Os efeitos da condenação poderão ser:
- Penais;
- Extrapenais.
O principal efeito penal é a aplicação da pena.
Há, contudo, efeitos penais secundários.
É efeito penal secundário, por exemplo, a caracterização da reincidência.
O Código Penal, contudo, trata, de forma específica, dos efeitos extrapenais nos art. 91, 91-A e 92.
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 – São efeitos da condenação:
I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II – a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
§ 1° Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.
§ 2° Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.
A primeira coisa que você, leitor, precisa observar é que o efeitos genéricos do art. 91 são automáticos.
Isso significa que o efeitos estão implícitos na condenação, pouco importando se o magistrado alocou ou não na sentença condenatória.
O primeiro efeito é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime” (art. 91, I, do CP).
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Isso significa que, na prática, não cabe nova discussão sobre materialidade e autoria na esfera cível.
Há, por isso, vinculação, nesse particular, da esfera cível.
Aliás, o juiz responsável por proferir a sentença condenatória poderá, inclusive, fixar “valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido” (art. 387, IV, do CPP).
Por isso, o ofendido pode utilizar a sentença condenatória transitada em julgado para executar o valor no âmbito cível.
Trata-se de título executivo judicial (art. 515, VI, do CPC).
Observe que o art. 387, IV, do CPP aponta que o magistrado pode fixar valor MÍNIMO para reparação de danos.
Por isso, na hipótese do ofendido buscar apenas o valor mínimo, poderá EXECUTAR o título, dado que já é liquido e certo.
Nada impede, contudo, que o ofendido, na esfera cível, busque aumentar esse valor na esfera cível.
É importante, contudo, destacar que o STJ impõe, para fixação do valor mínimo, que o pedido conste, desde o início, na peça acusatória, sob pena de violação ao contraditório.
A ideia é permitir que o réu, no processo penal, possa discutir, também, o valor mínimo da indenização.
Não pode o magistrado simplesmente fixar um valor mínimo sem que o réu tenha tido a oportunidade de enfrentar o tema.
Muita atenção, pois isso não afasta o efeito automático da condenação que é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”.
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Efeitos da Condenação (Direito Penal): Resumo Completo
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Não existindo a fixação do valor mínimo na sentença condenatória, deverá o réu realizar liquidação no âmbito cível.
Segundo o art. 91, II, do CP, o segundo efeito genérico e, portanto, automático da condenação é “a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”.
Fala-se, aqui, em confisco.
Os bens perdidos/ confiscados são:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Os instrumento do crime, aqui, são os instrumentos utilizado para a prática do crime (“instrumenta sceleris“).
É o caso, por exemplo da arma de fogo com numeração raspada utilizada para o crime de roubo.
É preciso ter atenção, pois nem sempre o instrumento do crime será perdido.
O próprio dispositivo esclarece que, para o confisco, é preciso que constitua fato ilícito o fabrico, alienação, uso, porte ou detenção do bem.
Imagine, por exemplo, que “A” pratica o crime de homicídio na direção de veículo automotor contra “B”.
O veículo automotor, nesse caso, desde que lícito, NÃO será confiscado.
O art. 91, II, a, do CP destaca, ainda, que fica “ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé“.
Imagine, no mesmo exemplo acima, que o veículo automotor utilizado é fruto de um roubo, portanto, foi obtido ilicitamente.
O terceiro de boa-fé e real proprietário do veículo automotor não será prejudicado pelo confisco.
Também será confiscado o “produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso” (art. 91, II, b, do CP).
Portanto, o agente perde:
- Produto do crime;
- Bem ou valor obtido com proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Observe que a regra é a perda dos bens apontados EM FAVOR DA UNIÃO.
Além disso, o art. 91, § 1°, destaca que “poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior“.
Neste caso, pode o magistrado, inclusive, utilizar medidas assecuratórias em bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado (art. 91, § 2°, do CP).
Ainda sobre a perda de instrumentos do crime, o art. 91-A, § 5º, do CP, dispõe o seguinte
Art. 91-A (…)
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Diferente dos casos anteriores, o legislador, aqui, trata ESPECIFICAMENTE de instrumentos da prática de crimes por:
- Organizações Criminosas;
- Milícias.
Nesses casos, o confisco poderá ser direcionado a União ou Estado, a depender da justiça onde tramita a ação penal.
Além disso, a perda do bem ocorre ainda que “não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes”.
É curioso observar que esse dispositivo (art. 91-A, § 5º, do CP) trata, assim como o art. 91, do confisco comum.
Entretanto, vem como parágrafo do art. 91-A que, em verdade, trata do confisco alargado de bens.
O art. 91-A foi acrescido pela lei 13.964 (lei anticrime).
Trata-se do denominado confisco alargado de bens, devendo estar, assim como o art. 92, expresso na decisão judicial.
Não se trata, por tanto, de efeito automático da condenação.
Art. 91-A. Na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
§ 2º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
§ 3º A perda prevista neste artigo deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada.
§ 4º Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada.
§ 5º Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes.
Para que ocorra o confisco alargado, é preciso que o pena em abstrato do crime seja superior a 6 anos de reclusão.
Pode, aqui incidir causas de aumento de pena.
Neste caso, o legislador dispõe que “poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito“.
Imagine o seguinte exemplo…
Determinado funcionário público recebe R$5.000,00 por mês.
Portanto, no ano, o funcionário recebe R$60.000,00.
Entretanto, ficou comprovado, no processo, que:
- O funcionário público recebeu propina de R$13.000,00;
- O patrimônio do funcionário público é de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Esse patrimônio de 10 milhões de reais é incompatível com o rendimento de 60 mil reais anuais.
Imagine, nesse exemplo, que o agente consiga comprovar que, como rendimento lícito conseguiu 600 mil reais (5 anos) e 400 mil de herança.
Nesse caso, há uma diferença de 9 milhões de reais.
Esses 9 milhões de reais serão CONSIDERADOS (presunção) como se fossem produto ou proveito do crime.
Note que não é, diretamente, produto ou proveito do crime, pois, caso fosse, seria o confisco do art. 91.
Tem-se, nesse exemplo, o seguinte:
- R$13.000,00 como produto direto do crime (corrupção passiva) deverão ser confiscados (art. 91 do CP);
- R$9.000.000,00 como presunção de produto ou proveito do crime, deverão ser confiscados (art. 91-A do CP).
Trata-se de presunção e, por isso, fala-se aqui em confisco alargado de bens.
Trata-se de evidente inversão do ônus da prova, pois a regra, até a inserção desse dispositivo no Código Penal pela lei 13.964/19, cabia ao Ministério Público comprovar que os bens eram produto ou proveito da prática do crime.
Com o confisco alargado de bens, contudo, presume-se como produto ou proveito do crime “à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito“.
Trata-se, evidentemente, de presunção relativa, pois cabe prova em contrário.
Aliás, o § 2º dispõe que “O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio”.
A prova, neste caso, cabe ao agente (e não ao MP) e, por isso, o legislador, aqui, optou pela inversão do ônus da prova.
O problema, segundo a doutrina, é que esse dispositivo é inconstitucional, por violar a presunção de inocência.
Segundo a doutrina, o ônus da prova é do MP em razão da presunção de inocência e o legislador, ao inverter o ônus da prova, viola, em última análise, a própria presunção de inocência (art. 5°, LVII, da CF).
A lei anticrime também prevê a possibilidade de alagar o confisco de bem quando o agente mantém o patrimônio em nome de terceiros (“laranjas”).
Observe o que dispõe o art. 91-A, § 1º, do CP:
Art. 91-A (…)
§ 1º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.
Note que o inciso I fala em benefício direto ou indireto.
O legislador, aqui, abarca muitas hipótese de uso de bem em nome de terceiro.
Imagine, por exemplo, que, em uma determina região, sabe-se que o agente tem um veículo de luxo.
Entretanto, ao verificar, o veículo de luxo está em nome de terceiro.
O art. 91-A, § 1º, I, do CP, então, vem para dizer que este bem será confiscado (confisco alargado de bens), pois é o agente que tem o benefício direto do bem.
Além disso, também é considerado patrimônio do condenado o bem:
- Transferido a título gratuito (e.g. doação);
- Transferido mediante contraprestação irrisória.
Nesses casos, contudo, deve o MP comprovar que a transferência ocorre APÓS o início da atividade criminal.
É interessante observar que, em todos os casos de confisco alargado de bens, a perda prevista “deverá ser requerida expressamente pelo Ministério Público, por ocasião do oferecimento da denúncia, com indicação da diferença apurada” (art. 91-A, § 3º, do CP).
Não se trata, portanto, de um efeito automático da condenação.
Na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada e especificar os bens cuja perda for decretada (art. 91-A, § 4º, do CP).
Por fim, o Código Penal elenca no art. 92, assim como fez no art. 91-A, efeitos extrapenais NÃO são automáticos, devendo, portanto, constar na sentença.
Art. 92 – São também efeitos da condenação:
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;
III – a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único – Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
O primeiro efeito tratado pelo art. 92 é a “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo“.
A perda de cargo, função pública ou mandado eletivo como efeito da condenação, evidentemente, NÃO se confunde com a “proibição de exercício de cargo/ emprego/ função/ mandato eletivo”.
A proibição de exercício de cargo/ emprego/ função/ mandato eletivo é uma das hipóteses de interdição temporária de direito que, por sua vez, é pena restritiva de direitos e que, portanto, substitui a pena privativa de liberdade.
O efeito de “perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” ocorre quando aplicada pena:
- Privativa de liberdade igual ou superior a 1 ano, se crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
- Privativa de liberdade superior a 4 anos em qualquer hipótese.
É interessante observar que a perda do cargo NÃO é um efeito automático.
- Dica: observe como o tema foi cobrado na prova da OAB:
Também é efeito da condenação incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos:
- Contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar;
- Contra filho, filha ou outro descendente ou;
- Contra tutelado ou curatelado” (Art. 92, II, CP).
Por fim, é efeito extrapenal da condenação “a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso” (art. 92, III, do CP).