Provas em Espécie (Processo Civil) – Resumo Completo

Como já estudamos na teoria geral das provas, a parte deverá comprovar os fatos controvertidos.

Para comprovar a veracidade dos fatos, então, a parte deverá lançar mão dos meios de prova.

Não apenas os meios de prova legais (típicos), como também os moralmente legítimos (atípicos).

Sobre o tema, o art. 369 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Segundo o CPC, são meios de prova típicos:

  1. Confissão;
  2. Ata notarial
  3. Depoimento pessoal das partes;
  4. Testemunhas;
  5. Prova documental;
  6. Perícia;
  7. Inspeção judicial.

Para ser mais didático, vamos dedicar artigos específicos para confissão, testemunhas, prova documental e perícia.

São temas um pouco mais extensos e que, por isso, merecem um artigo específico para cada um deles.

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Aqui, no próximos tópicos, vamos falar da ata notarial, depoimento pessoal e inspeção judicial.

Ata Notarial

O art. 384 do CPC disciplina o tema:

Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Portanto, a ata notarial atesta ou documenta a existência ou modo de existir de um fato, podendo, inclusive, constar imagens ou sons gravados.

O documento lavrado goza de fé-pública por se tratar de um documento lavrado por tabelião público, motivo pelo qual há presunção de veracidade.

O objetivo da ata notarial não é formalizar uma declaração de vontade, mas sim atestar um fato que é apreensível pelos sentidos (audição, visão, etc).

A ata notarial é muito utilizada, por exemplo, no direito digital para atestar fatos que podem ser apagados após a ciência de um processo.

Por exemplo, um vídeo no youtube com conteúdo ilícito (por exemplo, difamação de alguém). Uma vez consignado os fatos em uma ata notarial, pouco importa se o proprietário apagou o conteúdo após o ajuizamento da ação.

Depoimento da parte e Interrogatório

O depoimento será realizado, sempre, mediante provocação do adversário.

Observe o que dispõe o art. 385 do CPC:

Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

O objetivo é obter a confissão.

Aliás, uma vez requerido pela parte, o silêncio ou não comparecimento do depoente tem aptidão para gerar confissão.

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Provas em Espécie (Processo Civil) – Resumo Completo

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O interrogatório, em contrapartida, é determinado de ofício pelo juiz.

Observe que o art. 385 do CPC esclarece que a parte deve requerer, mas, ao final, esclarece o seguinte: “sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.

Em verdade, o que se tem na parte final não é o depoimento, mas sim o interrogatório.

Segundo o art. 139, VIII, do CPC, o juiz poderá “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso“.

A principal diferença é que, no interrogatório, o silêncio ou não comparecimento da parte não pode gerar a confissão.

Isso não impede, contudo, que o magistrado faça constar, em sentença, que a parte se recusou a depor.

Aliás, sobre o tema, o art. 386 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

É evidente, portanto, que, ainda que não possa aplicar a pena de confissão no interrogatório, poderá a parte silente (ou ausente) sair prejudicada, principalmente porque o magistrado apreciará livremente as provas (sistema do convencimento motivado).

Outro detalhe importante é que o interrogatório não precisa ser, necessariamente, realizado na audiência de instrução.

O próprio art. 139, VIII, do CPC esclarece que o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes.

Por fim, é preciso observar que a parte não é obrigada a depor sobre fatos:

I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

É o que disciplina o art. 388 do CPC.

Entretanto, o próprio dispositivo, no parágrafo único, esclarece que “esta disposição não se aplica às ações de estado e de família“.

Inspeção Judicial

Na inspeção judicial o juiz vai pessoalmente no local onde está a pessoa ou coisa.

Sobre o tema, o art. 481 do CPC dispõe o seguinte:

Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.

Observe que a inspeção judicial poderá ser realizada de ofício ou a requerimento.

Além disso, a inspeção judicial pode ocorrer em qualquer fase do processo.

As partes poderão participar da inspeção e o magistrado poderá ser assistido por um ou mais peritos.

O magistrado determinará que seja lavrado auto circunstanciado.

Observe o que dispõe o art. 484 do CPC:

Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.

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