Neste artigo, vamos explicar, passo a passo, a ilicitude (ou antijuridicidade).
Sรฃo elementos do crime o:
- Fato tรญpico;
- Ilรญcito;
- Culpรกvel.
Vamos analisar, agora, o segundo elemento (ilicitude).
A ilicitude รฉ a contrariedade do fato tรญpico ao ordenamento jurรญdico.
Essa ilicitude do fato tรญpico รฉ presumida.
Trata-se da teoria indiciaria do tipo (ou teoria da “ratio cognoscendi“).
Essa รฉ a ideia que prevalece na doutrina brasileira.
Desenvolvida por Max Ernst Mayer, essa teoria esclarece que a tipicidade representa um indรญcio de ilicitude (antijuridicidade).
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Existe independรชncia entre a tipicidade e a ilicitude, porรฉm a presenรงa da tipicidade รฉ um indรญcio da existรชncia de ilicitude (por isso, teoria indiciaria do tipo).
Na prรกtica, existindo fato tรญpico, presume-se o ilรญcito.
ร importante observar que tal presunรงรฃo รฉ relativa jรก que admite prova em contrรกrio.
ร possรญvel comprovar a existรชncia de excludente de ilicitude (ou justificante).
A doutrina fala, ainda, em justificantes gerais (aquelas apontadas pela parte geral do Cรณdigo Penal) e justificantes especiais (aquelas apontadas no PRรPRIO CRIME em espรฉcie).
As justificantes especiais sรฃo estudadas quando analisado o respectivo crime.
ร o que ocorre, por exemplo, no aborto necessรกrio.
Ocorre o aborto necessรกrio quando nรฃo hรก outro meio de salvar a vida da gestante, senรฃo por meio do aborto (art. 128, I, CP).
Trata-se de uma hipรณtese especรญfica de estado de necessidade.
Vamos estudar, por ora, as justificantes gerais.
As justificantes gerais podem ser:
- Justificantes gerais legais;
- Justificantes gerais supralegais.
Hรก, basicamente, 4 justificantes gerais legais:
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Ilicitude ou Antijuridicidade (Direito Penal): Resumo Completo
- โ Mais didรกticaย
- โ Fรกcil entendimento
- โ Sem enrolaรงรฃo
- โ Melhor revisรฃo
- Estado de necessidade (art. 23, I, CP);
- Legรญtima defesa (art. 23, II, CP);
- Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, III, CP);
- Exercรญcio Regular do Direito (art. 23, III, CP).
ร muito importante lembrar que o agente, em qualquer das hipรณteses do art. 23 do CP, responderรก pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parรกgrafo รบnico, do CP).
A doutrina fala, aqui, em excesso punรญvel.
Nesse caso, o indivรญduo responde pelo fato tรญpico praticado.
O excesso punรญvel poderรก ser doloso ou culposo.
Alรฉm disso, o excesso punรญvel poderรก ser extensivo ou intensivo.
O excesso punรญvel รฉ extensivo quando se protrai no tempo, ou seja, o individuo estende sua reaรงรฃo no tempo.
Imagine, por exemplo, que Pedro, apรณs uma batida de carro, segue em direรงรฃo a Joรฃo desferindo socos com intenรงรฃo de lesionรก-lo. Joรฃo, entรฃo, em legรญtima defesa, revida. Contudo, Joรฃo continua a bater em Pedro ainda que Pedro esteja no chรฃo e inconsciente.
O excesso de Joรฃo descaracteriza a legรญtima defesa, motivo pelo qual Joรฃo responderรก pela lesรฃo corporal.
Em contraposiรงรฃo, o excesso punรญvel serรก intensivo na hipรณtese do excesso ser caracterizado em razรฃo da desproporรงรฃo.
A conduta do agente, portanto, รฉ desproporcional.
Imagine, por exemplo, que, um idoso tenta desferir socos contra Joรฃo que, em legรญtima defesa, saca uma arma e atira contra o idoso.
Hรก, ainda, uma causa supralegal que exclui a ilicitude (justificante geral supralegal), qual seja, o consentimento do ofendido.
Dada a complexidade do tema, vou usar um artigo para explicar cada uma das excludentes de ilicitude.