Deserdação e Exclusão por Indignidade (Direito Civil) – Resumo Completo

Um primeiro ponto que precisamos observar guarda relação com a forma que deve ser utilizada para deserdação e exclusão por indignidade.

A deserdação se faz por testamento ao passo que exclusão por indignidade se faz por meio de ação judicial ajuizada pelos herdeiros nos casos em que o autor da herança não poderia.

Tanto uma, quando a outra, são penas civis. aplicadas ao herdeiro.

Exclusão por indignidade

Esse dado é relevante, uma vez que, neste ponto, difere da exclusão por indignidade que ocorre após a morte.

Autorizam a exclusão por indignidade (art. 1.814 do CC/02):

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Para exclusão por indignidade, será preciso, cumulativamente:

  1. Previsão legal (art. 1.814 do CC/02);
  2. Decisão judicial.

Após a morte, cabe ao herdeiro beneficiado pela deserdação comprovar a veracidade dos fatos alegados em testamento.

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O Ministério Público também tem legitimidade para postular pela exclusão por indignidade.

prazo decadencial de 4 anos para tanto, contado da abertura da sucessão (art. 1.815, §1°, CC/02).

Na exclusão por indignidade é preciso incidir a norma, bem como será preciso decisão judicial.

Neste caso, qualquer herdeiro pode ser excluído por indignidade.

É preciso observar, contudo, que os efeitos da exclusão são pessoais (art. 1.816 do CC/02).

Isso porque, por se tratar de pena civil, não pode transcender a pessoa excluída.

Dentro da sucessão, o excluído tem tratamento de pré-morto.

Portanto, considerando que os efeitos são pessoais, herdam os descendentes do excluído por estirpe.

Observe o exemplo:

deserdação e exclusão por indignidade (Direito Civil)

Neste exemplo, os netos (1 e 2) herdam por estirpe (ou representação), já que o filho 2, excluído por indignidade, é tratado pelo Direito como pré-morto.

Deserdação

A deserdação nada mais é do que a privação da legítima (parte indisponível da herança) do herdeiro necessário por meio de testamento.

Então, na deserdação será preciso, cumulativamente:

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Deserdação e Exclusão por Indignidade (Direito Civil) – Resumo Completo

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  1. Incidência da norma;
  2. Testamento;
  3. Decisão judicial.

Evidente que, aqui, fala-se apenas em herdeiro necessário.

Isso porque, caso não seja herdeiro necessário, torna-se desnecessária o instituto da deserdação, já que inexiste parte legítima.

Neste cenário, podem os ascendentes deserdarem os descendentes, bem como podem os descendentes deserdarem os ascendentes.

Ademais, se depende de testamento, é fácil concluir que a deserdação deverá ocorrer durante a vida.

As causas que autorizam a exclusão por indignidade (art. 1.814 do CC/02), autorizam a deserdação.

São elas:

I – que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II – que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III – que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Além das supracitadas causas, também autorizam a deserdação do ascendente por descendente:

I – ofensa física;

II – injúria grave;

III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

  • Questão: observe como o tema “deserdação” foi cobrado na prova da OAB.
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