Controle Administrativo e Direito de Petição

O controle administrativo poderá ser exercido pelos administrados por meio do direito de petição.

Falamos bastante sobre o tema quando estudamos o Direito de Petição em Direito Constitucional.

Lembro, por oportuno, que trata-se de um Direito fundamental com previsão no art. 5°, XXXIV , alínea a:

art. 5°(…)

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

O direito de petição é, em apertada síntese, o direito de pedir e, por isso, seu exercício ocorre “independentemente do pagamento de taxas.

Eventual cobrança de taxa impediria o próprio exercício do direito de petição (direito fundamental).

Lembro, ainda, que a Súmula Vinculante 21 determina que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo“.

O pilar de sustentação da referida súmula é, justamente, a violação ao direito de petição.

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O recurso administrativo nada mais é do que uma das formas de exercício do direito de petição.

Observe, ainda, que o direito de petição pode ser utilizado:

  1. Em defesa de direitos;
  2. Contra ilegalidade;
  3. Contra abuso de poder.

É fácil perceber que o direito de petição é instrumento importante para o exercício da cidadania (fundamento da República Federativa do Brasil).

Neste cenário, o exercício do direito de petição pode ocorrer para a defesa de interesse particular, bem como para a defesa de interesses difusos e coletivos.

Não por outro motivo, a legitimidade é universal.

Observe que o art. 5°, XXXIV, da CF inicia esclarecendo que “são a todos assegurados.

Aliás, caso o poder público deixe de prestar a informação requerida no âmbito do direito de petição, caberá o mandado de segurança.

Além disso, exige forma escrita, muito embora seja informal.

Não é necessário, por exemplo, que a parte esteja representada por advogado.

É importante não confundir o direito de petição do XXXIV com o direito de ação do inciso XXXV, ambos do art. 5° da Constituição Federal.

O inciso XXXV trata do direito de ação e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Muito embora seja, na essência, uma espécie de direito de petição, tem-se que a parte exerce, em verdade, o direito de ação perante o poder judiciário.

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Controle Administrativo e Direito de Petição

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Em síntese, o inciso XXXV resguarda o acesso a justiça, cumpre citar:

art. 5° (…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Podemos concluir, portanto, que o direito de petição é meio não jurisdicional que busca a defesa de direito individual ou coletivo e que, nos termos da Constituição Federal não pode sofrer qualquer tipo de condição nem tampouco exigir pagamento de taxa (art. 5°, XXXIV).

O inciso XXXIV, objeto desse post, trata do direito de petição perante a Administração Pública.

Como o Direito de Petição é exercido perante a Administração Pública?

O direito de petição poderá ser exercido perante a Administração Público por diversos meios.

Dentre eles, podemos citar os recursos administrativos.

O recurso administrativo pode ser compreendido como meio que pode ser utilizado pelo administrado ou agente público para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.

Dentro das espécies de recursos administrativos temos:

  1. Pedido de Reconsideração;
  2. Recurso Hierárquico.
  3. Reclamação Administrativa;
  4. Revisão.
  5. Representação

Dada a complexidade do tema, vamos falar sobre cada um deles em artigo específico.

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