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ToggleNeste artigo, eu vou explicar, passo a passo, as circunstâncias judiciais que guardam relação com a primeira fase da dosimetria da pena.
Para dosimetria da pena, o Brasil adota o critério trifásico.
Segundo o critério trifásico, para fixar a pena o juiz deve observar:
- Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para fixar a pena-base;
- Segunda fase: circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e 66 do CP) para fixar a pena provisória;
- Terceira fase: causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) de pena para fixar a pena definitiva.
Neste artigo, vamos dedicar estudo e atenção para a primeira fase.
Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)
Sobre as circunstâncias judiciais, o caput do art. 59 do CP dispõe o seguinte:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Portanto, são circunstâncias judiciais a:
- Culpabilidade;
- Antecedentes;
- Conduta social;
- Personalidade do agente;
- Motivos do crime;
- Circunstâncias do crime;
- Consequências do crime;
- Comportamento da vítima.
É importante destacar, contudo, que esse rol não é exaustivo.
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Observe o que dispõe, por exemplo, o art. 42 da lei 11.343 (lei de drogas):
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Portanto, segundo a lei de drogas, quantidade de droga e a natureza da droga são circunstâncias judicias e, inclusive, assumem preponderância em face das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.
Você pode estar se perguntando: “e como funciona a fixação da pena na dosimetria?“
Na primeira fase do critério trifásico o magistrado fixa a pena base que NÃO pode ser inferior ao mínimo ou superior ao máximo da pena em abstrato do crime.
Por exemplo, o crime de roubo, segundo o art. 157 do CP, tem pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.
Neste caso, o magistrado, na primeira fase, não pode fixar pena inferior a 4 anos ou superior a 10 anos.
A pena DEVE estar nesse intervalo.
O mesmo ocorre na segunda fase, hipótese em que o juiz considera as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime.
Isso significa que, na segunda fase, o juiz fixa a pena provisória a partir de agravantes e atenuantes, mas NÃO pode ser inferior ao mínimo ou superior ao máximo da pena em abstrato do crime.
Apenas na terceira fase, PODE o magistrado, aplicando causas de diminuição (minorantes) e causas de aumento de pena (majorantes), fixar pena definitiva abaixo do mínimo de pena determinado pelo crime ou acima do máximo.
Espécies de Circunstâncias Judiciais
Como já observamos, o Código Penal aponta, no art. 59, oito circunstâncias judiciais.
- Culpabilidade;
- Antecedentes;
- Conduta social;
- Personalidade do agente;
- Motivos do crime;
- Circunstâncias do crime;
- Consequências do crime;
- Comportamento da vítima.
Reitero que esse rol não é taxativo, podendo existir outras circunstâncias judiciais como ocorre, por exemplo, na lei de drogas (art. 42 da lei 11.343).
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Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)
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Nos próximos tópicos, contudo, vou explicar cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
Culpabilidade
Culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade da conduta.
Lembro, por oportuno, que a culpabilidade é, também, um dos elementos do crime.
O crime, neste contexto, é formado pelo fato típico, ilícito e culpabilidade.
A culpabilidade é, além de elemento do crime, circunstância judicial.
Ao alcançar a dosimetria da pena, o magistrado, evidentemente, já entendeu que a conduta penalmente relevante constituiu crime, ou seja, fato típico, ilícito e culpável.
Por isso, nesta etapa (primeira fase da dosimetria da pena), o magistrado já constatou que existe culpabilidade como elemento do crime.
O que se avalia, aqui, contudo, é diferente…
O magistrado procura definir, nesta etapa, o grau de reprovabilidade da conduta.
Antecedentes
NÃO podem ser considerados como antecedente os:
- Inquéritos policiais;
- Ações penais em curso.
Aliás, é vedada a utilização de inquérito policial e ações em curso para agravar QUALQUER critério utilizado na pena-base.
É o que define a súmula 444 do STJ.
Segundo a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“.
O antecedente surge apenas quando houver sentença judicial condenatória transitada em julgado.
Além disso, é preciso lembrar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial“.
Isso significa que, no processo penal, a sentença condenatória com transito em julgado poderá ser considerada antecedente OU reincidência.
Não é possível que a mesma sentença penal condenatória com trânsito em julgado seja, no mesmo processo, compreendida como reincidência e antecedente
Conduta Social do Agente
A conduta social do agente guarda relação com o comportamento do agente em sociedade.
Seria, por exemplo, aferir se o agente é um bom vizinho, um bom pai, um bom companheiro, etc.
Isso significa que o objetivo é avaliar quem é o agente sob a perspectiva social.
Observe que, aqui, NÃO se considera o crime como parâmetro.
Aliás, é natural que, durante a audiência, queira o agente ouvir testemunhas que visem apenas atestar sua conduta social.
No Processo Penal, portanto, algumas testemunhas não precisam, necessariamente, depor sobre o fato, justamente porque a conduta social do agente é parâmetro para fixação da pena-base.
Personalidade do Agente
A personalidade do agente, assim como a conduta social, tem como base uma avaliação pessoal do agente.
Então, seguindo a mesma ideia da conduta social, aqui não se avalia o fato criminoso, mas o próprio agente.
A personalidade do agente e a conduta social guardam relação com a vida social do agente e não com o crime.
É, também por isso, possível ouvir testemunhas voltadas a identificar apenas a personalidade do agente.
Motivos do crime
O motivo pode ser compreendido como aquilo que conduziu o indivíduo na prática do crime.
É evidente que o motivo não pode ser aquele que é inerente ao tipo penal.
No crime de furto, por exemplo, não se pode considerar como circunstância judicial negativa o motivo de obter lucro sem trabalhar…
É evidente que aquele que subtrai para si bem imóvel alheio tem o objetivo de, em última análise, alcançar proveito econômico sem o trabalho.
Tal motivo já foi levado em consideração pelo próprio legislador quando estabeleceu a pena em abstrato do crime.
O motivo que deve ser considerado nesta etapa, portanto, é o motivo que não é inerente ao crime.
Circunstâncias do crime
As circunstâncias do crime guardam relação com aspectos do crime (e não do agente).
Avalia-se, por exemplo, como o crime foi praticado, onde o crime foi praticado, etc.
Consequências do crime
As consequências do crime serão utilizadas, também, como forma de valorar o crime e fixar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.
É evidente que não se pode considerar a consequência que é elementar do crime.
Por exemplo, o magistrado não pode valorar negativamente o crime de homicídio porque a vítima morreu.
É evidente que a morte é um elemento integrante do crime de homicídio e já foi valorada pelo próprio legislador quando definiu a pena em abstrato.
Aliás, como já estudamos anteriormente, o homicídio é um crime material, justamente por consuma-se com a produção do resultado material (ou naturalístico).
A consequência como circunstância judicial, então, é a consequência NÃO comum ao tipo penal.
Comportamento da vítima
O comportamento da vítima também será utilizado como circunstância judicial.
O comportamento, aqui, é a conduta da vítima que tem aptidão para provocar ou facilitar a prática do crime.
Imagine, por exemplo, que João agrida seu colega de trabalho com intenção de lesionar (crime de lesão corporal).
Contudo, durante o processo penal fica provado que João era vítima de bullying no trabalho.
Neste caso, pode-se levar em consideração que a vítima contribuiu para a prática do crime.
4 comentários em “Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)”
Bom dia, ótima explicação, resumida e objetiva, contribuiu muito para meu trabalho acadêmico. Muito obrigado.
Fico feliz em conseguir ajudar você, Ney.
Bons estudos!
Muito bom, resume bem mas sem deixar de lado nenhuma informação importante. Parabéns pelo trabalho.
Fico feliz em conseguir ajudar vc, Bia.
Bons estudos! 🤓👊📖