Habeas Data (Remédios Constitucionais) – Resumo Completo

“Art. 5° (…)

LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;”

Assim como o habeas corpus, o habeas data é gratuito (art. 5.º, LXXVII, CF)

Aliás, o art. 21 da lei 9.507, esclarece que, não apenas a ação de habeas data é gratuita, mas também, “o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação”.

O habeas data visa o conhecimento ou retificação de informações pessoais, desde que esteja em:

  1. Banco de dados de entidades governamentais;
  2. Banco de dados de caráter público.

Por isso, entende a doutrina que o habeas data tem natureza dúplice.

Você pode estar se perguntando: “mas o que é banco de dados de caráter público?”

A resposta está na própria legislação.

O art. 1.º, parágrafo único, da Lei n. 9.507/97 define que tem caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”.

Portanto, tem caráter público o banco de dados que:

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  1. pode ser transmitido a terceiros;
  2. não visa o uso privativo do produz ou guarda a informação.

É o caso, por exemplo, do banco de dados do serviço de proteção ao crédito (SPC).

É importante observar que ” não cabe habeas data se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa” (Súmula 2 do STJ).

Aliás, a súmula 2 foi expressamente positivada no art. 8° da lei 9.507/97, cumpre citar:

“Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

I – da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

II – da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

III – da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.”

Em um primeiro momento, portanto, é preciso apresentar um requerimento ao responsável pela guarda/ manutenção dos dados.

Neste sentido, o art. 2° da lei 9.507/97 dispõe que “o requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas”.

A decisão do requerimento será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas.

Em se tratando de retificação de informação, deverá a entidade retificar a informação no prazo de dez dias, contados da entrada do requerimento de retificação

Segundo a jurisprudência, não se admite habeas data para ter acesso a processo administrativo.

Isso porque a própria lei (lei 9784) prevê que é direito do administrado ter acesso a essas informações

” Art. 3 O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

(…)

II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;”

Diante do direito liquido e certo e da negativa apresentada, cabe, segundo o STF, mandado de segurança.

Contudo, tem-se entendido que cabe habeas data para o cidadão ter acesso a procedimento administrativo-fiscal que tramita, contra ele, na Receita Federal.

Lembre-se que o habeas data não se confunde com o direito de obter certidão.

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Para buscar a certidão, o solicitante precisa demonstrar que está buscando a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse pessoal.

O habeas data, contudo, impõe, apenas, o simples desejo de conhecer as informações pessoas.

Em outras palavras, a parte interessada, no habeas data, não precisa demonstrar que está em busca de defender direitos.

Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

A apelação contra a sentença que concede habeas data não tem efeito suspensivo (art. 15, parágrafo único, lei 9.507/97)

No Poder Judiciário, os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpuse mandado de segurança (art. 19 da lei 9.507/97).

Realçando a importância dessa prioridade, a lei, ainda, destaca que a conclusão não poderá exceder vinte e quatro horas, a contar da distribuição (art. 19, parágrafo único, da lei 9.507/97).

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