Bens da União (Direito Constitucional) – Resumo Completo

Segundo o art. 20 da CF, são bens da União:

“I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.”

  • Dica: eu explico o tema, passo a passo, no vídeo desenhado (abaixo).

Conforme inciso I, os bens da União, no art. 20, apresentam-se em rol exemplificativo.

As terras devolutas, como regra, pertencem aos Estados.

São bens da União, contudo, as terras devolutas indispensáveis à:

  1. Defesa das fronteiras, fortificações, construções militares, vias federais de comunicação;
  2. Preservação ambiental.

Será da União, ainda, lagos, rios e quaisquer correntes de água que:

  1. Está em seu terreno;
  2. Banha mais de um Estado;
  3. Serve de limite com outros Países;
  4. Nasce de território estrangeiro;
  5. Estende-se ao território estrangeiro;

Terrenos marginais ou praias fluviais também pertencem a União.

São bens da União, ainda:

  1. Ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países;
  2. Praias marítimas;
  3. Ilhas oceânicas e as costeiras;

Não será bem da União as ilhas oceânicas e costeiras com sede de Município, exceto se:

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  1. afetada ao serviço público;
  2. unidade ambiental federal;

Nestes casos, pertence a União.

O inciso IV esclarece que os minerais, inclusive o subsolo, pertencem a União.

Contudo, embora o subsolo seja propriedade da União, é garantida ao proprietário do solo uma participação nos resultados econômicos derivados da exploração de recursos minerais, como o petróleo, conforme a lei (Art. 176, §2º).

  • Questão: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB.

Por fim, segundo o art. 20 da CF, são bens da União:

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

É importante observar que o STF entende que terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios são de propriedade da União (informativo 862 do STF).

Observe que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Os índios tem o usufruto da terra, mas não tem a propriedade.

É preciso lembrar que, segundo o STF, não será bem da União a terra que foi ocupada (passado) por índios, ainda que em passado remoto.

É o que disciplina a súmula 650 do STF:

“Súmula 650 do STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.” (grifei)

A EC 102/19 acrescentou o §1° e §2° ao art. 20, vale citar:

“Art. 20 (…)

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.”

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