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ToggleO crime de estupro encontra-se no título dos crimes contra a dignidade sexual (título VI).
Trata-se, ainda, de um crime contra a liberdade sexual (capítulo I).
Curioso observar que o título VI foi alterado pela lei 12.015/2009.
Antes da referida lei, falava-se em crimes contra os costumes.
Aliás, a lei 12.015 também realizou uma série de alterações no tipo penal.
Sobre o crime de estupro, o art. 213 dispõe o seguinte:
Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Art. 214 – (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)
O crime de estupro, em qualquer de suas modalidade, será um crime hediondo (art. 1, V, da lei 8.072).
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Antes da lei 12.015/2009, o crime de estupro era “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça“.
A primeira alteração é a substituição do termo “mulher” por “alguém“.
Além disso, o tipo penal falava apenas em “conjunção carnal” (introdução completa ou incompleta do pênis humano na vagina).
O novo tipo penal fala em conjunção carnal OU “praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso“.
É importante observar que, antes da lei 12.015/2009, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, configurava, em verdade, o crime de atentado violento ao pudor (antigo art. 214 do CP).
Tal tipo penal, contudo, foi revogado pela lei.
Portanto, hoje o crime de estupro pode ocorrer:
- Contra qualquer pessoa (homem ou mulher);
- Por conjunção carnal ou ato libidinoso.
Na prática, com a lei 12.015/2009, houve a fusão, no art. 213 do CP, do crime de estupro e do crime de atentado violento ao pudor.
Observe que, por isso, a revogação do art. 214 do CP (crime de atentado violento ao pudor) NÃO caracterizou abolitio criminis.
Afinal, a lei 12.015/2009 continua considerando crime o atentado violento ao pudor, contudo, de forma mais severa dentro do crime de estupro.
Fala-se, por isso, em continuidade normativo-típica.
O crime de estupro pressupõe existência de violência ou grave ameaça.
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Estupro (Direito Penal): Resumo Completo
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Sem a violência ou grave ameaça não há o crime de estupro.
Observe, ainda, que o tipo penal não impõe que o autor realize a conjunção carnal ou o ato libidinoso com a vítima.
O tipo penal fala em “constranger” (compelir/ submeter), mediante violência ou grave ameaça, a prática do ato sexual (conjunção carnal ou ato libidinoso).
Isso significa que aquele que constrange, mas não realiza a conjunção carnal/ ato libidinoso, não será mero participe, mas verdadeiro autor do crime de estupro.
Imagine, por exemplo, que “X” segura a vítima para que “Y” realize a conjunção carnal.
Ambos, neste exemplo, praticam, em coautoria, o crime de estupro.
O consentimento da vítima no crime de estupro exclui a tipicidade.
É preciso, no entanto, que o consentimento perdure por TODO o ato sexual.
Após a lei 13.718/2018, crimes sexuais são crimes de ação penal pública incondicionada (art. 225 do CP).
- Dica: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB:
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, motivo pelo qual é um crime comum.
Da mesma forma, o crime pode ser praticado CONTRA qualquer pessoa, ou seja, qualquer pessoa pode ser sujeito passivo.
É preciso ter atenção, contudo, pois na hipótese do sujeito passivo ser vulnerável, haverá o crime de estupro de vulnerável (e não crime de estupro).
O vulnerável é o:
- Menor de 14 anos;
- Aquele que por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;
- Aquele que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (e.g. pessoa anestesiada, alcoolizada, etc).
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade sexual.
O objeto material, por sua vez, é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
A partir da lei 12.015/2009, como já expliquei, houve a junção, no art. 213 do CP (crime de estupro), do crime de estupro e do crime de atentado violento ao pudor.
Isso significa que o crime de estupro, hoje, pode ser praticado por meio de mais de um verbo (núcleo).
Falamos, por isso, em tipo penal misto.
São núcleos (verbos) do crime de estupro:
- Constranger;
- Praticar;
- Permitir.
O tipo penal fala em “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso“.
Elemento Subjetivo
Exige-se dolo genérico.
Não se exige dolo específico (elemento subjetivo especial).
Não há modalidade culposa.
Consumação
O crime de estupro consuma-se com a realização do ato (conjunção carnal ou ato libidinoso).
Trata-se de crime material, pois depende da produção do resultado material (naturalístico).
Admite-se a tentativa.
Estupro Qualificado
A forma qualificada do crime de estupro está tipificada no § 1° e § 2° do art. 213 do CP.
Art. 213 (…)
§ 1° Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte:
Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
O crime de estupro, então, pode ser qualificado:
- Pelo resultado: lesão grave (pena de 8 a 12 anos) ou morte (pena de 12 a 30 anos)
- Pela idade da vítima: maior de 14 anos e menor de 18 anos (pena de 8 a 12 anos).