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Na lei 14.133/21, tem-se que o objeto do leilão, quando comparado com a antiga lei 8.666, foi ampliado.
O art. 6°, XL, da lei 14.133/21 define o leilão da seguinte forma:
art. 6° (…)
XL – leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;
O leilão, então, é modalidade de licitação utilizada para alienação de:
- Bens imóveis;
- Bens móveis inservíveis;
- Bens móveis apreendidos legalmente.
O critério de julgamento, aqui, é o maior lance.
Como regra, a licitação é conduzida por agente de contratação (art. 6°, LX, da lei 14.133/21).
Segundo o art. 31 da lei 14.133/21, contudo, o leilão poderá ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela autoridade competente da Administração, e regulamento deverá dispor sobre seus procedimentos operacionais.
Na hipótese de ser leiloeiro oficial, a Administração deverá selecioná-lo mediante:
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- Pregão (modalidade de licitação).
O critério de julgamento, no caso de pregão, será o maior desconto para as comissões a serem cobradas.
Antes de ocorrer o leilão, deverá ser disponibilizado, em sítio eletrônico oficial:
I – a descrição do bem, com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
II – o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;
III – a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes;
IV – o sítio da internet e o período em que ocorrerá o leilão, salvo se excepcionalmente for realizado sob a forma presencial por comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;
V – a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados.
Além disso, o edital deverá ser afixado em local de ampla circulação de pessoas na sede da Administração (art. 31, § 3º, da lei 14.133/21).
Poderá, ainda, ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação.
O leilão NÃO exige registro cadastral prévio e NÃO tem fase de habilitação (art. 31, § 4º, da lei 14.133/21).
O leilão, ainda, deverá ser homologado assim que concluída a fase de lances, superada a fase recursal e efetivado o pagamento pelo licitante vencedor, na forma definida no edital.
Diálogo Competitivo
O diálogo competitivo é uma nova modalidade de licitação introduzida pela lei 14.133/21.
O conceito do diálogo competitivo (modalidade de licitação) vem disciplinado no art. 6°, XLII, cumpre citar:
art. 6° (…)
XLII – diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
Esta modalidade de licitação, então, visa o diálogo com os licitantes na busca da solução de um problema da Administração.
Observe que a lei esclarece que a Administração Pública realiza o diálogo com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades
A Administração Pública, neste caso, não conhece a solução no mercado e, por isso, precisa dialogar com licitantes para alcançar a solução adequada a ser licitada oportunamente.
Segundo o art. 32 da lei 14.133/21, a modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
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Modalidades de Licitação (Leilão e Diálogo Competitivo)
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I – vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II – verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
Além disso, segundo o art. 32, § 1º, da lei 14.133/21, na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições:
I – a Administração apresentará, por ocasião da divulgação do edital em sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 25 (vinte e cinco) dias úteis para manifestação de interesse na participação da licitação;
II – os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos;
III – a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar vantagem para algum licitante será vedada;
IV – a Administração não poderá revelar a outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento;
V – a fase de diálogo poderá ser mantida até que a Administração, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
VI – as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo;
VII – o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VIII – a Administração deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo, não inferior a 60 (sessenta) dias úteis, para todos os licitantes pré-selecionados na forma do inciso II deste parágrafo apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
IX – a Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a concorrência entre as propostas;
X – a Administração definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado;
XI – o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão;
O rito procedimental do diálogo competitivo, então, será o seguinte:
- Publicação do edital de pré-seleção com as necessidades e exigências;
- Prazo de 25 dias úteis para manifestação de interesse em participar;
- Ocorre a pré-seleção dos interessados ;
- Início da fase de diálogo com os interessados;
- Identificação da melhor solução;
- Publica-se novo edital relacionado ao início da fase competitiva;
- Os licitantes tem, no mínimo, 60 dias úteis para apresentar as propostas;
- Ocorre o julgamento das propostas;
- Escolha da melhor proposta.
O critério de julgamento será definido pelo edital que estabelece o início da fase competitiva.