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ToggleO crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas está tipificado no art. 315 do Código Penal.
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 – Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
Objetividade Jurídica (bem jurídico tutelado)
O bem jurídico protegido por este tipo penal é a regularidade e a legalidade da administração dos recursos públicos.
Assegura-se, assim, que o uso das verbas ou rendas públicas ocorra estritamente conforme as determinações legais, garantindo a transparência e a eficiência na gestão dos recursos estatais.
Tipo Objetivo (descrição objetiva da conduta proibida)
O núcleo do tipo penal reside na ação de dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Isso significa que o delito se consuma independentemente do resultado danoso ao erário, pois o que se pune é a violação ao princípio da legalidade na administração dos recursos públicos.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, caracterizado pela vontade consciente de empregar os recursos de maneira diversa da prevista na norma legal, sem que haja a necessidade de obtenção de vantagem pessoal ou para terceiros.
Sujeito Ativo e Passivo
O sujeito ativo deste crime é restrito aos funcionários públicos que possuem o poder de disposição sobre as verbas ou rendas públicas.
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Destaca-se que, no caso de prefeitos municipais, a conduta é tipificada de forma especial pelo art. 1º, III, do Decreto-lei nº 201/67, demonstrando a previsão legal específica para essa categoria de agentes.
Por outro lado, o sujeito passivo é o Estado, representado pela entidade pública prejudicada pelo emprego irregular dos recursos.
Este aspecto reforça a natureza do crime como sendo de mera conduta, onde a lesão ao bem jurídico se concretiza pela simples realização da ação descrita no tipo penal, independentemente do resultado.
Consumação e Tentativa
O crime se consuma no momento em que os recursos públicos são efetivamente empregados de forma diversa da estipulada pela legislação, configurando-se como um crime formal, que prescinde da ocorrência de dano efetivo ao erário para sua consumação.
A tentativa é admissível nos casos em que a execução do ato de disposição irregular é iniciada, mas não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Ação Penal
A ação penal neste tipo de delito é pública incondicionada, o que significa que a instauração da ação penal não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça, podendo ser iniciada por qualquer do povo ou pelo próprio Ministério Público.