O mínimo existencial também é chamado de teoria do mínimo minimorum, teoria dos limites dos limites e teoria das restrições das restrições.
Mínimo existencial é o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna.
Dentre desse grupo de direitos fundamentais, podemos citar, a título de exemplo, a saúde, alimentação e educação.
Observe que o mínimo existencial está bastante conectado não apenas com a vida digna (dignidade da pessoa humana), como também com direitos sociais.
É, por isso, um desdobramento imediato do neoconstitucionalismo.
Lembre-se que são características importantes do neoconstitucionalismo a judicialização da política e das relações sociais, bem como a efetivação e concretização dos Direitos Fundamentais, tendo como núcleo axiológico a Dignidade da Pessoa Humana (eficácia irradiante da Dignidade da Pessoa Humana).
Direitos sociais são, como já observamos, direitos de segunda dimensão.
Tratam-se de direitos que impõe conduta positiva do Estado.
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Dentro do mínimo existencial, entra:
- Saúde;
- Educação;
- Reforma estrutural em presídios;
Em matéria de educação, compreende o mínimo existencial, por exemplo:
- Vagas em creche e pré-escola;
- Estudo em libras
Em relação à saúde, o Estado deve fornecer o mínimo necessário para dignidade da pessoa humana, tais como, por exemplo, leitos em UTI.
É preciso ter cuidado, pois, como regra, o Estado não está obrigado a fornecer remédios não registrados pela ANVISA.
O medicamento experimental, portanto, não faz parte, em regra, desse grupo de remédios.
Contudo, existem exceções.
No julgamento do RE 657718, com repercussão geral reconhecida, o Plenário, por maioria de votos, fixou a seguinte tese para efeito de aplicação da repercussão geral:
“1) O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2) A ausência de registro na Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3) É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:
I – a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil, salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras;
II – a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior;
III – a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4) As ações que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão ser necessariamente propostas em face da União”
Doenças raras e ultrarraras, são doenças que atingem um grupo muito pequeno de pessoas.
Diante dessa premissa e do ponto de vista estritamente financeiro, sequer faria sentido para uma empresa farmacêutica gastar dinheiro, já que o retorno financeiro seria muito pequeno.
É o caso, por exemplo, do remédio devidamente registrado no FDA (“Food and Drug Administration”) dos EUA.
Observe que, quanto a responsabilidade do Estado em relação a saúde, pode a parte ajuizar ação contra a União, Estado, Distrito Federal e Município.
Todos, aqui, possuem responsabilidade solidária.
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Mínimo Existencial e Reserva do Possível – Resumo Completo
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Entretanto, caso o remédio não tenha registro na ANVISA, a ação deverá ser ajuizada obrigatoriamente contra a União.
A jurisprudência, ainda, disciplina que é inconstitucional a lei 13.269/2016 que obrigava o fornecimento, pelo SUS, da fosfoetanolamina (pílula do cancer), dada a incerteza quanto aos efeitos, bem como ausência de registro perante a ANVISA (ADI 5.501).