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ToggleA receptação é um crime de fusão (ou crime parasitário), pois pressupõe a existência de um crime anterior.
Não há como sustentar a prática do crime de receptação sem crime anterior.
Contudo, isso não significa que o agente do crime anterior precisa ter sido punido.
Aliás, é justamente o que esclarece o art. 180, § 4º, do CP.
Art. 180 (…)
§ 4º – A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa.
Sobre o crime de receptação, o art. 180 do CP dispõe o seguinte:
Receptação
Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(…)
O primeiro ponto importante é que o agente, na receptação do caput, SABE que a coisa é produto de crime.
Há duas espécies de receptação no caput:
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- Receptação própria;
- Receptação imprópria.
A receptação própria é o “adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime”.
Trata-se de crime material, pois exige a produção de resultado material (naturalístico).
A receptação imprópria, por sua vez, é o “influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte” coisa que sabe ser produto de crime.
Nesta hipótese, há crime formal, pois consuma-se independentemente da produção de resultado material.
Sujeitos do Delito
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de receptação, motivo pelo qual é um crime comum.
O sujeito passivo será o mesmo sujeito passivo do crime antecedente.
Lembre-se que o crime de receptação é um crime de fusão (ou crime parasitário), pois pressupõe a existência de um crime anterior.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é o patrimônio.
O objeto material, por sua vez, é o produto do crime (coisa).
Ação Nuclear Típica
O crime de receptação é um tipo penal misto, pois possui mais de um núcleo (verbo).
Fala-se, ainda, que é um tipo penal misto ALTERNATIVO, pois a prática de mais de um verbo NÃO enseja a prática de mais de um crime.
Na hipótese do agente, por exemplo, adquirir e, após, transportar a coisa que sabe ser produto de crime, tem-se apenas um único crime de receptação.
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Receptação (Direito Penal): Resumo Completo
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Elemento Subjetivo
Como regra, impõe a existência de dolo direto.
Não cabe dolo eventual, pois o tipo penal fala que o agente “sabe ser produto de crime“.
Além disso, o crime de receptação impõe a existência de elemento subjetivo especial (dolo específico), pois o tipo penal esclarece que a parte pratica a conduta criminosa “em proveito próprio ou alheio“.
Caso o agente receba ou oculte a coisa não com a intenção de obter proveito, mas sim de prestar auxílio ao criminoso, para tornar seguro o produto do crime, configura-se o tipo de favorecimento real (art. 349 do CP).
A receptação é o único crime contra o patrimônio que admite modalidade culposa (art. 180, § 3º, do CP).
Consumação
Como já observamos, a receptação própria é crime material, pois exige, para consumação, a produção de resultado material (naturalístico).
A receptação imprópria, por sua vez, é crime formal e, neste cenário, consuma-se independentemente da produção de resultado material.
Em ambos os casos admite-se a tentativa.
Causa de Diminuição da Pena e Perdão Judicial
O art. 180, § 5º, do CP é também chamado de receptação privilegiada.
Art. 180 (…)
§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.
Há, aqui, duas situações:
- Causa de diminuição de pena para a receptação dolosa se:
- Réu primário;
- Coisa receptada for de pequeno valor;
- Perdão judicial para receptação culposa se:
- Réu primário;
- Circunstâncias favoráveis.
Causa de Aumento de Pena
A causa de aumento de pena da receptação está no art. 180, § 6° , do CP.
Art. 180 (…)
§ 6° Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
Para parte da doutrina, essa majorante aplica-se, apenas, a receptação dolosa.
Receptação Qualificada
A receptação qualificada está tipificada no art. 180, § 1º, do CP.
Art. 180 (…)
Receptação qualificada
§ 1º – Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de três a oito anos, e multa.
§ 2º – Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.
Portanto, a diferença em relação a receptação não qualificada é o emprego do produto do crime antecedente no exercício de atividade comercial ou industrial.
Há, em razão desse detalhe, um substancial aumento no número de verbos (núcleos) do tipo penal, muito embora permaneça sendo um tipo misto alternativo.
É curioso observar que o legislador, aqui, fala que o agente lança mão de coisa que DEVE SABER ser produto de crime.
O caput, ao contrário da forma qualificada, dispõe que o agente SABE ser produto de crime.
A tipo penal é, no mínimo, questionável, dado que aquele que sabe é punido com menos rigor (pena menor) do que aquele que deveria saber (forma qualificada).
Por isso, inclusive, o tema ganhou relevância no âmbito do Supremo Tribunal Federal, dada a aparente inconstitucionalidade, por violação ao princípio da proporcionalidade.
Entretanto, o argumento não foi acolhido pelo STF, destacando que não há violação ao princípio da proporcionalidade, pois o que torna a conduta mais grave é o emprego, do produto do crime, no exercício de atividade comercial ou industrial.
Aliás, a receptação qualificada, diferente do caput, admite também o dolo eventual (e não apenas o dolo direto), justamente porque o tipo descreve que o agente DEVE SABER (e não que sabe que é produto de crime…).
Receptação Culposa
A receptação culposa está no art. 180, § 3º, do CP.
Art. 180 (…)
§ 3º – Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Note que o legislador aponta que o agente, nesse caso, deveria presumir que a coisa é produto de crime, dada a:
- Natureza da coisa;
- Desproporção entre o valor e o preço;
- Condição de quem oferece.
Fala-se, aqui, em tipo penal fechado, pois o legislador especifica as formas de inobservância do dever de cuidado objetivo consideradas como típicas.
Observe, ainda, que trata-se de crime de menor potencial ofensivo (pena máxima não supera 2 anos).
Admite perdão judicial, caso o criminoso seja primário e as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis.
Art. 180 (…)
§ 5º – Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.