Homicídio (Direito Penal): Resumo Completo

O crime de homicídio tem previsão no art. 121 do Código Penal, tendo como objetivo proteger a vida humana extrauterina.

É importante lembrar que o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor tem previsão específica no CTB.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Observe que aquele que o homicídio doloso na direção de veículo automotor será tratado pelo próprio Código Penal (art. 121 e seguintes do CP) e não pelo CTB.

O homicídio poderá ser:

  1. Doloso;
  2. Culposo.

O homicídio doloso, por sua vez, poderá ser:

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  1. Privilegiado (art. 121, § 1º, do CP);
  2. Simples (art. 121, caput);
  3. Qualificado (art. 121, § 2º do CP..

Vou explicar cada um deles nos próximos tópicos.

Homicídio simples

O art. 121 do Código Penal dispõe o seguinte:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

É importante lembrar que o homicídio simples poderá ser considerado crime hediondo quando praticado em grupo de extermínio ainda que praticado por um só agente.

Observe o que dispõe o art. 1° da lei 8.072:

Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:   

(…)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

Essa observação é importante, pois muitos, equivocadamente, imaginam que apenas o homicídio qualificado é considerado hediondo.

Sujeitos do Delito

O homicídio é compreendido como espécie de crime comum, pois qualquer pessoa pode ser sujeito ativo (agente) desse delito.

Por isso, o homicídio é um crime comum (não se exige qualidade especial do agente).

O sujeito passivo também poderá ser qualquer pessoa, contudo, aqui é preciso ater-se a alguns detalhes.

O bem jurídico tutelado (objeto jurídico), assim como no infanticídio, é a vida humana extrauterina.

O aborto, contudo, protege a vida humana intrauterina.

Por isso, entender as teorias que justificam o início da vida é fundamental para compreender se o crime cometido será o homicídio, o infanticídio ou o aborto.

A vida humana extrauterina tem início no início do parto.

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Homicídio (Direito Penal): Resumo Completo

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O início do parto se dá com o rompimento da saco gestacional que contém o líquido amniótico.

Portanto, temos o seguinte:

  1. Após o início do parto: homicídio ou infanticídio;
  2. Antes do início do parto: aborto.

Objetos do Delito

O objeto poderá ser:

  1. Jurídico;
  2. Material.

O objeto jurídico é o bem jurídico tutelado.

No crime de homicídio, o objeto jurídico é a vida humana extrauterina.

O objeto material é a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.

No homicídio, o objeto material é a pessoa (vítima), motivo pelo qual, aqui, o objeto material confunde-se com o próprio sujeito passivo.

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O verbo matar, aqui, significa cessar a atividade encefálica do ofendido.

Lembro, por oportuno, que matar alguém é, como regra, um crime comissivo. 

Entretanto, o crime pode ser praticado por omissão quando quem se omite tinha o dever de agir (crime omissivo por omissão).

Nesta espécie de crime, é necessário existir o garantidor (ou garante).

No Brasil, adota-se a teoria das fontes formais de garantidor.

Segundo essa teoria, é garantidor aquele que a lei define como garantidor.

O garantidor é a pessoa que, definida pela lei (teorias das fontes formais de garantidor), tem obrigação de evitar o resultado, quando possível evitar o resultado.

Elemento Subjetivo

O homicídio pode ser praticado na modalidade dolosa (dolo direto ou eventual), bem como na modalidade culposa.

Lembro, por oportuno, que a culpa é exceção no Direito Penal, dependendo de previsão legal.

Observe o que dispõe o art. 18, II, parágrafo único, do Código Penal:

Art. 18 (…)

II – culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia

Parágrafo único – Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.

Isso significa que o tipo penal deve, expressamente, prever o tipo culposo para que o agente possa ser responsabilizado.

Isso é o que ocorre no homicídio culposo.

Observe o que dispõe o art. 121, § 3º, do CP:

Art. 121. Matar alguem:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos.

(…)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena – detenção, de um a três anos.

Aliás, nos crimes contra a vida, o homicídio é o único crime contra a vida que admite a modalidade culposa.

  • Questão: observe como o tema “homicídio culposo” foi cobrado na prova da OAB:
https://www.youtube.com/watch?v=FvjVGpu3Ilc

Consumação

O homicídio é um crime material.

Isso significa que sua consumação depende da existência de resultado material (ou naturalístico).

O resultado naturalístico do crime de homicídio é a morte do ofendido.

Portanto, ocorre a consumação do crime de homicídio com a morte da vítima.

É evidente que, não ocorrendo a morte da vítima existindo a intenção de matar (animus necandi), há tentativa de homicídio.

Sobre o tema, o art. 14, II e parágrafo único do CP dispõe o seguinte:

Tentativa

II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Pena de tentativa

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

  • Questão: Observe como o tema “homicídio consumado” foi cobrado na prova da OAB.
https://www.youtube.com/watch?v=FvjVGpu3Ilc

Homicídio Qualificado

Segundo o art. 121, § 2°, do CP, o homicídio será qualificado quando cometido:

I – mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II – por motivo futil;

III – com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV – à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

V – para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

VI – Revogado

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

VIII – com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido:

IX – contra menor de 14 (quatorze) anos

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

Os incisos I, II e V tratam de qualificadoras subjetivas.

Os incisos III e IV, contudo, são qualificadoras objetivas.

Em primeiro lugar, é importante destacar que o homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1°, I, da lei 8.072).

Um ponto importante para consignar, desde já, é que será possível ocorrer homicídio qualificado e, ao mesmo tempo, privilegiado.

Para isso, contudo, a qualificadora deve ser objetiva.

Em outras palavras, não é possível fala-se em homicídio com qualificadora subjetiva e, ao mesmo tempo, privilegiado.

Até porque não faria sentido falar que o agente atuou, por exemplo, com motivo fútil (qualificadora subjetiva) e, ao mesmo tempo, com relevante valor moral (homicídio privilegiado).

Além disso, é preciso destacar que a “privilegiadora” sempre afasta a hediondez do crime.

Por isso, o homicídio privilegiado, ainda que qualificado, NUNCA será hediondo.

Além disso, a doutrina majoritária sustenta que o homicídio qualificado é compatível com o dolo eventual, mesmo quando as qualificadoras forem subjetivas.

Imagine, por exemplo, que, por motivo fútil, alguém pratica roleta russa e, ao final, acaba matando o ofendido.

Outro ponto importante é que, na hipótese do motivo ser usado como qualificadora, não poderá o mesmo motivo ser usado como circunstância judicial desfavorável (primeira fase da dosimetria da pena) ou agravante (segunda fase da dosimetria da pena).

Adentrando nas qualificadoras, o homicídio é qualificado, em primeiro lugar, quando for realizado mediante pagamento ou promessa de pagamento.

Fala-se, aqui, em homicídio mercenário.

O pagamento, portanto, pode ser anterior (“mediante paga”) ou posterior ao homicídio (“promessa de recompensa”).

Para doutrina majoritária, a promessa de recompensa, aqui, não precisa ter caráter econômico.

Parte significativa da jurisprudência tem entendido que essa qualificadora aplica-se apenas ao executor (e não ao mandante).

Outra qualificadora é o motivo torpe (inciso I) e o motivo fútil (inciso II).

O motivo torpe é o motivo moralmente reprovável.

Em paralelo, o motivo fútil é o motivo desproporcional.

Imagine, por exemplo, que João mate Pedro porque Pedro, dono de um bar, não lhe vende uma dose de pinga.

É curioso porque o motivo fútil guarda relação com a quantidade/ proporção do motivo que dá origem ao homicídio.

Por isso, parte da doutrina questiona se a ausência de motivo pode ser considerada motivo fútil.

Para alguns doutrinadores, como o motivo fútil (motivo pequeno/ desproporcional) é motivo, então a ausência de motivo pode ser compreendida como motivo fútil.

Entretanto, a doutrina majoritária defende que a ausência de motivo não pode ser compreendida como motivo fútil, dada a ausência de previsão legal (princípio da legalidade).

A jurisprudência, ainda, sustenta que a embriaguez não tem aptidão para afastar a futilidade do crime.

Então, pela teoria da actio libera in causa, o agente embriagado responde por eventual homicídio qualificado pelo motivo fútil, exceto na hipótese de embriaguez fortuita.

O homicídio será qualificado, também, quando realizado com “emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum” (inciso III).

Fala-se, aqui, em qualificadora em razão do meio empregado.

Observe que a tortura qualifica o homicídio.

A lei 9.455 (lei de tortura) aponta hipótese em que a tortura será qualificada pela morte.

Neste caso, pergunta-se: “a lei de tortura revogou o homicídio qualificado pela morte?”

Em verdade, NÃO, pois  o crime de tortura qualificada pela morte é crime preterdoloso (a morte não é intencional).

Há, também, qualificadora em razão do modo.

É o que ocorre na hipótese de homicídio praticado “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido” (inciso IV).

Também será homicídio qualificado quando o agente tem o objetivo de “assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime” (inciso V).

Fala-se, aqui, em conexão teleológica e conexão consequencial.

A conexão teleológica tem o objetivo de assegurar a execução do crime, ao passo que a conexão consequencial tem o objetivo de assegurar a ocultação, impunidade ou vantagem de outro crime.

Observe que o objetivo deve ser assegurar a execução, ocultação impunidade ou vantagem de outro CRIME.

Isso é importante, pois não se aplica na hipótese de contravenção penal.

Imagine, por exemplo, que “X” tem uma banca de jogo do bixo e “Y”, todos os dias, aparecia ameaçando de denunciar o jogo (contravenção penal). “X”, então, mata “Y” para que assegurar a manutenção e impunidade da contravenção penal (jogo do bixo).

Nesse caso, segundo a jurisprudência, não cabe essa qualificadora.

É evidente, contudo, que nada impede que o agente responda pela modalidade qualificada em razão de motivo torpe ou fútil.

A qualificadora do inciso VI e VII foram introduzidas em 2015.

O inciso VI tratava do feminicídio, hipótese de homicídio qualificado.

Trata-se de praticar o homicídio “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino“.

Não confunda o feminicídio com o femicídio.

Femicídio é matar a mulher. Isso, por si só, não qualifica o crime.

O que qualificava o crime de homicídio era o feminicídio, ou seja, matar a mulher por razões da condição de sexo feminino.

Atualmente, contudo, essa qualificadora foi revogada pela Lei 14.994/2024.

Isso porque o feminicídio passou a ser crime autônomo com previsão no art. 121-A do CP.

Você pode estar se perguntando: “mas o que seria por razões da condição de sexo feminino?“.

A definição está, hoje, no art. § 1º do art. 121-A (crime de feminicídio):

Art. 121-A (…)

§ 1° Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:

I – violência doméstica e familiar;

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

O sujeito passivo, aqui , deve necessariamente ser uma mulher.

Contudo, a doutrina tem defendido que o sujeito ativo poderá ser homem ou mulher.

imagine, por exemplo, que uma mulher que vive uma relação homoafetiva mate sua companheira desprezando dignidade da vítima enquanto mulher.

Por isso, inclusive, o feminicídio, assim como o homicídio, permanece sendo um crime comum, dado que pode ser praticado por qualquer pessoa.

É interessante observar que o STF, em 2023, no julgamento da ADPF 774, declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, usualmente utilizada no Tribunal do Júri pelo réu que mata a companheira em crime passional.

  • Questão: observe como a OAB cobrou o tema “feminicídio” da prova:
https://www.youtube.com/watch?v=FvjVGpu3Ilc

Ainda em relação as qualificadoras, o inciso VII apresenta o denominado homicídio funcional.

art. 121 (…)

§ 2° (…)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:

Portanto, será homicídio funcional quando praticado contra:

O Agente descrito no art. 142 da Constituição são aqueles integrantes das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica).

Em paralelo, o agente descrito no art. 144 da Constituição são os integrantes da segurança pública (e.g. polícia civil, corpora de bombeiros militar, etc).

Quanto aos integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança pública, tem-se que o crime pode ser praticado contra:

  1. O agente no exercício da função;
  2. O agente em decorrência da função (e.g. mata o policial que esta de férias, mas mata porque sabe que a vítima integra a polícia civil);
  3. Cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, desde que mate por ser parente do agente.

Outra qualificadora importante foi introduzida pelo lei anticrime (lei 13.964/19).

Segundo esse dispositivo, o homicídio será qualificado quando praticado “com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (inciso VIII)

A última qualificadora do homicídio foi introduzida pela lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).

Segundo essa qualificadora, o homicídio também será qualificado quanto praticado contra menor de 14 anos.

É importante observar, ainda, que existe causa de aumento de pena específica para o homicídio qualificado praticado contra o menor.

Art. 121 (…)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 anos é aumentada de:

I – 1/3 até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade;

II – 2/3 se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela

III – 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (NOVIDADE introduzida pela Lei nº 14.811, de 2024)

Homicídio Privilegiado (Causa de Diminuição de Pena)

Segundo o art. 121,  § 1º, do CP,  “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço“.

A pena será diminuída, portanto, de 1/6 a 1/3 se o agente comete o crime:

  1. Impelido por motivo de relevante valor social ou moral;
  2. Sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação.

O relevante valor social guarda relação com interesse da coletividade (e.g. matar alguém para defender os interesses da pátria/ nação).

Em paralelo, o relevante valor moral guarda relação com interesse particularizado, ou seja, do próprio agente ou do seu circulo social mais íntimo (e.g. eutanásia, pai que mata estuprador da filha, etc).

Observe que a violenta emoção, como causa de diminuição, impõe seja a conduta seja uma reação logo em seguida a injusta provocação.

A expressão “logo em seguida” significa enquanto perdurar a violenta emoção.

A injusta provocação é aquela não referendada pelo ordenamento jurídico.

Não há injusta provocação, por exemplo, quando “X” ameaça processar “Y” por não pagar o que deve, pois a conduta de X tem respaldo na legislação.

Além disso, o tipo penal fala em DOMÍNIO de violenta emoção.

Isso é importante, pois NÃO incide a minorante na prática de homicídio:

  1. SEM reação a injusta provocação;
  2. Sob INFLUÊNCIA (não de domínio) de violenta emoção.

Nos dois casos, pode ocorrer, no máximo, a incidência de atenuante (art. 65, III, c, do CP) na segunda fase da dosimetria da pena, mas não da causa de diminuição da pena que ocorre na terceira e última fase da dosimetria da pena.

É curioso observar que o legislador atuou, aqui, com precisão cirúrgica ao usar a expressão “influência” na atenuante e “domínio” na causa de diminuição de pena.

Há, de forma evidente, uma gradação do estímulo (violenta emoção) no agente.

Na influência existe um estímulo menor da violenta emoção, ao passo que no domínio o estímulo é maior.

Estar sob o domínio de violenta emoção é, na prática, estar cego/ fora de si em razão de provocação injusta do ofendido.

Eutanásia Vs. Ortotanásia

A eutanásia é a antecipação da morte de pacientes acometidos por doença grave e incurável que provoque intenso sofrimento físico ou mental.

A eutanasia pode se apresentar em 2 modalidade:

  1. Eutanásia ativa;
  2. Eutanásia passiva.

Na primeira, o agente atua de forma ativa (e.g. emprego de droga) para abreviar a vida do ofendido.

Na segunda, por sua vez, o agente deixa de agir para manter a vida do ofendido (e.g. médico deixa de ministrar remédios).

É importante observar que, nas duas hipóteses, o ofendido NÃO viria a óbito.

O óbito ocorre em razão da conduta ativa (eutanásia ativa) ou passiva (eutanásia passiva) do agente.

Diferente, portanto, da ortotanásia.

A ortotanásia significa a omissão de manobras inúteis e invasivas que visam apenas adiar a morte iminente.

O processo de morte, então, já tem que estar em andamento, sendo inevitável.

Em contraposição a ortotanásia, fala-se em distanásia que, na prática, é a realização de procedimentos inúteis e invasivos para adiar a morte iminente.

Homicídio Culposo

Art. 121. Matar alguem:

(…)

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena – detenção, de um a três anos.

Em um primeiro momento, é importante lembrar que esse homicídio culposo NÃO se confunde com o homicídio culposo NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Portanto, na hipótese do crime ser praticado na direção de veículo automotor, será hipótese do art. 302 do CTB (Lei 9.503) e não do art. 121, § 3º, do CP.

A ação/ omissão culposa é aquela pautada em imprudência, negligência e imperícia.

  • Dica: para saber mais sobre a imprudência, negligência e imperícia, leia crime culposo.

Observe que a pena mínima é de 1 ano, motivo pelo qual cabe SURSIS processual.

É o que disciplina o art. 89 da Lei 9.099 (lei dos juizados especiais):

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Também é possível, após a condenação, a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CP.

Perdão Judicial

O perdão judicial é o instituto jurídico que permite ao magistrado deixar de aplicar a pena.

O perdão judicial pode ser aplicado para hipótese de homicídio culposo.

É o que dispõe o art. 121, § 5º, do CP:

Art. 121 (…)

§ 5º – Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

Observe que é preciso constatar, por meio das provas, que as consequências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

A jurisprudência tem admitido a aplicação deste perdão judicial também no homicídio culposo na direção de veículo automotor.

Causas de Aumento de Pena (Majorante)

As causas de aumento de pena do homicídio doloso e culposo vem disciplinada no art. 121, § 4°, do CP.

Art. 121 (…)

Aumento de pena

§ 4° No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.

Portanto, temos os seguinte.

  1. Para o homicídio culposo:
    • Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;
    • Agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar o flagrante;
  2. Para o homicídio doloso:
    • Contra menor de 14 anos;
    • Contra maior de 60 anos.

Você pode estar se perguntando: “mas a inobservância de regra técnica de profissão não seria a própria imperícia que caracteriza o crime culposo?“.

Essa dúvida é relevante, pois, fosse assim, teríamos bis in idem e, portanto, não poderia ocorrer a causa de aumento de pena, dado que o fato já foi utilizado uma vez para caracterizar o crime como sendo culposo.

Essa questão foi levantada algumas vezes na jurisprudência para tentar afastar a causa de aumento do homicídio culposo por no erro médico.

Muitos defensores sustentavam justamente que o erro médico caracteriza a imperícia que dá origem ao crime culposo e, por isso, não pode incidir mais uma vez como causa de aumento de pena por inobservância de regra técnica de profissão.

Entretanto, a jurisprudência sustenta que NÃO há bis in idem.

O homicídio culposo, em verdade, é caracterizado pela inobservância de um dever de cuidado.

Entretanto, na hipótese da inobservância do dever de cuidado ser, especificamente, a inobservância de regra técnica da profissão, tem-se a causa de aumento de pena.

Também é causa de aumento o crime de homicídio praticado por milícia privada ou por grupo de extermínio.

Observe o que dispõe o art. 121, § 6° , do CP:

Art. 121 (…)

Aumento de pena

§ 6° A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.

A milícia pode ser compreendida como um grupo criminoso que pratica crime a pretexto de prestar serviço de segurança.

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