Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)

Neste artigo, eu vou explicar, passo a passo, as circunstâncias judiciais que guardam relação com a primeira fase da dosimetria da pena.

Para dosimetria da pena, o Brasil adota o critério trifásico.

Segundo o critério trifásico, para fixar a pena o juiz deve observar:

  1. Primeira fase: circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) para fixar a pena-base;
  2. Segunda fase: circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do CP) e atenuantes (art. 65 e 66 do CP) para fixar a pena provisória;
  3. Terceira fase: causas de aumento (majorantes) e diminuição (minorantes) de pena para fixar a pena definitiva.

Neste artigo, vamos dedicar estudo e atenção para a primeira fase.

Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)

Sobre as circunstâncias judiciais, o caput do art. 59 do CP dispõe o seguinte:

Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.

Portanto, são circunstâncias judiciais a:

  1. Culpabilidade;
  2. Antecedentes;
  3. Conduta social;
  4. Personalidade do agente;
  5. Motivos do crime;
  6. Circunstâncias do crime;
  7. Consequências do crime;
  8. Comportamento da vítima.

É importante destacar, contudo, que esse rol não é exaustivo.

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Observe o que dispõe, por exemplo, o art. 42 da lei 11.343 (lei de drogas):

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Portanto, segundo a lei de drogas, quantidade de droga e a natureza da droga são circunstâncias judicias e, inclusive, assumem preponderância em face das circunstâncias judicias do art. 59 do Código Penal.

Você pode estar se perguntando: “e como funciona a fixação da pena na dosimetria?

Na primeira fase do critério trifásico o magistrado fixa a pena base que NÃO pode ser inferior ao mínimo ou superior ao máximo da pena em abstrato do crime.

Por exemplo, o crime de roubo, segundo o art. 157 do CP, tem pena de reclusão de quatro a dez anos e multa.

Neste caso, o magistrado, na primeira fase, não pode fixar pena inferior a 4 anos ou superior a 10 anos.

A pena DEVE estar nesse intervalo.

O mesmo ocorre na segunda fase, hipótese em que o juiz considera as circunstâncias agravantes e atenuantes do crime.

Isso significa que, na segunda fase, o juiz fixa a pena provisória a partir de agravantes e atenuantes, mas NÃO pode ser inferior ao mínimo ou superior ao máximo da pena em abstrato do crime.

Apenas na terceira fase, PODE o magistrado, aplicando causas de diminuição (minorantes) e causas de aumento de pena (majorantes), fixar pena definitiva abaixo do mínimo de pena determinado pelo crime ou acima do máximo.

Espécies de Circunstâncias Judiciais

Como já observamos, o Código Penal aponta, no art. 59, oito circunstâncias judiciais.

  1. Culpabilidade;
  2. Antecedentes;
  3. Conduta social;
  4. Personalidade do agente;
  5. Motivos do crime;
  6. Circunstâncias do crime;
  7. Consequências do crime;
  8. Comportamento da vítima.

Reitero que esse rol não é taxativo, podendo existir outras circunstâncias judiciais como ocorre, por exemplo, na lei de drogas (art. 42 da lei 11.343).

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Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)

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Nos próximos tópicos, contudo, vou explicar cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.

Culpabilidade

Culpabilidade é sinônimo de reprovabilidade da conduta.

Lembro, por oportuno, que a culpabilidade é, também, um dos elementos do crime.

O crime, neste contexto, é formado pelo fato típico, ilícito e culpabilidade.

A culpabilidade é, além de elemento do crime, circunstância judicial.

Ao alcançar a dosimetria da pena, o magistrado, evidentemente, já entendeu que a conduta penalmente relevante constituiu crime, ou seja, fato típico, ilícito e culpável.

Por isso, nesta etapa (primeira fase da dosimetria da pena), o magistrado já constatou que existe culpabilidade como elemento do crime.

O que se avalia, aqui, contudo, é diferente…

O magistrado procura definir, nesta etapa, o grau de reprovabilidade da conduta.

Antecedentes

NÃO podem ser considerados como antecedente os:

  1. Inquéritos policiais;
  2. Ações penais em curso.

Aliás, é vedada a utilização de inquérito policial e ações em curso para agravar QUALQUER critério utilizado na pena-base.

É o que define a súmula 444 do STJ.

Segundo a súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base“.

O antecedente surge apenas quando houver sentença judicial condenatória transitada em julgado.

Além disso, é preciso lembrar que, segundo a súmula 241 do STJ, “a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial“.

Isso significa que, no processo penal, a sentença condenatória com transito em julgado poderá ser considerada antecedente OU reincidência.

Não é possível que a mesma sentença penal condenatória com trânsito em julgado seja, no mesmo processo, compreendida como reincidência e antecedente

Conduta Social do Agente

A conduta social do agente guarda relação com o comportamento do agente em sociedade.

Seria, por exemplo, aferir se o agente é um bom vizinho, um bom pai, um bom companheiro, etc.

Isso significa que o objetivo é avaliar quem é o agente sob a perspectiva social.

Observe que, aqui, NÃO se considera o crime como parâmetro.

Aliás, é natural que, durante a audiência, queira o agente ouvir testemunhas que visem apenas atestar sua conduta social.

No Processo Penal, portanto, algumas testemunhas não precisam, necessariamente, depor sobre o fato, justamente porque a conduta social do agente é parâmetro para fixação da pena-base.

Personalidade do Agente

A personalidade do agente, assim como a conduta social, tem como base uma avaliação pessoal do agente.

Então, seguindo a mesma ideia da conduta social, aqui não se avalia o fato criminoso, mas o próprio agente.

A personalidade do agente e a conduta social guardam relação com a vida social do agente e não com o crime.

É, também por isso, possível ouvir testemunhas voltadas a identificar apenas a personalidade do agente.

Motivos do crime

O motivo pode ser compreendido como aquilo que conduziu o indivíduo na prática do crime.

É evidente que o motivo não pode ser aquele que é inerente ao tipo penal.

No crime de furto, por exemplo, não se pode considerar como circunstância judicial  negativa o motivo de obter lucro sem trabalhar…

É evidente que aquele que subtrai para si bem imóvel alheio tem o objetivo de, em última análise, alcançar proveito econômico sem o trabalho.

Tal motivo já foi levado em consideração pelo próprio legislador quando estabeleceu a pena em abstrato do crime.

O motivo que deve ser considerado nesta etapa, portanto, é o motivo que não é inerente ao crime.

Circunstâncias do crime

As circunstâncias do crime guardam relação com aspectos do crime (e não do agente).

Avalia-se, por exemplo, como o crime foi praticado, onde o crime foi praticado, etc.

Consequências do crime

As consequências do crime serão utilizadas, também, como forma de valorar o crime e fixar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena.

É evidente que não se pode considerar a consequência que é elementar do crime.

Por exemplo, o magistrado não pode valorar negativamente o crime de homicídio porque a vítima morreu.

É evidente que a morte é um elemento integrante do crime de homicídio e já foi valorada pelo próprio legislador quando definiu a pena em abstrato.

Aliás, como já estudamos anteriormente, o homicídio é um crime material, justamente por consuma-se com a produção do resultado material (ou naturalístico).

A consequência como circunstância judicial, então, é a consequência NÃO comum ao tipo penal.

Comportamento da vítima

O comportamento da vítima também será utilizado como circunstância judicial.

O comportamento, aqui, é a conduta da vítima que tem aptidão para provocar ou facilitar a prática do crime.

Imagine, por exemplo, que João agrida seu colega de trabalho com intenção de lesionar (crime de lesão corporal).

Contudo, durante o processo penal fica provado que João era vítima de bullying no trabalho.

Neste caso, pode-se levar em consideração que a vítima contribuiu para a prática do crime. 

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4 comentários em “Circunstâncias Judiciais (Primeira Fase da Dosimetria da Pena)”

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