O penhor é o direito real de garantia sobre coisa alheia constituído, em regra, por meio de transferência da posse do bem ao credor.
Art. 1.431 do Código Civil: Constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
De um lado há o credor pignoratício e do outro há o devedor pignoratício.
Excepcionalmente, a coisa empenhada permanece nas mãos de devedor pignoratício.
É o que ocorre no penhor rural, industrial, mercantil e de veículos (art. 1.431, parágrafo único, do CC/02).
O bem empenhado deverá ser bem:
- móvel;
- alienável;
- corpóreo ou incorpóreo;
- em regra, infungível.
O penhor de bem fungível é denominado penhor irregular.
Não se admite o penhor sobre coisa futura.
O penhor poderá ser:
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- Convencional;
- Legal.
O primeiro decorre da manifestação de vontade, podendo ser:
- Comum, na hipótese da posse do bem ser transferida ao credor;
- Especial, na hipótese da posse do bem permanecer com o devedor.
Em contraposição, o penhor legal não depende da manifestação de vontade das partes.
É o caso, por exemplo, do penhor que ocorre em face dos bens móveis dos hospedes em prol do dono de estabelecimento de hospedagem (art. 1.467, I, CC/02).
Neste caso, “tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial” (art. 1.471 do CC/02),
O penhor pode ser contratado por instrumento público ou particular, contudo, deverá ser registrado.
Art. 1.432 do Código Civil: O instrumento do penhor deverá ser levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
O registro, aqui, tem o objetivo de dar publicidade ao ato.
Diferente da hipoteca, o registro, aqui, não tem natureza constitutiva.
Por isso, ainda que não registrado o contrato, poderá o credor pignoratício levar o bem a execução.
São direitos do credor pignoratício:
- a posse do bem empenhado enquanto a dívida não for paga;
- a retenção do bem empenhado, até ser ressarcido com as despesas;
- restituição quanto a prejuízos decorrentes de vício da coisa empenhada;
- execução da dívida, ante o inadimplemento;
- receber os frutos da coisa que está em seu poder;
- venda antecipada, em caso de:
- risco de perecimento da coisa empenhada e…
- autorização judicial
Em contrapartida, são deveres do credor pignoratício:
- custodiar a coisa, quando estiver na qualidade de depositário;
- proteger a posse do bem;
- imputar o valor dos frutos percebidos na:
- despesa de conservação
- juros
- capital
- restituir o bem após o pagamento do débito e das despesas de conservação;
- devolver o valor que exceder a dívida, no caso de expropriação;
Extingue-se a penhora com:
- a extinção da obrigação;
- o perecimento da coisa empenhada;
- a renúncia do credor pignoratício;
- a confusão;
- a adjudicação judicial, a remissão ou a venda da coisa empenhada feita pelo credor ou por ele autorizada.
É importante relembrar que a confusão é um instituto de direito obrigacional que consiste em confundir-se, na mesma pessoa, as qualidades de credor e devedor.
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Penhor (Direitos Reais) – Resumo Completo
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A renúncia, aqui, poderá ser presumida se:
- consentir com a venda do bem empenhado sem fazer reserva do preço;
- restituir o bem empenhado ao devedor pignoratício;
- autorizar a substituição do bem empenhado por outro.
O penhor rural não impõe a transmissão do bem (art. 1.431, parágrafo único, CC/02) e deverá ser registrado no cartório de registro de imóveis da circunscrição em que estiverem as coisas empenhadas.
Como não ocorre a transmissão do bem, fica o devedor pignoratício com a qualidade de depositário.
Lembro, por oportuno, que, em razão da súmula vinculante n. 25, “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”.
O penhor rural é gênero e o penhor agrícola e penhor pecuário são espécies.
A diferença entre o penhor agrícola e o penhor pecuário é o bem sobre o qual recai o penhor.
Conforme art. 1.442 do CC/02, o penhor agrícola pode recair sobre:
- I – máquinas e instrumentos de agricultura;
- II – colheitas pendentes, ou em via de formação;
- III – frutos acondicionados ou armazenados;
- IV – lenha cortada e carvão vegetal;
- V – animais do serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Já o penhor pecuário pode recair sobre animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios (art. 1.444 do CC/02).
Neste caso, a venda dos animais depende de anuência escrita do credor pignoratício.