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ToggleOs consórcios públicos podem ser compreendidos como um modelo de parceria de aproximação do particular com o público.
É uma tentativa de conseguir mais recurso e, inclusive facilidade na gestão desses recursos.
Como regra, está relacionado a grandes obras e serviços.
A constituição federal destaca o tema em seu art. 241, cumpre citar:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
A lei que regulamenta os consórcios públicos é a lei 11.107.
Observe o que dispõe o art. 1° da lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
O consórcio leva a uma diminuição de custos operacionais, justamente porque mais de um ente federativo participa do consórcio.
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Dentro desse modelo, é possível alcançar grande economia de custo, dada a maior escala de compra de serviços públicos, maior eficiência e mais racionalidade nos gastos como, por exemplo, acontece na hipótese de compartilhamento de equipamento de infraestrutura.
Podemos compreender o consórcio público como umnegócio jurídico plurilateral de direito público.
O objetivo é consagrar medidas de mútua cooperação entre entidades federativas.
Segundo o art. 1°, § 1º, da lei 11.107, “o consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado“.
Portanto, como produto desse negócio jurídico, pode-se ter uma:
- Associação pública;
- Pessoa jurídica de direito privado.
O consórcio que enseja a criação de pessoa jurídica de direito privado tem natureza de direito privado e, por isso, segue regras da legislação civil, exceto quanto a licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal (que ocorre sob o regime celetista).
Além disso, o consórcio de direito privado NÃO integra a Administração.
Em contraposição, há o consórcio que cria uma pessoa jurídica de direito público: a associação pública.
A associação pública, então, é pessoa jurídica de direito público interno e compõe a Administração Pública Indireta.
Contudo, há um dado ímpar e muito importante.
A associação pública compõe a Administração Pública Indireta de TODOS os Entes Federativos que fazem parte do consórcio.
Por isso, parte da doutrina chama essa espécie de entidade de entidade transfederativa (ou interferderativas).
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Consórcios Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo
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O consórcio público possui algumas prerrogativas.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 2° da lei 11.107:
Art. 2º (…)
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
(…)
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.
Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um (art. 4°, § 4º, da lei 11.107).
É importante observar que “a União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados” (art. 1°, § 2º , lei 11.107).
Além disso, “os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS” (art. 1°, § 3º, lei 11.107).
Protocolo de Intenções
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções (art. 3°).
O protocolo de intenções, portanto, é a primeira etapa para realização do consórcio público.
Tal instrumento deve ser publicado na imprensa oficial (art. 4°, § 5º, lei 11.107)
Segundo o art. 4° da lei 11.107, são cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam:
I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio;
II – a identificação dos entes da Federação consorciados;
III – a indicação da área de atuação do consórcio;
IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;
V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo;
VI – as normas de convocação e funcionamento da assembleia geral, inclusive para a elaboração, aprovação e modificação dos estatutos do consórcio público;
VII – a previsão de que a assembleia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações;
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria;
XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando:
a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público;
b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados;
c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados;
e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; e
XII – o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.
Contrato de Rateio
O contrato de rateio é o instrumento jurídico que permite, ao ente federativo, a transferência de recursos financeiros ao consórcio público.
É o que disciplina o art. 8° da lei 11.107:
Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.
Não existe, neste particular, hierarquia entre os entes consorciados.
Isso significa que todos os entes podem, individualmente ou em conjunto, exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio (art. 8°, § 3º, lei 11.017).
Observe que poderá ocorrer a suspensão e, inclusive, exclusão do consórcio do ente consorciado que não consignar, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio (art. 8°, § 5°, lei 11.107).
É importante observar que, ainda que exista o contrato de rateio, “é vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito” (art. 8°, § 2º, lei 11.107).
Responde por improbidade administrativa aquele que:
- Celebra contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei (art. 10, XIV, da lei 8.429);
- Celebra contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei (art. 10, XV, da lei 8.429).
Será realizado o controle pelo Tribunal de Conta.
Art. 9° (…)
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos d
Contrato de Programa
O objetivo do contrato de programa é constituir e regulamentar as obrigações que um ente da Federação constitui para com outro ente da Federação ou para com o consórcio público.
Em síntese, o contrato de programa regulamenta o protocolo de intenções e a lei que disciplina o consórcio público.
Observe o que dispõe o art. 13 da lei 11.107:
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
Segundo o § 1º do mesmo dispositivo, o contrato de programa deverá:
I – atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se refere ao cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos serviços a serem prestados; e
II – prever procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares.
É importante destacar que será nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados (art. 13, § 3º, lei 11.107) .
Além disso, o contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serviços públicos (art. 13, § 4º, da lei 11.107).
2 comentários em “Consórcios Públicos (Direito Administrativo) – Resumo Completo”
Excelente conteúdo.
Obrigado, Domingos.