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A pré-qualificação é um procedimento prévio à licitação.
É, portanto, uma etapa preliminar.
Neste caso, publica-se edital para análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto.
É o que dispõe o art. 6°, XLIV, da lei 14.133/21:
art. 6° (…)
XLIV – pré-qualificação: procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por meio de edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto;
A pré-qualificação é compreendida como etapa preparatória para a contratação por meio de licitação.
Note que, diferente da pré-qualificação, o credenciamento é etapa preparatória para uma contratação direta por inexigibilidade de licitação.
Segundo o art. 80 da lei 14.133/21, a pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
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I – licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II – bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados (art. 80, § 2°, da lei 14.133/21).
O edital de pré-qualificação deve conter, no mínimo:
I – as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II – a modalidade, a forma da futura licitação e os critérios de julgamento.
Os interessados deverão apresentar os documentos perante o órgão ou comissão indicada pela Administração Pública.
O órgão ou comissão, por sua vez, deve analisar os documentos em, no máximo, 10 dias (art. 80, § 4º, d alei 14.133/21).
Poderá, a depender do caso, determinar a correção ou reapresentação de documentos.
O objetivo, aqui, é ampliar a competição da futura licitação, atendendo o princípio da competitividade‘.
Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços da Administração (art. 80, § 5°, da lei 14.133/21)..
Tal pré-qualificação tem validade de:
- 1 (um) ano, no máximo, e poderá ser atualizada a qualquer tempo;
- Não superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos interessados.
A licitação que tem como base a pré-qualificação poderá restringir-se aos licitantes ou bens qualificados (art. 80, § 10, da lei 14.133/21).
Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público (art. 80, § 9°, da lei 14.133/21).
Além disso, segundo o 80, § 1º, da lei de licitações, na pré-qualificação será observado o seguinte:
I – quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;
II – quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI)
O Procedimento de Manifestação de Interesse (ou PMI) vem regulamentado pelo art. 81 da lei 14.133/21, cumpre citar:
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Procedimentos Auxiliares da Licitação (pré-qualificação e PMI)
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Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento.
O objetivo do PMI, então, é obter estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras.
A Administração Pública, neste caso, está evitando a contratação, por licitação, de empresa para consultoria, estudos, pesquisas, etc.
O art. 81, § 1º, da mesma lei esclarece o seguinte:
Art. 81 (…)
§ 1º Os estudos, as investigações, os levantamentos e os projetos vinculados à contratação e de utilidade para a licitação, realizados pela Administração ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, e o vencedor da licitação deverá ressarcir os dispêndios correspondentes, conforme especificado no edital.
Como se observa, o vencedor da licitação será o responsável por ressarcir as despesas.
Neste primeiro momento, aqueles que realizam os estudos, levantamento e projetos NÃO serão remunerados.
Apenas o vencedor da licitação será remunerado.
Ocorre que a licitação poderá ocorrer ou não…
Em outras palavras, a Administração Pública não está obrigada a realizar qualquer licitação (art. 81, § 2º, II, da lei 14.133/21).
Além disso, aqueles que realizam ou, inclusive, alcançam êxito na apresentação de projeto que será utilizado como pilar de sustentação do edital, não tem qualquer direito de preferência na licitação (art. 81, § 2º, I, da lei 14.133/21).
Aliás, tudo será ressarcido pelo vencedor da licitação, vedado a cobrança de qualquer valor da Administração Pública (art. 81, § 2º, I, da lei 14.133/21).
Observe que o PMI tem características que o tornam pouco atrativos…
Por isso, na prática, é pouco utilizado, principalmente porque não há qualquer garantia de remuneração dos envolvidos.
Não confunda o procedimento de manifestação de interesse (procedimento auxiliar) com o diálogo competitivo (modalidade de licitação).
O diálogo competitivo tem por objetivo de buscar a solução de um problema que será apresentada, em diversas perspectivas, pelos licitantes e, após, será licitada.
Em paralelo, o procedimento de manifestação de interesse (PMI) é o procedimento auxiliar que tem o objetivo de receber estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras.
É com base nos documentos apresentados durante o PMI que o Poder Público poderá formular o edital para licitação.