Sociedade é pessoa jurídica de direito privado formada pela coletividade de pessoas que se reúnem com o intuito de lucro.
Então, diferente da associação, há intenção clara e necessária de lucro.As sociedades subdividem-se em:
- Sociedade simples (ou não empresária);
- Sociedade empresária.
A sociedade simples tem atividade não empresarial.
Considera-se não empresaria (sociedade simples) a cooperativa (art. 982, parágrafo único, do CC/02).
- Dica: assista o vídeo desenhado (abaixo) que elaboramos para explicar o tema.
Também será sociedade simples aquela em que o empreendedor exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Isso porque, nestas hipóteses, o empreendedor não poderá ser considerado empresário (art. 966, parágrafo único, do Código Civil).
Na prática, a atividade da sociedade simples tem uma identidade muito grande com a atividade do próprio empreendedor.A sociedade empresária, por sua vez, constitui empresa de fato formada por empresário.
Para se definir o que é uma empresa, a doutrina lança mão da denominada teoria da empresa.
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A origem da teoria da empresa é do italiano Alberto Asquini.
O nome genuíno da teoria é teoria poliédrica da empresa. Segundo esta teoria, para que uma empresa exista seria preciso observar a existência de 4 elementos:
- Elemento funcional;
- Elemento subjetivo;
- Elemento objetivo;
- Elemento corporativo.
O elemento funcional é a presença da atividade empresarial (art. 966 do CC/02).
Em síntese, podemos dizer que a atividade empresarial é uma atividade econômica/ lucrativa realizada com habitualidade/ profissionalismo e de forma organizada, desde que não seja intelectual, científica ou artística e não seja realizada por cooperativa.
O elemento subjetivo, por sua vez, é o empresário (individual ou sociedade).
O conceito de empresário ultrapassou um longo processo histórico para chegar ao que é definido hoje.
Antigamente, empresário era aquele que fazia parte das corporações de ofício.
O Direito costume dizer que, na oportunidade, existia um conceito subjetivo de empresário, pois apenas pessoas que pertenciam à corporação era empresária,
Após a revolução francesa, com o Código Civil Napoleônico, surgiu um novo conceito.
Empresário passou a ser todo aquele que praticava atos de comércio.
Em contraposição ao antigo sistema das corporações de ofício, falava-se que, aqui, havia um conceito objetivo de empresário.
O Brasil adotou esse conceito durante o Código Civil de 1916 que, por sinal, inspirava-se no Código Civil Francês de 1807.
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Porém, o novo Código Civil de 2002, inspirado no Código Civil Italiano, adotou um novo conceito de empresário.
Em verdade, o novo conceito acompanha a alteração do conceito de empresa que, a partir do Código Civil Italiano, pautava-se na teoria poliédrica de Alberto Asquini.
Empresário, segundo o atual Código Civil (art. 966) é todo aquele que exerce atividade empresarial, ou seja, atividade organizada, profissional e onerosidade.
Em paralelo, o elemento objetivo é o patrimônio mínimo necessário para o exercício da atividade empresarial.
Trata-se, em verdade, do estabelecimento (art. 1.142 do CC/02).
Por fim, o elemento corporativo é a relação que existe entre o dono do negócio e seus funcionários.
As sociedades podem ser subdivididas, também, em sociedade de pessoas e sociedade de capital.
A diferença entre uma e outra é o affectio societatis presente apenas na sociedade de pessoas.
Affectio societatis na mais é do que o vínculo de confiança e colaboração dos sócios.
Em um contrato, denota-se o affectio societatis por meio das denominadas cláusulas de controle.
É o caso, por exemplo, da cláusula que condiciona a cessão de cotas a concordância dos sócios.
Na sociedade de capital, em contrapartida, o vínculo de confiança e colaboração não é relevante.