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ToggleO cumprimento de sentença contra a fazenda pública impõe procedimento específico (art. 534 e 535 do CPC).
Isso porque os bens da fazenda pública são bens públicos e, portanto, impenhoráveis e inalienáveis.
Lembro, por oportuno, que aqui estamos falando do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação da Fazenda Pública pagar quantia certa.
Esse é o procedimento que vem regulamentado pelos arts. 534 e 535 do CPC.
- Dica: abaixo você tem o mapa mental da aula (cumprimento de sentença contra a fazenda pública).
Como Funciona o Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública?
Em primeiro lugar, o início do cumprimento de sentença se dá com o requerimento da parte que deverá apresentar, também, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 534 do CPC).
Após o juízo de admissibilidade do pedido, prossegue o magistrado com a intimação pessoal da Fazenda.
Essa intimação ocorre perante o órgão de advocacia responsável pela representação judicial da entidade.
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Aqui, como regra, temos seguinte:
- a) União: quem recebe é a advocacia geral da União
- b) Estado: quem recebe é a Procuradoria do Estado;
- c) Município: quem recebe é a procuradoria do Município
- d) Distrito Federal: quem recebe é a procuradoria do Distrito Federal
A intimação pessoal, aqui, pode ocorrer por carga dos autos, remessa dos autos ou meio eletrônico.
É importante, contudo, destacar que as alterações realizadas pela lei 14.195/21 no âmbito da citação aplicam-se no caso da intimação.
Essa lei, em apertada síntese, determina que a citação e, portanto, a intimação ocorram prioritariamente por meio eletrônico.
Esse dispositivo acrescenta o inciso VII ao art. 77.
Observe o que diz esse dispositivo:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
(…)
VII – informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
O art. 270 do CPC destaca que “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
O art. 246, § 1º, do CPC, por sua vez, determina o seguinte:
Art. 246 (…)
§ 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Portanto, fica evidente que a intimação será sempre preferencialmente por meio eletrônico.
A intimação da Fazenda Pública será para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
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Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (Processo Civil) – Resumo Completo
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Em sede de impugnação, poderá aa Fazenda Pública alegar:
I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II – ilegitimidade de parte;
III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Muito embora aplicável, no que couber, o procedimento do cumprimento de sentença comum (de pagar quantia), destacou o legislador que “a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública” (art. 534, § 2º, CPC).
Isso significa que, caso a Fazenda Pública, após intimada, não pague o débito, NÃO será aplicado a multa de 10% e honorários de 10%.
Muitas questões que já estudamos, aplicam-se aqui (vide cumprimento de sentença de pagar quantia comum)
Por exemplo, a alegação de excesso de execução deverá vir acompanhada, necessariamente, de planilha de débito com descrição pormenorizada daquilo que o executado considera excesso.
Além disso, é inexequível o título fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou com interpretação tida por inconstitucional, em ambos os casos reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Dada a similaridade dos temas, recomendo que você veja nossa aula sobre o assunto para aprofundar-se.
Na hipótese da impugnação não ser acolhida (ou não ser apresentada…), deverá a Fazenda Pública pagar o débito.
Mas, como já observamos no início desse artigo, os bens da fazenda pública são bens públicos e, portanto, impenhoráveis e inalienáveis.
Por isso, há um procedimento específico para pagamento do débito.
O pagamento efetuado pela Fazenda Pública será feito por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV).
De forma bem sucinta, podemos consignar que o pagamento por RPV é muito mais rápido…
Sobre o RPV, observe o que disciplina o art. 535, § 3º, II, do CPC:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
(…)
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
(…)
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Evidente, contudo, que a parte não pode simplesmente optar pelo pagamento por RPV.
Será preciso observar a entidade devedora e o respectivo valor devido.
Há um teto que deve ser respeitado para cada ente…
São eles:
- Federal: até 60 salários mínimos;
- Estados: até 40 salário smínimos;
- Distrito Federal: Até 10 salários mínimos (possui lei específica);
- Municípios: até 30 salários mínimos.
Importante observar que alguns municípios admitem o pagamento de RPV até 10 salários mínimos. É o que ocorre, por exemplo, com São Paulo.
É vedado ratear ou dividir parte do valor em precatório e outra parte em RPV.
Neste caso, todo o valor será recebido por precatório, exceto se a parte RENUNCIAR ao que exceder o teto do RPV (neste caso, consegue receber como RPV).
Fora deste contexto, o pagamento deverá ser realizado por precatório.
Neste caso, “expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal” (art. 535, § 3º, I, CPC).
Além disso, na condição de advogado, é possível separar o crédito do cliente do crédito do advogado (honorários).
É o que disciplina a Súmula Vinculante 47:
Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Por fim, é importante esclarecer que é possível a cessão de crédito do precatório.