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ToggleComo já estudamos na teoria geral das provas, a parte deverá comprovar os fatos controvertidos.
Para comprovar a veracidade dos fatos, então, a parte deverá lançar mão dos meios de prova.
Não apenas os meios de prova legais (típicos), como também os moralmente legítimos (atípicos).
Sobre o tema, o art. 369 do CPC dispõe o seguinte:
“Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.“
Segundo o CPC, são meios de prova típicos:
- Confissão;
- Ata notarial
- Depoimento pessoal das partes;
- Testemunhas;
- Prova documental;
- Perícia;
- Inspeção judicial.
Para ser mais didático, vamos dedicar artigos específicos para confissão, testemunhas, prova documental e perícia.
São temas um pouco mais extensos e que, por isso, merecem um artigo específico para cada um deles.
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Aqui, no próximos tópicos, vamos falar da ata notarial, depoimento pessoal e inspeção judicial.
Ata Notarial
O art. 384 do CPC disciplina o tema:
Art. 384. A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.
Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.
Portanto, a ata notarial atesta ou documenta a existência ou modo de existir de um fato, podendo, inclusive, constar imagens ou sons gravados.
O documento lavrado goza de fé-pública por se tratar de um documento lavrado por tabelião público, motivo pelo qual há presunção de veracidade.
O objetivo da ata notarial não é formalizar uma declaração de vontade, mas sim atestar um fato que é apreensível pelos sentidos (audição, visão, etc).
A ata notarial é muito utilizada, por exemplo, no direito digital para atestar fatos que podem ser apagados após a ciência de um processo.
Por exemplo, um vídeo no youtube com conteúdo ilícito (por exemplo, difamação de alguém). Uma vez consignado os fatos em uma ata notarial, pouco importa se o proprietário apagou o conteúdo após o ajuizamento da ação.
Depoimento da parte e Interrogatório
O depoimento será realizado, sempre, mediante provocação do adversário.
Observe o que dispõe o art. 385 do CPC:
Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.
O objetivo é obter a confissão.
Aliás, uma vez requerido pela parte, o silêncio ou não comparecimento do depoente tem aptidão para gerar confissão.
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O interrogatório, em contrapartida, é determinado de ofício pelo juiz.
Observe que o art. 385 do CPC esclarece que a parte deve requerer, mas, ao final, esclarece o seguinte: “sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício”.
Em verdade, o que se tem na parte final não é o depoimento, mas sim o interrogatório.
Segundo o art. 139, VIII, do CPC, o juiz poderá “determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso“.
A principal diferença é que, no interrogatório, o silêncio ou não comparecimento da parte não pode gerar a confissão.
Isso não impede, contudo, que o magistrado faça constar, em sentença, que a parte se recusou a depor.
Aliás, sobre o tema, o art. 386 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.
É evidente, portanto, que, ainda que não possa aplicar a pena de confissão no interrogatório, poderá a parte silente (ou ausente) sair prejudicada, principalmente porque o magistrado apreciará livremente as provas (sistema do convencimento motivado).
Outro detalhe importante é que o interrogatório não precisa ser, necessariamente, realizado na audiência de instrução.
O próprio art. 139, VIII, do CPC esclarece que o juiz poderá determinar, a qualquer tempo, o comparecimento das partes.
Por fim, é preciso observar que a parte não é obrigada a depor sobre fatos:
I – criminosos ou torpes que lhe forem imputados;
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;
III – acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;
IV – que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.
É o que disciplina o art. 388 do CPC.
Entretanto, o próprio dispositivo, no parágrafo único, esclarece que “esta disposição não se aplica às ações de estado e de família“.
Inspeção Judicial
Na inspeção judicial o juiz vai pessoalmente no local onde está a pessoa ou coisa.
Sobre o tema, o art. 481 do CPC dispõe o seguinte:
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Observe que a inspeção judicial poderá ser realizada de ofício ou a requerimento.
Além disso, a inspeção judicial pode ocorrer em qualquer fase do processo.
As partes poderão participar da inspeção e o magistrado poderá ser assistido por um ou mais peritos.
O magistrado determinará que seja lavrado auto circunstanciado.
Observe o que dispõe o art. 484 do CPC:
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.