Organização Administrativa (Direito Administrativo) – Resumo Completo

Para compreender a organização administrativa é preciso, em um primeiro momento, entender a organização do estado.

Como se sabe, o poder é uno e indivisível.

Contudo, para fins de organização, falamos em poder legislativo, poder judiciário e poder executivo.

Aliás, a própria Constituição Federal, já no art. 2°, destaca o seguinte:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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Quanto as funções dos poderes, temos o seguinte:

  • Poder Legislativo: Sua função típica é inovar a ordem jurídica, na medida que cria novas normas. É a denominada Função Primária. O ato jurídico típico do Poder Legislativo é a lei e a decisão fundamental é a decisão sobre a criação ou renovação de uma lei. Neste cenário, nenhum poder teria força para obrigar o Poder Legislativo a criar ou revogar lei;
  • Poder Judiciário: Sua função típica é a solução de conflitos (lide) com a consagração da coisa julgada. O ato jurídico típico é a sentença, ao passo que a decisão fundamental é a autoridade da coisa julgada;
  • Poder Executivo: Sua função típica é a administração. Esta função será realizada por meio da aplicação de ofício da lei. O ato jurídico típico é o ato administrativo, ao passo que a decisão fundamental é o mérito do ato discricionário.

Os 3 poderes são independentes e harmônicos entre si.

Para resguardar tal harmonia e independência se faz necessário a consagração de alguns instrumentos. A decisão fundamental é um desses instrumentos.

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Observe que todos os poderes possuem a sua respectiva função típica, porém, exercem, ainda que de forma atípica, as demais funções.

Administração Pública

Mapa Mental de Organização Administrativa (Parte 1)

É muito importante, em um primeiro momento, não confundir governo com administração pública.

O Governo é, em verdade, a própria condução política dos negócios públicos.

É, neste particular, o conjunto de órgãos e suas respectivas atividades exercidas para conduzir politicamente o Estado.

O governo integra o Poder Executivo, mas não se confunde com a Administração Pública.

Em síntese, o governo:

  1. Tem sua natureza essencialmente política.
  2. É responsável por formular as políticas públicas.
  3. Adota decisões políticas independentes e discricionárias

A Administração Pública, por sua vez, é o conjunto de órgãos e entidades que exercem a função administrativa.

É importante destacar que, aqui, falamos em Administração Pública no sentido orgânico/ subjetivo.

O sentido subjetivo/ orgânico trata dos sujeitos.

Falamos em Administração Pública com iniciais maiúsculas (esta é a grafia correta quando falamos em sentido orgânico ou subjetivo…).

Em síntese, a Administração Pública:

  1. Executa as decisões do governo (concretiza as políticas públicas);
  2. Possui atuação técnica;
  3. Está vinculada a lei/ norma técnica;
  4. Tem caráter instrumental;
  5. Conduta hierarquizada.

É preciso, ainda, diferenciar a Administração Pública (iniciais maiúsculas) da administração pública (iniciais minúsculas).

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Organização Administrativa (Direito Administrativo) – Resumo Completo

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Quanto falamos em administração pública, com iniciais minúsculas, falamos, em verdade do sentido  é o sentido material.

A administração pública, aqui, é sinônimo de Função Administrativa.

São atividades da administração pública (sentido material):

  • Polícia administrativa (poder de polícia);
  • Intervenção
  • Fomento
  • Serviço público

Organização da Administração Pública

Para estudar o tema Organização Administrativa, é necessário, em um primeiro momento, diferenciar órgão de entidade.

O órgão é um núcleo de ação sem personalidade jurídica.

A entidade, em paralelo, é um conjunto de competências com personalidade jurídica própria.

A Organização Administrativa estuda a estrutura da organização, ou seja, conjunto de órgãos e entidades.

Fala-se, ainda, que a organização administrativa estuda a estrutura interna da Administração Pública.

A estrutura interna, em verdade, guarda relação com a tutela administrativa.

É preciso ter atenção, pois tutela administrativa é diferente de autotutela.

A autotutela é um princípio de direito administrativo que traduz o poder-dever da Administração Pública rever os seus atos.

A tutela administrativa, por sua vez, guarda relação com a estrutura da Administração.

Parte da doutrina chama a tutela administrativa de Supervisão Ministerial.

O Decreto 200/ 1967 é o decreto que disciplina a Organização Administrativa.

Teoria do Órgão

O objetivo da Teoria do Órgão é responder o seguinte: “como o agente público se relaciona com o órgão e com o Estado?

Para tentar explicar esta relação, 4 teorias surgiram:

  1. Teoria da Identidade;
  2. Teoria da Representação;
  3. Teoria do Mandato;
  4. Teoria da Imputação Volitiva (ou teoria do órgão/ teoria de Otto Von Gierke).

Teoria de Identidade

Segundo esta teoria, o órgão público é o próprio agente público.

Contudo, essa teoria apresentava o seguinte problema: se o órgão é o próprio agente, então, a morte do agente leva a extinção do órgão.

Isto, contudo, não ocorre na realidade, razão pela qual esta teoria é inadequada para explicar a relação.

Teoria da Representação

O Estado, segundo esta teoria, é incapaz, atuando o agente público como espécie de curador/ tutor.

Os administrativistas, aqui, utilizam conceitos do Direito Civil para explicar a relação entre o agente, o órgão e o Estado.

O grande problema é que, se o Estado é incapaz, então não pode, sozinho, escolher seu representante.

Por isso, essa teoria, assim como a anterior, apresentava um certo grau de imprecisão.

Teoria do Mandato

Essa teoria defende a existência de uma relação contratual entre o Estado e o Agente.

Esta corrente, assim como a anterior, lança mão de conceitos do Direito Civil, em específico do  contrato de mandato.

O primeiro problema, aqui, é que a relação que existe entre o Estado e o agente, em verdade, não é contratual, mas estatutária.

Além disso, essa teoria não consegue apontar em qual momento e quem realizaria a outorga do mandato.

Teoria da Imputação volitiva (ou teoria do órgão ou teoria de Otto Von Gierke)

O Estado é constituído por órgãos superiores (responsáveis pela formação da vontade) bem como órgãos de execução.

Segundo esta teoria, órgão público é um conjunto de competências sem personalidade própria, titularizado pelo agente e suas ações são juridicamente atribuídas (imputadas) ao Estado.

Essa é a teoria adotada pelo Brasil.

Observe que o agente, sob a ótica desta teoria, não é o órgão e não representa o órgão, mas apenas titulariza as competências do órgão.

Por esse motivo, segundo o Supremo Tribunal Federal, não pode o autor de Ação de Reparação de Danos ajuizá-la diretamente contra o agente público.

Personalidade Judiciária

Mapa Mental de Organização Administrativa (Parte 2)

Em primeiro lugar, é muito importante lembrar que o órgão, diferente da entidade, não possui personalidade jurídica.

Como não possui personalidade jurídica, o órgão também não pode ter capacidade de ser parte no processo.

Feita essa assertiva, pergunta-se: “o órgão, sem personalidade jurídica, pode estar em juízo?

Depende…

A doutrina criou a denominada personalidade judiciária dos órgãos constitucionais (e.g. mesa do senado, presidência de república, etc).

A personalidade judiciária resguarda ao órgão a capacidade de estar em juízo apenas para defender seus interesses institucionais.

Podemos compreender a personalidade judiciária, portanto,  como uma excepcionalidade da capacidade processual.

Observe que a personalidade judiciária está autorizada apenas em situações de interesses institucionais.

essa é a posição adotada pelo STJ.

Sobre o tema, observe o que dispõe a súmula 525 do STJ:

“Súmula 525 do STJ: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.”

A Código de Defesa do Consumidor também disciplina o assunto no art. 82, III:

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:

(…)

III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

Classificação dos Órgãos

Quanto a posição estatal, há 4 espécies de órgãos públicos:

  1. Órgãos Independentes (ou primários): São órgãos originários da Constituição e representam a cúpula dos Poderes Estatais, portanto, não se sujeitam a qualquer subordinação hierárquica ou funcional (e.g. Casas Legislativas, Chefias do Executivo, etc.)
  2. Órgãos Autônomos: Trata-se de órgão que goza de ampla autonomia e dotado de competência de planejamento, supervisão e controle. (e.g. Ministérios, Secretarias, Advocacia Geral da União, etc.).
  3. Órgãos Superiores: possuem competência diretiva e decisões, embora estejam subordinados a uma chefia, portanto, não possuem autonomia (e.g. Gabinetes, Procuradorias Administrativas, etc.).
  4. Órgãos Subalternos: São órgãos comuns dotados de atribuições executórias. Assim tais órgãos cumprem a vontade de órgãos superiores (e.g. escolas, hospitais públicos, etc.)

Quanto as funções exercidas, há 5 espécies de órgãos:

  1. Órgãos Ativos: Expressam decisões estatais para o cumprimento dos fins da pessoa jurídica.
  2. Órgãos de controle: Fiscalizam e controlam a atividade de outros órgãos ou agentes.
  3. Órgãos Consultivos: Atuam no aconselhamento e elucidação com emissão de pareceres.
  4. Órgãos Verificadores: São responsáveis pela emissão de perícia ou conferência de situações fáticas ou jurídicas;
  5. Órgãos Contenciosos: tratam de julgamento de situações controversas.
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