A Lei 8.906, que estabelece o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), contém disposições essenciais sobre a ética na advocacia.
O Art. 31 da Lei 8.906 sublinha a importância de o advogado agir de maneira a merecer respeito e contribuir para o prestígio da classe e da advocacia.
O § 1º enfatiza a necessidade de o advogado manter independência em todas as circunstâncias, um princípio fundamental para a integridade da profissão.
Além disso, o § 2º destaca que o advogado não deve temer desagradar a magistrados ou outras autoridades, nem se deter por receio de impopularidade no exercício da profissão.
O advogado é responsável por atos praticados com dolo ou culpa no exercício profissional (Art. 32).
Em casos de lide temerária, onde há intenção de lesar a parte contrária, o advogado pode ser responsabilizado solidariamente com o cliente, conforme o parágrafo único do artigo.
Esta responsabilidade é apurada em ação própria, assegurando o cumprimento da justiça.
O advogado tem o dever de cumprir rigorosamente os deveres estabelecidos no Código de Ética e Disciplina da OAB (Art. 33).
Este código abrange os deveres do advogado perante a comunidade, o cliente, outros profissionais e regula a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares, conforme o parágrafo único do artigo.
A ética na advocacia é um pilar essencial para a manutenção da integridade e do respeito na profissão, sendo regida por normativas específicas que orientam a conduta dos advogados.
O Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece diretrizes claras para assegurar que o exercício da advocacia seja pautado em princípios morais e profissionais elevados.
Princípios Gerais da Conduta do Advogado (Arts. 1, 2)
O exercício da advocacia exige uma conduta compatível com os preceitos do Código de Ética, do Estatuto da OAB, do Regulamento Geral, dos Provimentos, e com princípios morais individuais, sociais e profissionais (Art. 1).
O advogado, reconhecido como indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, moralidade pública, Justiça e paz social (Art. 2).
É dever do advogado preservar a honra, nobreza e dignidade da profissão, atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, além de velar por sua reputação pessoal e profissional (Art. 2, parágrafo único).
Compromissos e Proibições Éticas (Art. 2, parágrafo único; Arts. 6, 7)
O advogado deve empenhar-se em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional, contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis, estimular a conciliação entre litigantes, e aconselhar o cliente a evitar aventuras judiciais (Art. 2, parágrafo único).
É vedado ao advogado utilizar influência indevida, patrocinar interesses incompatíveis com a advocacia, vincular seu nome a empreendimentos duvidosos, apoiar atos contrários à ética e moral, e entender-se diretamente com a parte adversa sem o assentimento do patrono desta.
O advogado deve também pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos direitos individuais, coletivos e difusos (Art. 2, parágrafo único, IX).
Além disso, é inadmissível para o advogado falsear deliberadamente a verdade ou agir de má-fé em juízo, bem como oferecer serviços profissionais que impliquem captação de clientela (Arts. 6 e 7).
Liberdade e Independência Profissional
O advogado deve manter sua liberdade e independência profissional, mesmo quando vinculado a um cliente ou constituinte por relação empregatícia ou contrato de prestação permanente de serviços.
É legítima a recusa do patrocínio de pretensão que contrarie as leis ou direitos aplicáveis ao advogado, ou que contrarie suas orientações expressas anteriormente.
Ademais, o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização.