Evicção é a perda da coisa, objeto de um contrato civil, em razão de decisão judicial ou ato administrativo de apreensão que atribui a coisa a um terceiro.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Tal obrigação subsiste para o alienante, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente (art. 451 do CC/02).
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Fases da evicção
- 1ª fase: alienante transmite o bem para o adquirente;
- 2ª fase: o terceiro (evictor) pleiteia o bem do adquirente (evicto);
- 3ª fase: Em juízo, adquirente pode (faculdade) denuncia a lide ao alienante (art. 125, I, CPC).
A evicção, ainda, poderá ser total ou parcial.
No caso da parcial, temos o seguinte:
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- 1ª hipótese: evicção parcial é considerável. Neste caso, cabe:
- resolução;
- indenização.
- 2ª hipótese: evicção parcial não é considerável. Neste caso, cabe apenas indenização.
- 1ª hipótese: evicção parcial é considerável. Neste caso, cabe:
É o que dispõe o art. 455 do Código Civil, cumpre citar:
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
É possível, por cláusula expressa, excluir, diminuir ou reforçar a evicção (art. 448 do CC/02)
Para excluir é necessário:
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- Cláusula excludente da responsabilização;
- Ciência específica da assunção do risco pelo adquirente.
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Essa cautela é imposta pelo art. 449 do Codigo Civil, vale citar:
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Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Além disso, é importante destacar que “não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa” (art. 457 do CC).
- Questão: observe como a evicção foi cobrada na prova da OAB.