No direito do trabalho, as fontes podem ser:
- Formais;
- Materiais.
As fontes formais, em sรญntese, รฉ a forma como as normas se exteriorizam.
As fontes materiais, por sua vez, sรฃo fatos sociais, religiosos, polรญticos, econรดmicos, histรณricos que influenciam a produรงรฃo da norma.
As fontes formais podem ser:
- Heterรดnomas
- Autรดnomas;
Fontes formais heterรดnomas sรฃo produzidas por terceiro estranho a relaรงรฃo jurรญdica.
ร o que ocorre, por exemplo, com as normas estatais e normas internacionais .
Fontes formais autรดnomas, por sua vez, sรฃo produzidas pelos prรณprios destinatรกrios da regra (por isso, autรดnoma).
ร o caso, por exemplo, dos costumes, acordo coletivo de trabalho e convenรงรฃo coletiva de trabalho.
A doutrina subdivide as fontes formais em 6 espรฉcies:
- Costumes;
- Fontes normativas estatais;
- Normas internacionais;
- Normas coletivas;
- Regulamento da empresa;
- Clรกusulas contratuais.
A primeira fonte formal do direito do trabalho sรฃo os costumes .
Costumes pode ser compreendido como a a prรกtica longa, geral, pรบblica e reiterada de um determinado ato com a convicรงรฃo de sua obrigatoriedade jurรญdica.
Alรฉm disso, as fontes normativas estatais podem ser compreendidas como aquelas que, de fato, sรฃo produzidas pelo Estado.
ร o caso, por exemplo, as leis e decretos.
Em paralelo, as normas internacionais sรฃo provenientes de organismos internacionais (e.g. Organizaรงรฃo Internacional do Trabalho – OIT) ou de tratados ratificados pelo Brasil junto a outros Estados Estrangeiros.
As normas coletivas, por sua vez, รฉ o gรชnero, cujas espรฉcies sรฃo o acordo coletivo de trabalho e a convenรงรฃo coletiva de trabalho.
Tambรฉm รฉ fonte formal do direito do trabalho o regulamento da empresa e as clรกusulas contratuais.
ร importante destacar que uma parte da doutrina entende que o regulamento e as clรกusulas contratuais, em verdade, nรฃo seriam fonte do direito, dado que produzidas de forma unilateral pelo empregador.
Entretanto, essa corrente รฉ minoritรกria, dado que o contrato de trabalho e o regulamento da empresa, de fato, criam direito para o trabalhador, motivo pelo qual รฉ fonte do direito do trabalho.
A fontes do direito do trabalho tambรฉm podem ser subdivididas em:
- Fontes principais;
- Fontes Subsidiรกrias.
As fontes principais podem ser compreendidas como todas aquelas que regulam diretamente institutos que compรตem o Direito do Trabalho.
ร o caso, por exemplo, da CLT.
Em paralelo, as fontes subsidiรกrias nascem para suprir lacunas do ordenamento jurรญdico em litรญgios.
Aliรกs, o art. 8ยฐ, ยง 1ยบ, da CLT destaca, expressamente, que “o direito comum serรก fonte subsidiรกria do direito do trabalho“.
Hierarquia de Fontes
No direito do trabalho prevalece a norma mais favorรกvel (princรญpio da norma mais favorรกvel).
Busca-se, por isso, a norma mais favorรกvel ao trabalhador.
Diante desse cenรกrio, surge um aspecto curioso do direito do trabalho.
ร perfeitamente possรญvel que uma norma infraconstitucional prevaleรงa sobre a norma constitucional, desde que mais benรฉfico ao trabalhador.
Por isso, fala-se que a hierarquia das fontes รฉ dinรขmica/ plรกstica.
Embora a Constituiรงรฃo Federal seja a fonte mais importante do Direito do Trabalho, pode ser afastada no caso concreto.
Vale destacar que a regra norma mais favorรกvel nem sempre serรก aplicada…
Sรฃo exemplos desse tipo de situaรงรฃo:
- Acordo Coletivo Vs. Convenรงรฃo Coletiva (art. 620 da CLT);
- Contrato de Trabalho Vs. Norma Coletiva (art. 619 da CLT);
- Norma coletiva Vs. Lei (art. 611-A da CLT);
O conflito entre acordo coletivo e convenรงรฃo coletiva, impรตe a prevalรชncia do acordo coletivo de trabalho.
ร o que dispรตe o art. 620 da CLT:
Art. 620. As condiรงรตes estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerรฃo sobre as estipuladas em convenรงรฃo coletiva de trabalho.
Da mesma forma, eventual disposiรงรฃo do contrato de trabalho que contrarie acordo ou convenรงรฃo coletiva รฉ nula de pleno direito.
Observe o que dispรตe o art. 619 da CLT:
Art. 619. Nenhuma disposiรงรฃo de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenรงรฃo ou Acรดrdo Coletivo de Trabalho poderรก prevalecer na execuรงรฃo do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.
Nรฃo se aplica essa hipรณtese no caso do contrato de trabalho ser de trabalhador hipossuficiente (art. 444, parรกgrafo รบnico, da CLT).
O trabalhador hiperssuficiente รฉ aquele que possui diploma de nรญvel superior e recebe salรกrio mensal igual ou superior a duas vezes o limite mรกximo dos benefรญcios do Regime Geral de Previdรชncia Social.
Nesse caso, รฉ possรญvel que o contrato individual de trabalho prevaleรงa sobre a convenรงรฃo ou acordo coletivo quando a negociaรงรฃo envolve tema do art. 611-A da CLT.
Tambรฉm pode prevalecer a norma MENOS favorรกvel ao trabalhador no conflito entre uma norma coletiva e uma lei.
Nesse caso, a convenรงรฃo coletiva ou acordo coletivo de trabalho podem prevalecer sobre a lei, ainda que piores para o trabalhador, desde que trate de temas relacionados ao art. 611-A da CLT.
Observe o que dispรตe o art. 611-A da CLT:
Art. 611-A. A convenรงรฃo coletiva e o acordo coletivo de trabalho tรชm prevalรชncia sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (…)