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ToggleDiferenças Importantes entre a Calúnia, Difamação e Injúria
Em um primeiro momento, é importante não confundir a honra objetiva com a honra subjetiva.
A honra objetiva guarda relação com aquilo que a coletividade pensa do indivíduo.
Por isso, a honra objetiva é compreendida como sendo a própria reputação do indivíduo.
A reputação (honra objetiva) é o bem jurídico tutelado (objeto jurídico) pela calúnia e pela difamação.
Aliás, por se tratar de reputação, a consumação depende da ciência, por terceiro, do fato/ ofensa imputado ao ofendido.
Além disso, a calúnia e a difamação caracterizam-se pela imputação de um fato.
A honra subjetiva, por sua vez, guarda relação com aquilo que o indivíduo tem de si mesmo.
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Por isso, a honra subjetiva é compreendida como sendo a autoestima do indivíduo.
A autoestima (honra subjetiva) é o bem jurídico tutelado (objeto jurídico) pela injúria.
Por se tratar de autoestima, para consumação basta que o ofendido tenha ciência da ofensa.
Na injúria, não se imputa um fato ao ofendido.
Em verdade, o agente adjetiva, de forma pejorativa, o ofendido, atingindo sua autoestima.
A pessoa jurídica tem reputação (honra objetiva), mas não tem autoestima (honra subjetiva).
Por isso, a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo do crime de calúnia e difamação, mas não do crime de injúria.
Pontos em Comum da Calúnia, Difamação e Injúria
Ação Penal
Como regra, nos crimes contra a honra, a ação penal é de iniciativa privada, logo, processa-se mediante queixa-crime.
Isso ocorre para evitar que o fato imputado, na contramão do interesse do ofendido, ganhe ainda mais repercussão com o ação judicial.
Por isso, nos crimes contra a honra, o legislador optou por deixar o ajuizamento da ação judicial a critério do ofendido.
Há, contudo, algumas exceções…
São elas:
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Calúnia (Direito Penal): Resumo Completo
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- Crime contra a honra do:
- Presidente da República;
- Chefe de Governo Estrangeiro.
- Crime contra a honra do funcionário público em razão das suas funções, bem como Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
É interessante notar que a lei 14.197/2021 alterou a redação do art. 141, II, do CP.
Antes, fazia parte desse dispositivo apenas o funcionário público.
Agora, com a nova redação, passam a integrar o dispositivo o:
- Funcionário Público, no exercício das suas funções.
- Presidente do Senado Federal;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Nos casos de crime contra a honra do Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro, o crime é de ação penal pública condicionada a requisição do ministro da justiça.
Em paralelo, pelo Código Penal, é crime de ação penal pública condicionada a representação o crime contra a honra do funcionário público em razão das suas funções, bem como Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
Observe o que dispõe o art. 145 do CP:
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.
O inciso II é, justamente, o crime contra a honra do funcionário público em razão das suas funções, bem como Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal entende que a legitimidade, nesse caso, é concorrente.
Para o STF, a ação penal pode ser processada mediante:
- Queixa-crime (ação penal privada);
- Representação (ação penal pública condicionada a representação).
Observe o que dispõe a Súmula 714 do STF:
Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
Note que a súmula 714 é anterior a lei 14.197/2021, contudo, dada a ratio decidendi (razão de decidir) é de se pressupor que a fundamentação seja estendida ao crime contra honra do Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal.
Retratação
A retratação é uma causa de extinção da punibilidade na qual o agente dá uma nova versão dos fatos.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 143 do CP:
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.
Não é se desculpar. É, na prática, desdizer o que foi dito.
É considerada uma forma de reparação do dano.
A retratação NÃO depende da aceitação do ofendido.
Por isso, trata-se de ato unilateral do ofensor.
A retratação poderá ser realizada até a sentença de 1° grau.
Observe, ainda, que a retratação cabe, apenas, no crime de calúnia e difamação.
Isso é evidente, pois, em ambos os casos, o bem jurídico atingido é a reputação (honra objetiva).
Não faz sentido falar em retratação quando o bem jurídico atingido é a autoestima (honra subjetiva).
Por isso, NÃO cabe a retratação no crime de injúria.
Pedido de Explicações em Juízo
Em qualquer dos crimes contra a honra, se houver dubiedade, a parte que se sente ofendida pode ingressar com pedido de explicações em juízo.
Observe o que dispõe o art. 144 do CP:
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Em verdade, trata-se de colheita antecipada de provas, pois a prova, frente a dubiedade, é tênue.
Causa de Aumento de Pena
As causas de aumento de pena aplicam-se a todos os crimes contra a honra.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções, ou contra os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
§ 1º – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
§ 2º Se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
A lei 14.197/2021 acresceu o Presidente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal ao inciso II.
A lei 13.964/2019 (lei anticrime) acresceu o § 1º e o § 2º.
Calúnia
Os crimes de calúnia está tipificado no art. 138 do Código Penal:
Calúnia
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
O crime de calúnia depende da imputação de um fato falso definido como crime.
Note que não se trata de um fato desabonador (caso da difamação), mas sim de um fato definido como crime.
Não se fala, por isso, em crime de calúnia na hipótese do ofensor imputar ao ofendido um fato definido como contravenção penal.
Imagine, por exemplo, que “X” espalhe o fato falso de que “Y” é proprietário de uma banca de jogo do bixo.
Neste caso, não há calúnia, dado de o jogo do bixo é definido como contravenção penal (e não crime).
Nada impede que o fato, contudo, seja tipificado como crime de difamação.
O fato, ainda, deverá ser falso.
Fato falso é aquele que não existiu, ou ainda, que existiu mas não da forma como é imputada.
É importante não confundir o crime de calúnia (art. 138 do CP) com o crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).
A denunciação caluniosa é um crime contra a administração da justiça.
Na denunciação caluniosa, o ofensor imputa fato falso definido como crime, contravenção ou infração de outra natureza que, por sua vez, da ensejo a instauração de uma investigação ou processo.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa poderá ser sujeito ativo do crime de calúnia, motivo pelo qual é um crime comum.
É sujeito passivo não apenas aquele que ofende, mas também aquele que, sabendo falsa a imputação, propala ou divulga (art. 138, § 1º, do CP).
O sujeito passivo será o ofendido.
É curioso observar que o crime é punível também quando o fato é imputado ao morto.
Sobre o tema, o art. 138, § 2º, do CP dispõe o seguinte:
art. 138 (…)
§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.
Isso não significa, contudo, que o morto é sujeito passivo do crime.
Em verdade, nessa hipótese, o sujeito passivo serão os familiares do morto.
É importante destacar que a pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo desse crime, pois a pessoa jurídica também tem honra objetiva (reputação).
Mas é preciso ater-se a um detalhe…
Nem todo crime pode ser praticado por pessoa jurídica.
A pessoa jurídica pode, por exemplo, ser sujeito ativo de crimes ambientais.
Para configuração do crime de calúnia contra a pessoa jurídica, o fato imputado deve configurar crime, considerando a qualidade de pessoa jurídica.
Não há como, por exemplo, imputar o crime de furto a pessoa jurídica.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a honra objetiva, ou seja, a reputação.
O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Lembro, por oportuno, que o objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta penalmente relevante.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é “imputar“.
Imputar significa atribuir.
O tipo pena fala em “caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime“.
A imputação pode ser expressa, implícita, direta ou reflexa.
Elemento Subjetivo
O crime de calúnia consuma-se apenas mediante dolo (direto ou eventual), inexistindo previsão de modalidade culposa.
O dolo, aqui, é específico de caluniar, ou seja, um dolo específico de ofender a honra.
É preciso, ainda, ter consciência da falsidade da imputação.
Fala-se, aqui, em “animus caluniandi“.
Não há crime na hipótese de:
- animus narrandi (intenção de reportar determinado fato);
- animus jocandi (intenção de caçoar/ brincar);
- animus consulendi (intenção de aconselhar);
- animus defendendi (intenção de se defender);
Consumação
A consumação do crime de calúnia se dá quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros.
É com a ciência de terceiro que ocorre a lesão à honra objetiva (reputação).
Trata-se de crime formal, pois não se exige a presença do resultado material.
O resultado material é a efetiva lesão a honra objetiva (reputação).
Como regra, o crime de calúnia é realizado por conduta unisubsistente, pois a mera imputação do fato é suficiente para sua consumação.
Contudo, é possível que o crime seja praticado por conduta plurisubsistente (por meio de mais de um ato).
Por exemplo, quando praticado por meio de uma carta escrita a mão.
A doutrina admite tentativa quando o crime é praticado de forma plurisubsistente.
Exceção da Verdade
A exceção da verdade é a defesa do réu, dentro de um processo criminal que tem como objeto o crime de calúnia.
Em defesa, o réu pode comprovar que a imputação do fato criminoso é verdade.
Nem sempre, contudo, admite-se a exceção da verdade na calúnia.
É o que disciplina o art. 138, § 3º, do CP.
Art. 138 (…)
Exceção da verdade
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
O art. 141, I, do CP trata do crime contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro.
Nesse caso, portanto, NÃO cabe exceção da verdade.
- Questão: observe como o tema “calúnia e exceção da verdade” foi cobrado na prova da OAB: