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ToggleO controle administrativo poderá ser exercido pelos administrados por meio do direito de petição.
Falamos bastante sobre o tema quando estudamos o Direito de Petição em Direito Constitucional.
Lembro, por oportuno, que trata-se de um Direito fundamental com previsão no art. 5°, XXXIV , alínea a:
art. 5°(…)
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
O direito de petição é, em apertada síntese, o direito de pedir e, por isso, seu exercício ocorre “independentemente do pagamento de taxas“.
Eventual cobrança de taxa impediria o próprio exercício do direito de petição (direito fundamental).
Lembro, ainda, que a Súmula Vinculante 21 determina que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo“.
O pilar de sustentação da referida súmula é, justamente, a violação ao direito de petição.
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O recurso administrativo nada mais é do que uma das formas de exercício do direito de petição.
Observe, ainda, que o direito de petição pode ser utilizado:
- Em defesa de direitos;
- Contra ilegalidade;
- Contra abuso de poder.
É fácil perceber que o direito de petição é instrumento importante para o exercício da cidadania (fundamento da República Federativa do Brasil).
Neste cenário, o exercício do direito de petição pode ocorrer para a defesa de interesse particular, bem como para a defesa de interesses difusos e coletivos.
Não por outro motivo, a legitimidade é universal.
Observe que o art. 5°, XXXIV, da CF inicia esclarecendo que “são a todos assegurados“.
Aliás, caso o poder público deixe de prestar a informação requerida no âmbito do direito de petição, caberá o mandado de segurança.
Além disso, exige forma escrita, muito embora seja informal.
Não é necessário, por exemplo, que a parte esteja representada por advogado.
É importante não confundir o direito de petição do XXXIV com o direito de ação do inciso XXXV, ambos do art. 5° da Constituição Federal.
O inciso XXXV trata do direito de ação e do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Muito embora seja, na essência, uma espécie de direito de petição, tem-se que a parte exerce, em verdade, o direito de ação perante o poder judiciário.
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Controle Administrativo e Direito de Petição
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Em síntese, o inciso XXXV resguarda o acesso a justiça, cumpre citar:
art. 5° (…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Podemos concluir, portanto, que o direito de petição é meio não jurisdicional que busca a defesa de direito individual ou coletivo e que, nos termos da Constituição Federal não pode sofrer qualquer tipo de condição nem tampouco exigir pagamento de taxa (art. 5°, XXXIV).
O inciso XXXIV, objeto desse post, trata do direito de petição perante a Administração Pública.
- Dica: leia, também, controle da Administração.
Como o Direito de Petição é exercido perante a Administração Pública?
O direito de petição poderá ser exercido perante a Administração Público por diversos meios.
Dentre eles, podemos citar os recursos administrativos.
O recurso administrativo pode ser compreendido como meio que pode ser utilizado pelo administrado ou agente público para provocar o reexame do ato pela Administração Pública.
Dentro das espécies de recursos administrativos temos:
- Pedido de Reconsideração;
- Recurso Hierárquico.
- Reclamação Administrativa;
- Revisão.
- Representação
Dada a complexidade do tema, vamos falar sobre cada um deles em artigo específico.