Injúria (Direito Penal): Resumo Completo

A injúria está tipificada no art. 140 do Código Penal.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Portanto, comete o crime quem ofende a dignidade ou o decoro de outrem.

Observe que não há imputação de fato, mas sim adjetivação depreciativa.

Sujeitos do Delito

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de injúria, motivo pelo qual é um crime comum.

O sujeito passivo, contudo, dever ser alguém que tem capacidade para compreender a ofensa.

O menor pode ser sujeito passivo do delito, desde que tenha aptidão para compreender a ofensa.

Além disso, é preciso destacar que a pessoa jurídica NÃO pode ser sujeito passivo do crime de injúria.

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Isso porque a pessoa jurídica não pode ser titular de honra subjetiva (autoestima).

Objetos do Delito

O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a honra subjetiva, ou seja a autoestima.

O objeto material por sua vez é o ofendido, ou seja, o próprio sujeito passivo.

Ação Nuclear Típica

O núcleo (verbo) do tipo é “injuriar”.

O tipo penal fala em “injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro“.

Elemento Subjetivo

O crime de injúria depende da presença do dolo específico de injuriar.

Fala-se, aqui, em animus injuriandi.

Não há crime na hipótese de:

  1. animus narrandi (intenção de reportar determinado fato);
  2. animus jocandi (intenção de caçoar/ brincar);
  3. animus consulendi (intenção de aconselhar);
  4. animus defendendi (intenção de se defender);

Não há modalidade culposa.

Consumação

O crime se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da própria vítima.

A mensagem pode chegar à vítima de forma direta ou indireta (e.g. publicou no Blog e alguém conta para a vítima).

Quanto a tentativa, vale a mesma coisa da calúnia, ou seja, só admite tentativa quando praticada de forma plurisubsistente.

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Injúria (Direito Penal): Resumo Completo

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Injúria Real

Trata-se do uso de violência para ofender a pessoa.

Art. 140 (…)

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

É preciso ter atenção, pois na hipótese de injúria real, NÃO há ofensa a integridade física.

Há, neste caso, o dolo de ofender a honra subjetiva (animus injuriandi) e não o dolo de lesionar (animus laedendi).

Imagine, por exemplo, que “X”, vítima de bullying na faculdade, é chutado por “Y”.

Neste caso, “Y” responde pela injúria real, desde que comprovado o dolo de ofender a honra subjetiva.

Mas é preciso ter atenção…

O crime de injúria real NÃO afasta o crime de lesão corporal.

Isso significa que, no exemplo, a depender da gravidade da lesão, poderá “Y” responder TAMBÉM pelo crime de lesão corporal.

É importante destacar que se dá injúria resulta lesão corporal, o crime deixa de ser um crime de ação penal privada.

Passa a ser, neste caso, crime de ação penal pública:

  1. Condicionada a representação, se lesão leve (art. 88 da lei 9.099);
  2. Incondicionada, se lesão grave ou gravíssima.

Injúria Preconceituosa (alterada pelo Lei 14.532/2023)

Esse tema é muito importante, pois recebeu uma alteração recente da lei 14.532/2023.

A injúria preconceituosa está tipificada, como forma qualificada de injúria, no § 3 do art. 140.

Antes da alteração, a legislação dizia o seguinte:

Art. 140 (…)

§ 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

Pena – reclusão de um a três anos e multa.

Após a alteração, a legislação passou a dispor o seguinte:

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

(…)

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)

Observe que não mais faz parte o dispositivo a utilização de raça, cor, etnia ou origem.

Fica no tipo penal, apenas, a:

  1. Religião;
  2. Condição de pessoa idosa;
  3. Condição de pessoa com deficiência.

Você pode estar se perguntando: “mas qual o fundamento da alteração?

A leitura distraída do artigo pode levar a falsa percepção de que teria ocorrido, na prática, uma redução da proteção daquele que é injuriado em razão, por exemplo, da cor (já que não mais está no tipo penal).

Mas não é isso que aconteceu (na verdade, foi o inverso…).

Em primeiro lugar, você precisa entender que o crime de racismo sempre foi diferente da injúria racial.

No crime de racismo, o agente tem a intenção de reduzir o ofendido em relação a toda sociedade. Segrega-se, por meio da ofensa, todo um grupo social em razão da cor ou da raça.

Os crimes de racismo estão previstos na Lei 7.716/1989.

O art. 20 da lei 7.716 dispõe o seguinte:

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

O crime de racismo é crime inafiançável e imprescritível.

É o que disciplina o art. 5, XLII, da Constituição Federal:

Art. 5 (…)

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

Por muitos anos, a jurisprudência defendeu que o inciso XLII do art. 5°, em verdade, guardava relação apenas com os crimes de racismo da lei 7.716/89.

Esse entendimento, contudo, foi alterado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Para o STJ, a injúria racial é espécie de racismo e, como consequência, é crime imprescritível e inafiançável.

O STF, no HC 154.248 ratificou o entendimento do STJ.

Nessa decisão, o STF, portanto, compreendeu que a injúria racial é, também, imprescritível.

Ocorre que a decisão restringe-se ao efeito da prescrição…

Não fala, por exemplo, da inafiançabilidade e da ação penal pública incondicionada (outras características que também pertencem ao crime de racismo).

Aliás, a inafiançabilidade está no próprio art. 5°, XLII, da CF que acabamos de ler.

A lei 14.532/2023 surge, então, para enfrentar parte dessas questões.

A partir da lei, a injúria preconceituosa ocorre quando a “injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência“.

As outras formas de preconceito (raça, cor, etnia ou origem) foram encaminhadas para lei de racismo em um tipo penal especial.

Observe o que, agora, dispõe o art. 2°-A da lei 7.716 (lei de racismo):

Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.

Portanto, o legislador, em verdade, tenta adequar a jurisprudência consolidada à legislação.

Com a migração, a injúria em razão da cor, por exemplo, não mais configura injúria preconceito do Código Penal, ainda que a parte tenha o objetivo de apenas ofender (e não segregar/ reduzir o indivíduo em razão da cor).

Trata-se, a partir de agora, de injúria do art. 2°-A da lei de racismo com pena mais grave (dois a cinco anos).

Observe, neste ponto, um detalhe curioso dessa migração…

A Lei de Racismo (lei 7.716/89), no art. 1°, dispõe o seguinte:

Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Portanto, a lei de racismo pune a discriminação em razão da raça, cor, etnia, procedência nacional e, inclusive, religião.

O ponto curioso é que a injúria que consiste na utilização de elementos referentes a religião permanece no art. 140, § 3º, do Código Penal.

Em outras palavras, a injúria preconceito referente a religião não foi transferida pela lei de racismo, muito embora o art. 1° da lei de racismo aponte que a discriminação que tem como base a religião é objeto da lei.

Portanto, eventual ofensa que tem como parâmetro a religião do ofendido, permanece sendo objeto de proteção do Código Penal (art. 140, § 3º, do CP) e não a lei de racismo.

Contudo, na hipótese da ofensa ter como objetivo a segregação do indivíduo em razão da sua religião, aplica-se o art. 20 da lei de racismo.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

Ainda em relação a injúria preconceituosa do art. 140, § 3º, do Código Penal, temos o seguinte….

Como regra, os crimes contra a honra são crimes de ação penal privada.

Contudo, a injúria preconceituoso é crime ação penal pública condicionada a representação do ofendido.

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3° do art. 140 deste Código.

Injúria qualificada pela Transfobia e Homofobia

O Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da injúria preconceituosa (art. 140, § 3,  do CP) à injúria que utiliza elementos relacionados a opção sexual ou a condição de pessoa trans.

Além disso, o STF estendeu também a aplicação da  lei 7.716/89 ao crime de injúria que tem como parâmetro elementos relacionados a opção sexual ou a condição de pessoa trans.

O julgamento do STF, em síntese, determinou que discriminações e ofensas às pessoas LGBTI podem ser enquadradas no artigo 20 da lei 7.716/89, com punição de um a três anos de prisão.

O crime, vale lembrar, é inafiançável e imprescritível.

Perdão Judicial

O perdão judicial, no caso de injúria, vem disciplinado pelo art. 140, § 1º, do CP.

Art. 140 (…)

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

São hipóteses em que o legislador autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena.

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