Neste artigo, vamos explicar, passo a passo, a ilicitude (ou antijuridicidade).
São elementos do crime o:
- Fato típico;
- Ilícito;
- Culpável.
Vamos analisar, agora, o segundo elemento (ilicitude).
A ilicitude é a contrariedade do fato típico ao ordenamento jurídico.
Essa ilicitude do fato típico é presumida.
Trata-se da teoria indiciaria do tipo (ou teoria da “ratio cognoscendi“).
Essa é a ideia que prevalece na doutrina brasileira.
Desenvolvida por Max Ernst Mayer, essa teoria esclarece que a tipicidade representa um indício de ilicitude (antijuridicidade).

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Existe independência entre a tipicidade e a ilicitude, porém a presença da tipicidade é um indício da existência de ilicitude (por isso, teoria indiciaria do tipo).
Na prática, existindo fato típico, presume-se o ilícito.
É importante observar que tal presunção é relativa já que admite prova em contrário.
É possível comprovar a existência de excludente de ilicitude (ou justificante).
A doutrina fala, ainda, em justificantes gerais (aquelas apontadas pela parte geral do Código Penal) e justificantes especiais (aquelas apontadas no PRÓPRIO CRIME em espécie).
As justificantes especiais são estudadas quando analisado o respectivo crime.
É o que ocorre, por exemplo, no aborto necessário.
Ocorre o aborto necessário quando não há outro meio de salvar a vida da gestante, senão por meio do aborto (art. 128, I, CP).
Trata-se de uma hipótese específica de estado de necessidade.
Vamos estudar, por ora, as justificantes gerais.
As justificantes gerais podem ser:
- Justificantes gerais legais;
- Justificantes gerais supralegais.
Há, basicamente, 4 justificantes gerais legais:
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Ilicitude ou Antijuridicidade (Direito Penal): Resumo Completo
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- Estado de necessidade (art. 23, I, CP);
- Legítima defesa (art. 23, II, CP);
- Estrito Cumprimento de Dever Legal (art. 23, III, CP);
- Exercício Regular do Direito (art. 23, III, CP).
É muito importante lembrar que o agente, em qualquer das hipóteses do art. 23 do CP, responderá pelo excesso doloso ou culposo (art. 23, parágrafo único, do CP).
A doutrina fala, aqui, em excesso punível.
Nesse caso, o indivíduo responde pelo fato típico praticado.
O excesso punível poderá ser doloso ou culposo.
Além disso, o excesso punível poderá ser extensivo ou intensivo.
O excesso punível é extensivo quando se protrai no tempo, ou seja, o individuo estende sua reação no tempo.
Imagine, por exemplo, que Pedro, após uma batida de carro, segue em direção a João desferindo socos com intenção de lesioná-lo. João, então, em legítima defesa, revida. Contudo, João continua a bater em Pedro ainda que Pedro esteja no chão e inconsciente.
O excesso de João descaracteriza a legítima defesa, motivo pelo qual João responderá pela lesão corporal.
Em contraposição, o excesso punível será intensivo na hipótese do excesso ser caracterizado em razão da desproporção.
A conduta do agente, portanto, é desproporcional.
Imagine, por exemplo, que, um idoso tenta desferir socos contra João que, em legítima defesa, saca uma arma e atira contra o idoso.
Há, ainda, uma causa supralegal que exclui a ilicitude (justificante geral supralegal), qual seja, o consentimento do ofendido.
Dada a complexidade do tema, vou usar um artigo para explicar cada uma das excludentes de ilicitude.