Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, o que são os embargos de divergência e qual é a sua importância para o sistema.
Antes de mais nada, é preciso lembrar que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (Art. 926 do CPC).
É, portanto, dever dos tribunais uniformizar a jurisprudência.
Os embargos de divergência tem o objetivo de uniformizar a jurisprudência interna da casa (fala-se em divergência “interna corporis”)
O objetivo é impugnar decisões de Tribunais que estejam em divergência com acórdãos anteriores de casos semelhantes.
Imagine, por exemplo, que determinado recorrente não alcança êxito após a interposição de Recurso Especial. Ocorre que um caso semelhante, com mesma situação fática, já alcançou êxito.
Neste caso, é necessário uniformizar a jurisprudência.
A divergência precisa ser atual.
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Não por outro motivo, esclarece a súmula 168 do STJ que “não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”.
Para você entender o tema, recomendo que assista o vídeo que elaborei sobre o assunto (é um vídeo desenhado e bastante didático sobre o tema…)
É importante esclarecer que pouco importa se a divergência é material ou processual (art. 1.043, §2°, CPC).
Em ambos os casos, cabem embargos de divergência…
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Cabem embargos de divergência no STJ, STF e, inclusive, no TST (na hipótese de processo trabalhista).
Cabe contra acórdão de órgão fracionário que diverge de qualquer outro órgão do mesmo tribunal.
É importante observar que, caso a parte interponha embargos de divergência no STJ, ocorre a interrupção do prazo para interposição do Recurso Extraordinário (RE).
Destaque-se, por fim, que é possível opor embargos de divergência, “quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros“ (art. 1.043, § 3º, CPC).