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ToggleUm primeiro ponto que precisamos observar guarda relação com a forma que deve ser utilizada para deserdação e exclusão por indignidade.
A deserdação se faz por testamento ao passo que exclusão por indignidade se faz por meio de ação judicial ajuizada pelos herdeiros nos casos em que o autor da herança não poderia.
Tanto uma, quando a outra, são penas civis. aplicadas ao herdeiro.
Exclusão por indignidade
Esse dado é relevante, uma vez que, neste ponto, difere da exclusão por indignidade que ocorre após a morte.
Autorizam a exclusão por indignidade (art. 1.814 do CC/02):
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Para exclusão por indignidade, será preciso, cumulativamente:
- Previsão legal (art. 1.814 do CC/02);
- Decisão judicial.
Após a morte, cabe ao herdeiro beneficiado pela deserdação comprovar a veracidade dos fatos alegados em testamento.
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O Ministério Público também tem legitimidade para postular pela exclusão por indignidade.
Há prazo decadencial de 4 anos para tanto, contado da abertura da sucessão (art. 1.815, §1°, CC/02).
Na exclusão por indignidade é preciso incidir a norma, bem como será preciso decisão judicial.
Neste caso, qualquer herdeiro pode ser excluído por indignidade.
É preciso observar, contudo, que os efeitos da exclusão são pessoais (art. 1.816 do CC/02).
Isso porque, por se tratar de pena civil, não pode transcender a pessoa excluída.
Dentro da sucessão, o excluído tem tratamento de pré-morto.
Portanto, considerando que os efeitos são pessoais, herdam os descendentes do excluído por estirpe.
Observe o exemplo:
Neste exemplo, os netos (1 e 2) herdam por estirpe (ou representação), já que o filho 2, excluído por indignidade, é tratado pelo Direito como pré-morto.
- Dica: leia nosso artigo sobre aceitação e renúncia da herança.
Deserdação
A deserdação nada mais é do que a privação da legítima (parte indisponível da herança) do herdeiro necessário por meio de testamento.
Então, na deserdação será preciso, cumulativamente:
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Deserdação e Exclusão por Indignidade (Direito Civil) – Resumo Completo
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- Incidência da norma;
- Testamento;
- Decisão judicial.
Evidente que, aqui, fala-se apenas em herdeiro necessário.
Isso porque, caso não seja herdeiro necessário, torna-se desnecessária o instituto da deserdação, já que inexiste parte legítima.
Neste cenário, podem os ascendentes deserdarem os descendentes, bem como podem os descendentes deserdarem os ascendentes.
Ademais, se depende de testamento, é fácil concluir que a deserdação deverá ocorrer durante a vida.
As causas que autorizam a exclusão por indignidade (art. 1.814 do CC/02), autorizam a deserdação.
São elas:
I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Além das supracitadas causas, também autorizam a deserdação do ascendente por descendente:
I – ofensa física;
II – injúria grave;
III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
- Questão: observe como o tema “deserdação” foi cobrado na prova da OAB.