Lesão é o negócio celebrado com onerosidade excessiva, porque a parte se encontrava em uma situação de:
- premente necessidade ou
- inexperiência
A situação de necessidade, aqui, pode restar configurada em caso de desemprego, por exemplo.
Em paralelo, a inexperiência pode ser negocial, técnica, financeira, jurídica, dentre outros.
Assim como o estado de perigo, fala-se, aqui, que existe um elemento objetivo (onerosidade excessiva) e um elemento subjetivo (premente necessidade ou inexperiência).
- Questões: observe como a prova da OAB cobrou o tema “lesão” na prova.
Poderá a parte ajuizar ação anulatória no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do negócio (art. 178, II, CC/02).
Destaque-se, por oportuno, que o STJ não autoriza a aplicação da teoria do actio nata, segundo a qual o início do prazo se dá a partir do conhecimento inequívoco da lesão ou violação.
O princípio da actio nata tem como objetivo prestigiar a boa-fé, já que impede que o titular seja prejudicado por desconhecer a lesão que lhe foi imposta.
Ocorre que, em razão da literalidade do art. 178, II, do Código Civil, não se admite a aplicação.
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Para fins didáticos, cito, abaixo, decisão do STJ que esclarece a posição da corte de forma bastante didática.
“Com efeito, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a ação para pleitear a anulação de negócio jurídico por vício de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial é o dia da celebração do negócio ou da prática do ato, e não a data da ciência do vício ou do alegado prejuízo, como entendeu o acórdão recorrido, essa disposição, inclusive, já estava presente no art. 178, § 9º, V, do Código Civil/1976, a qual possui entendimento pacífico pela jurisprudência desta Corte.“(STJ – REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 13/11/2017 )
Quanto ao prazo, é o mesmo que ocorre com erro, dolo e estado de perigo.
Não obstante a presença de lesão, não será anulado o negócio jurídico se a parte:
- oferecer-se para reduzir o proveito ou
- complementar o preço
É o que disciplina o art. 157, §2°, do CC/02.
Interessante observar que, segundo enunciado 291 da IV jornada de Direito Civil do CJF, pode o lesionado ajuizar ação, desde logo, para obter a revisão judicial do negócio, seja pela redução do proveito do lesionador, seja pelo complemento do preço.
Em outras palavras, a ação anulatória não é a única via permitida para que o lesionado alcance a reparação do seu dano.
“Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço.” (Enunciado 291 da IV jornada de Direito Civil do CJF)