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ToggleParte da doutrina também chama o crime impossível de tentativa inidônea.
Isso porque trata-se de uma tentativa que não tem qualquer aptidão para consumação.
Sobre o tema, observe o que dispõe o art. 17 do Código Penal:
Crime impossível
Art. 17 – Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Há, portanto, duas situações:
- Absoluta ineficácia do meio.
- Absoluta impropriedade do objeto;
Imagine, por exemplo, que “João” tente matar “Pedro” com uma arma de brinquedo que dispara água.
Neste caso, evidentemente, não ocorre o óbito, mas não se pune a tentativa, ainda que presente a intenção de matar (“animus necandi“), dada a ineficácia absoluta do meio.
Também não se pune a tentativa ante a absoluta impropriedade do objeto.
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O objeto, aqui, é o objeto material do crime.
Trata-se da pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta.
Imagine, por exemplo, que João atira contra Pedro com intenção de matar (animus necandi), contudo, Pedro já está morto, ou seja, é apenas cum cadáver.
Neste caso, não há como responsabilizar Pedro sequer pela tentativa, em razão da absoluta impropriedade do objeto.
Observe que o crime impossível impede a aplicação da forma tentada no tipo penal.
Lembro, por oportuno, que a tentativa é espécie de norma de extensão que provoca a adequação típica indireta (ou mediata).
A adequação típica, aqui, é indireta, pois a conduta não se adequa perfeitamente ao tipo, sendo necessário uma norma de extensão (e.g. tentativa do art. 13 do CP) para adequar a conduta ao tipo.
Por isso, fala-se que, quanto a natureza jurídica, o crime impossível é causa de exclusão da adequação típica do crime tentado.
Teorias da Punibilidade do Crime Impossível
Há três teorias:
- Teoria Subjetiva;
- Teoria Objetiva
- Pura;
- Temperada.
- Sintomática.
A teoria subjetiva prioriza o elemento subjetivo (elemento psicológico) do agente, ou seja, o dolo.
Segundo essa teoria, o agente deveria ser punido, ainda que diante do crime impossível.
Isso porque o dolo é o mesmo tanto no crime possível como no crime impossível.
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Essa teoria não é adotada no Brasil.
A teoria objetiva pura dispõe que não se deve punir a tentativa idônea e a inidônea.
Em outras palavras, para essa teoria, deve-se punir apenas o crime consumado.
Em contraposição, a teoria objetiva temperada sustenta que deve-se punir a tentativa idônea, mas não a tentativa inidônea (ou crime impossível).
Vale destacar que essa á a teoria adotada pelo Código Penal brasileiro.
Por fim, a teoria sintomática tem como parâmetro a periculosidade do agente.
Neste cenário, o crime impossível pode ser punido ou não a depender da periculosidade do agente.