a filosofia de Immanuel Kant.

Lembre-se que a base filosófica da teoria causal clássica era o positivismo.

Durante o positivismo, as soluções, no Direito, eram criadas a partir dos sentidos.

A experiência sensorial era importante em uma teoria criada com base no positivismo já que o próprio positivismo era inspirado no sucesso das ciências naturais (física, química, etc).

O Neokantismo, contudo, sustenta que é possível alcançar a verdade sem prévia experiência sensorial.

Sustentava-se que, diferentemente do naturalismo, era possível dar fundamento autônomo às ciências humanas.

São expoentes dessa teoria Edmund Mezger e Reihnart Frank.

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O conceito de ação permanece causal e o crime permanece subdivido em duas partes.

Por isso, inclusive, permanece o nome “teoria causal”.

A diferença, contudo, é que a teoria causal neoclássica permite a criação de soluções valorativas.

Isso, contudo, gerou críticas, dado que a abertura do sistema para soluções valorativas (subjetivas) poderia ensejar grave insegurança jurídica.

Há duas escolas filosóficas que inspiraram a teoria causal neoclássica:

  1. Escola de Marbugo;
  2. Escola de Baden.

Conceito de Ação na Teoria Causal Neoclássica

O conceito de ação na teoria causal neoclássica seguia, em parte, o mesmo conceito de ação da teoria causal clássica.

A ação, segundo a teoria causal neoclássica, era uma conduta humana voluntária que tinha aptidão para modificar o mundo exterior.

Observe que, diferente da teoria causal clássica, fala-se em conduta que muda o mundo exterior (e não movimento que muda a mundo exterior…).

Porém, assim como na teoria causal clássica, a mudança externa é necessária para que ocorra a ação humana.

Existe ação apenas quando existe resultado naturalístico.

Da mesma forma que a teoria causal clássica, portanto, há críticas…

Como explicar, por exemplo, a ação em crimes que não produzem resultado naturalístico? (e.g. porte ilegal de arma de fogo).

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Tipicidade e Ilicitude na Teoria Causal Neoclássica

Aqui, a tipicidade e a ilicitude, diferente da teoria causal clássica, passam a ser material (e não formal).

A tipicidade é a adequação do fato à norma que enseja uma lesão intolerável ao bem jurídico.

Passa a ser possível avaliar o grau de ofensa ao bem jurídico.

Passou a ser possível avaliar excludentes supralegais de ilicitude.

O operador não se limitava as excludentes de ilicitude legais.

A tipicidade e a ilicitude formam o injusto.

O injusto era material e objetivo.

O injusto era objetivo, pois dolo e culpa (elementos subjetivos) estavam na culpabilidade que não fazia parte do injusto (tipicidade + ilicitude).

Permanece, por isso, a mesma divisão do crime em duas partes que existia na teoria causal clássica:

  1. Parte objetiva: tipicidade e ilicitude;
  2. Parte subjetiva: culpabilidade.

Um dos maiores debates dentro deste período estava na relação entre a tipicidade e a ilicitude.

Pergunta-se: a tipicidade e a ilicitude podem ser interpretadas/ analisadas em conjunto ou devem ser analisadas de forma autônoma?

Para esclarecer o tema, surgiram 3 (três) teorias:

  1. Teoria da “ratio cognoscendi”;
  2. Teoria da “ratio essendi”;
  3. Teoria dos elementos negativos do tipo.

Vou falar sobre cada uma delas.

Teoria da “ratio cognoscendi

Desenvolvida por Max Ernst Mayer, essa teoria esclarece que a tipicidade representa um indício de ilicitude (antijuridicidade).

Existe independência entre a tipicidade e a ilicitude, porém a presença da tipicidade é um indício da existência de ilicitude.

Na prática, existindo fato típico, presume-se o ilícito.

Porém, tal presunção é relativa já que admite prova em contrário.

Essa é a ideia que prevalece na doutrina brasileira.

Teoria da “ratio essendi

Desenvolvida por Edmund Mezger, essa teoria aponta que o tipo constitui a ilicitude.

Neste cenário, o fato lícito será atípico.

A ilicitude integra a tipicidade.

Isso significa que não existe autonomia entre tipicidade e ilicitude.

Teoria dos elementos negativos do tipo

Para teoria dos elementos negativos do tipo, a existência da tipicidade depende da ausência de excludente de ilicitude.

Nesta teoria, a legitima defesa, por exemplo, tem aptidão para afastar a tipicidade.

Culpabilidade na Teoria Causal Neoclássica (Teoria Psicológico-Normativa)

Como observamos acima, o injusto era objetivo, pois dolo e culpa (elementos subjetivos) estavam na culpabilidade que não fazia parte do injusto (tipicidade + ilicitude).

Além disso, nesta teoria são acrescidos dois novos elementos à culpabilidade: imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa.

A culpabilidade, aqui, tem como parâmetro a teoria psicológico-normativa.

Lembro, por oportuno, que na teoria causal clássica falava-se em teoria psicológica pura.

Fala-se, aqui, em teoria psicológico-normativo, pois aos elementos psicológicos da culpabilidade (dolo ou culpa) são acrescidos elementos normativos.

Neste cenário, são elementos da culpabilidade na teoria causal neoclássica:

  1. Dolo ou culpa;
  2. Imputabilidade;
  3. Exigibilidade de conduta diversa.

O dolo permanece sendo o dolo normativo da teoria causal clássica.

Portanto, o dolo é composto por:

  1. Vontade;
  2. Representação do resultado (ou consciência do resultado);
  3. Consciência da ilicitude.

Criticas a Teoria Causal Neoclássica

Essa teoria, assim como a teoria causal clássica, apresenta problemas.

Enquanto na teoria causal clássica o sistema era fechado e sem possibilidade de análise valorativa, na teoria causal neoclássica o sistema era demasiadamente aberto, permitindo ao interprete construir soluções jurídicas subjetivas e distantes da realidade.

Com isso, a doutrina sustenta que a teoria causal neoclássica enseja grave insegurança jurídica.

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