A promessa de recompensa é uma espécie de ato unilateral.
Em um primeiro momento, é importante dizer que os atos unilaterais são fontes obrigacionais.
A título de curiosidade, são fontes obrigacionais os contratos, os atos unilaterais, os atos ilícitos, os títulos de crédito e a lei.
Há quatro espécies de atos unilaterais:
- Promessa de recompensa;
- Gestão de negócios;
- Pagamento indevido;
- Enriquecimento sem causa.
A promessa de recompensa, assim como o enriquecimento sem causa, decorre do princípio da eticidade.
Nos termos do art. 854 do Código Civil, “aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido“.
Caso mais de um preencha a condição ou realize o serviço, terá direito a recompensa aquele que primeiro executou (art. 857 do CC/02).
Contudo, no caso de execução simultânea, cada um receberá quinhão igual na recompensa e, se indivisível o bem, dar-se por sorteio.
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Aquele que, contudo, recebe o bem dado como recompensa, pagará aos demais o valor do seu quinhão (art. 858 do CC/02).
Via de regra, a parte poderá desfazer o compromisso, desde que com a mesma publicidade (art. 856 do CC/02).
Entretanto, caso imponha prazo para execução da tarefa, não poderá retirar, enquanto não findar o prazo.
Em qualquer hipótese, o candidato de boa-fé que houver feito despesas terá direito ao reembolso.Pouco importa se o indivíduo que preencheu a condição ou realizou o serviço tinha ou não interesse a priori na promessa (art. 855 do CC/02).
Cumprida a condição ou desempenhado o serviço, poderá a parte exigir a recompensa estipulada.Ainda em relação ao tema, “as obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se assim for estipulado na publicação da promessa“(art. 860 do CC/02).
Por fim, é importante citar o art. 859 do CC/02 que relaciona concursos associados a promessa de recompensa:
Art. 859 do Direito Civil: Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as disposições dos parágrafos seguintes.§1º A decisão da pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.§2º Em falta de pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem, entender-se-á que o promitente se reservou essa função.§3º Se os trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858 .