Dolo รฉ induzir maliciosamente pessoa em erro.
Alguns doutrinadores, inclusive, usam o termo โerro provocadoโ como sinรดnimo de dolo.
Conforme esclareci no capรญtulo anterior, erro รฉ a falsa percepรงรฃo da realidade.
Entรฃo, podemos entender que o dolo ocorre quando alguรฉm induz , de forma maliciosa e intencional, outra pessoa a uma falsa percepรงรฃo da realidade.
Induzir รฉ criar algo novo na mente do outro.
Em outras palavras, รฉ criar uma ideia ou um pensamento atรฉ entรฃo inexistente.
Sobre o tema, elaborei um vรญdeo para explicar, de forma didรกtica, o assunto.
Induzir pode remeter falsamente a conduta positiva (dolo positivo).
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Entretanto, na impede que alguรฉm seja induzido em razรฃo da omissรฃo de uma determinada informaรงรฃo (dolo negativo).
A doutrina divide o dolo em duas espรฉcies:
- Dolo essencial;
- Dolo acidental.
O dolo essencial, assim como o erro essencial, รฉ aquele que incide sobre aspecto determinante do negรณcio jurรญdico.
O dolo acidental, em contraposiรงรฃo, รฉ aquele que nรฃo incide sobre parte determinante do negรณcio jurรญdico.
No dolo acidental, o negรณcio teria sido celebrado ainda que a parte prejudicada soubesse a verdade, por isso, รฉ compreendido como nรฃo essencial.
O dolo essencial autoriza o pedido de anulaรงรฃo do negรณcio jurรญdico, ao passo que o dolo acidental autoriza apenas o pedido de indenizaรงรฃo em razรฃo de perdas e danos eventualmente experimentados pela parte prejudicada.
Note que, aqui, diferente do erro, hรก culpa do segundo contratante, motivo pelo qual resta consagrada hipรณtese de responsabilidade civil subjetiva.
Diante do dolo essencial, entรฃo, poderรก a parte ajuizar aรงรฃo anulatรณria no prazo decadencial de 4 anos, contado da celebraรงรฃo do negรณcio (art. 178, II, CC/02).
O tema, neste particular, รฉ bastante parecido com o erro, lesรฃo e estado de perigo.
Por isso, รฉ interessante repisar que a jurisprudรชncia do STJ nรฃo autoriza a aplicaรงรฃo da teoria do actio nata, segundo a qual o inรญcio do prazo se dรก a partir do conhecimento inequรญvoco da lesรฃo ou violaรงรฃo.
O princรญpio da actio nata tem como objetivo prestigiar a boa-fรฉ, jรก que impede que o titular seja prejudicado por desconhecer a lesรฃo que lhe foi imposta.
Ocorre que, em razรฃo da literalidade do art. 178, II, do Cรณdigo Civil, nรฃo se admite a aplicaรงรฃo.
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Dolo (Direito Civil) – Resumo Completo
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Para fins didรกticos, cito, abaixo, decisรฃo do STJ que esclarece a posiรงรฃo da corte de forma bastante didรกtica.
โCom efeito, nos termos do art. 178, II, do Cรณdigo Civil, prescreve em 4 (quatro) anos a aรงรฃo para pleitear a anulaรงรฃo de negรณcio jurรญdico por vรญcio de vontade. Desse modo, o termo inicial do prazo decadencial รฉ o dia da celebraรงรฃo do negรณcio ou da prรกtica do ato, e nรฃo a data da ciรชncia do vรญcio ou do alegado prejuรญzo, como entendeu o acรณrdรฃo recorrido, essa disposiรงรฃo, inclusive, jรก estava presente no art. 178, ยง 9ยบ, V, do Cรณdigo Civil/1976, a qual possui entendimento pacรญfico pela jurisprudรชncia desta Corte.โ(STJ โ REsp: 1668587 MG 2017/0100990-8, Relator: Ministro MARCO AURรLIO BELLIZZE, Data de Publicaรงรฃo: DJ 13/11/2017)
Interessante observar na hipรณtese de ambas as partes agirem com, inexiste qualquer possibilidade de anulaรงรฃo ou indenizaรงรฃo.
ร o que se chama, na doutrina, de dolo bilateral.
Ao estudarmos o dolo, logo nos vem a cabeรงa a hipรณtese do vendedor que, com toda sua expertise, tenta convencer o cliente a adquirir determinado bem.
Esse tema รฉ muito interessante, pois mescla o conceito de dolo com o conceito de valor e preรงo, usualmente utilizado no marketing.
Observe o seguinteโฆ
O bem objetivamente tem um preรงo e, subjetivamente, tem valor.
Em apertada sรญntese, podemos entender que o preรงo รฉ definido por aquele que vende, ao passo que o valor e definido por quem compra.
Vocรช jรก parou para pensar o porquรช alguรฉm โgasta rios de dinheiroโ em um determinado celular?
Isso ocorre porque aquele celular, para o individuo, tem um valor muito alto.
O valor e intrรญnseco ao individuo e, no caso do exemplo, justifica o preรงo do celular.
Vocรช pode estar pensando: โmas qual e a relaรงรฃo disso com dolo?โ
Em verdade, tudo.
O vendedor, ao apresentar um produto, esta tentando agregar valor ao bem, demonstrando, por exemplo, o motivo do bem ser importante para o cliente.
Fala-se, por exemplo, que o celular รฉ rรกpido, tem cรขmera potente, tem sistema operacional seguro, dentre outros.
Neste contexto, o comprador, avalia se, para ele (valor), isso รฉ importante e justifica o preรงo.
O dolo, no caso da venda, entra justamente aqui.
Falamos, neste cenรกrio, em dolos bonus e dolos malus.
Para ser sincero, hรก certo embate na definiรงรฃo do tema quando comparamos a jurisprudรชncia e a doutrina.
Para jurisprudรชncia, dolus bonus pode ser compreendido como o exagero sem sem artรญficios.
O dolus bonus estรก inserido em um conjunto de praticas usuais do comรฉrcio e tem por objetivo enfatizar a caracteรญstica de um determinado bem.
Um pouco de diligรชncia seria perspicรกcia รฉ suficiente para dissipรก-lo.
ร o caso, por exemplo, da publicidade que fala que um determinado chocolate รฉ o mais saboroso do mundo.
O dolus malus, contudo, รฉ o dolo grave que, de fato, vicia o consentimento.
ร o caso, por exemplo, do vendedor que altera a aparรชncia externa do bem.
Nesta parte do estudo, vocรช pode estar pensando: โentรฃo o dolus bonus estรก no exagero, ao passo que o dolus malus estรก na mentira?โ
Na verdade, nรฃo.
A mentira รฉ, em certa medida, tolerada pela jurisprudรชncia.
Segundo o Tribunal de Justiรงa de Santa Catarina, โo embuste ou a mentira, ainda que รญnfimos, configuram o dolo tolerado, tambรฉm chamado de dolus bonus, o qual, apesar de censurรกvel, รฉ insuscetรญvel de provocar nulidade de negรณcio jurรญdico.โ (TJ-SC โ AC: 00033345120078240067 Sรฃo Miguel do Oeste 0003334-51.2007.8.24.0067, Relator: รlvaro Luiz Pereira De Andrade, Data de Julgamento: 30/08/2018, 2ยช Cรขmara de Enfrentamento de Acervos
Por fim, รฉ preciso lembrar que o art. 37 do Cรณdigo de Defesa do Consumidor proibe toda e qualquer publicidade enganosa, desde que seja โcapaz de induzir em erro o consumidorโ (art. 37, ยง 1, CDC).