Neste artigo, eu vou explicar, de forma didática, o que vem a ser o princípio da presunção de inocência.
Por se tratar de um direito fundamental, vou iniciar a explicação a partir da Constituição.
Art. 5° (…)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória
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Em razão da presunção de inocência, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao autor da ação penal provar a culpa do réu.
Parte da doutrina entende que melhor seria chamar de princípio da não culpabilidade.
Isso porque a Constituição Federal não presume a inocência, mas apenas declara que ninguém será considerado culpado antes de sentença condenatória transitada em julgado.
A jurisprudência vai além…
Segundo a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
O maior problema em relação ao tema gira em torno da execução provisória da pena.
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A discussão girava em torno da constitucionalidade (ou não) do art. 283 do Código de Processo Penal, que, antes da lei 13.964, tinha a seguinte redação:
“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”
A discussão chegou ao STF por meio de uma ação declaratória de constitucionalidade (ADC).
Em 2016, o STF autorizou a execução provisória da pena (HC 126.292).
Destacou-se, como fundamento, que a análise de questão de fato finda com a segunda instância, restando para as instancias extraordinárias (REsp e RE) apenas questões de direito.
A análise de fatos e provas, por isso, está autorizada apenas nas instâncias ordinárias.
Em 2019, contudo, o STF passou a entender que não é possível a execução provisória da pena.
Nesta oportunidade, apontaram que seria preciso aguardar o transito em julgado.
Observe o seguinte…
Com fundamento, a prisão pode ocorrer a qualquer tempo.
Sem fundamento, contudo, será preciso aguardar o transito em julgado.
O que se proibiu, com a decisão de 2019, é a prisão automática do réu após condenação em segunda instância.
Destaque-se, por oportuno, que após a lei 13.964, foi dada nova redação ao art. 283 do Código de Processo Penal, vale citar:
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Princípio da Presunção de Inocência (art. 5°, LVII, CF) – Resumo Completo
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“Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado.”
Após o prazo de cinco anos (período depurador), contados da extinção da pena, a parte deixa de ser reincidente, voltando a ser réu primário (art. 64, I, CPP).
Questionava-se, no STF, se tal indivíduo poderia ser considerado não reincidente, mas com maus antecedentes.
O entendimento que prevaleceu foi que não.
Em outras palavras, ultrapassado o prazo de cinco anos, será o réu considerado primário e com bons antecedentes.
Isso porque não existe pena de caráter perpétuo.