A lei 14.811/2024 criminaliza o Bullying e o Cyberbullying.
O bullying tem previsรฃo desde 2015, como sendo a intimidaรงรฃo sistemรกtica do ofendido.
Ocorre que nรฃo existia uma criminalizaรงรฃo desta conduta.
Na prรกtica, a intimidaรงรฃo sistemรกtica poderia, eventualmente, ser caracterizada, a depender do caso concreto, como ameaรงa (art. 147 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou ainda, um crime contra a honra (injรบria real) do art. 140, ยง 2ยบ, do CP.
Agora, contudo, inserido no crimes contra a liberdade individual, hรก tambรฉm o crime de Intimidaรงรฃo Sistemรกtica (bullying), previsto no art. 146-A do CP. Alรฉm disso, hรก tambรฉm o crime de intimidaรงรฃo sistemรกtica virtual (Cyberbullying), previsto no art. 146-A, parรกgrafo รบnico, do CP.
Na prรกtica, a lei 14.811/2024 Institui medidas de proteรงรฃo ร crianรงa e ao adolescente contra a violรชncia nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevรช a Polรญtica Nacional de Prevenรงรฃo e Combate ao Abuso e Exploraรงรฃo Sexual da Crianรงa e do Adolescente e altera o Cรณdigo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90) e o Estatuto da Crianรงa e do Adolescente (lei 8.069/90).
O primeiro ponto que merece atenรงรฃo รฉ que a doutrina classifica o crime de bullying e cyberbullying como espรฉcie de novatio legis in pejus.
Trata-se de dar ao fato tรญpico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislaรงรฃo anterior.
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Por isso, deve-se observar o princรญpio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Vale lembrar que o princรญpio da irretroatividade da lei penal vem disciplinado no art. 5ยฐ, XL, da CF, cumpre citar:
Art. 5ยฐ (โฆ)
XL โ a lei penal nรฃo retroagirรก, salvo para beneficiar o rรฉu;
O bullying e o cyberbullying nรฃo sรฃo conceitos novos…
A Lei 13.185/2015 jรก havia instituรญdo o programa de combate ร intimidaรงรฃo sistemรกtica (bullying).
O art. 1ยฐ, .ยง 1ยบ, da lei 13.185 apontava que “considera-se intimidaรงรฃo sistemรกtica ( bullying ) todo ato de violรชncia fรญsica ou psicolรณgica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivaรงรฃo evidente, praticado por indivรญduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidรก-la ou agredi-la, causando dor e angรบstia ร vรญtima, em uma relaรงรฃo de desequilรญbrio de poder entre as partes envolvidas“.
O art. 2ยฐ, ainda sobre o conceito de bullying, esclarecia o seguinte:
Art. 2ยบ Caracteriza-se a intimidaรงรฃo sistemรกtica ( bullying ) quando hรก violรชncia fรญsica ou psicolรณgica em atos de intimidaรงรฃo, humilhaรงรฃo ou discriminaรงรฃo e, ainda:
I – ataques fรญsicos;
II – insultos pessoais;
III – comentรกrios sistemรกticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaรงas por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressรตes preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhรฉrias.
O cyberbullying, por sua vez, aparecia no parรกgrafo รบnico do mesmo dispositivo.
Art. 2ยฐ (…)
Parรกgrafo รบnico. Hรก intimidaรงรฃo sistemรกtica na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe sรฃo prรณprios para depreciar, incitar a violรชncia, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
A lei 14.811/24 reitera justamente o conceito de bullying da lei 13.185/15.
Na prรกtica, entรฃo, apenas ocorreu a criminalizaรงรฃo especรญfica dessa conduta.
O bullying e o cyberbullying NรO PREVร modalidade culposa.
Aliรกs, o prรณprio art. 146-A, no caput, aponta que a intimidaรงรฃo sistemรกtica deve ocorrer de modo INTENCIONAL.
Esse crime pode ser praticado por vรกrias pessoas ou por uma pessoa.
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Crime de Bullying e Cyberbullying (Direito Penal): Resumo Completo
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Hรก necessidade, ainda, de reiteraรงรฃo de atos.
O prรณprio nome do tipo penal รฉ “intimidaรงรฃo SISTEMรTICA“, logo, presume a reiteraรงรฃo de atos.
Por isso, classifica-se o crime de bullying como sendo um crime habitual.
A lei 13.185/15, ainda, aponta no art. 3ยฐ o seguinte:
Art. 3ยบ A intimidaรงรฃo sistemรกtica ( bullying ) pode ser classificada, conforme as aรงรตes praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicolรณgica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – fรญsico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicolรณgico e social.
O crime de bullying vem disciplinado no art. 146-A do CP que dispรตe o seguinte:
O art. 146-A dispรตe o seguinte:
Intimidaรงรฃo sistemรกtica (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violรชncia fรญsica ou psicolรณgica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivaรงรฃo evidente, por meio de atos de intimidaรงรฃo, de humilhaรงรฃo ou de discriminaรงรฃo ou de aรงรตes verbais, morais, sexuais, sociais, psicolรณgicas, fรญsicas, materiais ou virtuais: (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Pena – multa, se a conduta nรฃo constituir crime mais grave. (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Intimidaรงรฃo sistemรกtica virtual (cyberbullying) (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Parรกgrafo รบnico. Se a conduta รฉ realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Pena – reclusรฃo, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta nรฃo constituir crime mais grave. (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Note que o a violรชncia pode ser fรญsica ou psicolรณgica.
Alรฉm disso, admite apenas dolo direto, dado que o tipo penal fala que a conduta ocorre de modo INTENCIONAL.
A conduta รฉ condicionada, pois o modos operandi nรฃo รฉ livre.
O tipo penal dispรตe que o crime pode ser cometido por “por meio de atos de intimidaรงรฃo, de humilhaรงรฃo ou de discriminaรงรฃo ou de aรงรตes verbais, morais, sexuais, sociais, psicolรณgicas, fรญsicas, materiais ou virtuais”.
Trata-se, portanto, de um crime de forma vinculada.
O crime de bullying รฉ tambรฉm classificado pela doutrina como crime subsidiรกrio.
Isso significa crime de bullying รฉ aplicado quando a conduta nรฃo constituir crime mais grave.
Observe que o tipo penal aponta que pena รฉ de “multa, se a conduta nรฃo constituir crime mais grave“.
Imagine, por exemplo, que, ao intimidar sistematicamente a vรญtima, por meio de aรงรฃo fรญsica, a vรญtima venha a sofrer lesรฃo corporal de natureza grave.
Nesse caso, por exemplo, o crime serรก enquadrado no crime de lesรฃo corporal (art. 129 do CP) e nรฃo bullying (art. 146-A do CP).
A pena do crime รฉ de multa se a conduta nรฃo constituir crime mais grave.
ร interessante notar que o crime NรO prevรช pena privativa de liberdade.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se, portanto, a lei 9.099 como regra.
Mas รฉ preciso ter atenรงรฃo…
Nรฃo รฉ viรกvel, contudo, aplicar a lei 9.099 quando a intimidaรงรฃo sistemรกtica ocorre contra crianรงa ou adolescente, dado que o art. 226, ECA
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Cรณdigo Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Cรณdigo de Processo Penal.
ยง 1ยบ Aos crimes cometidos contra a crianรงa e o adolescente, independentemente da pena prevista, nรฃo se aplica a Lei nยบ 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O parรกgrafo รบnico do art. 146-A tipifica o cyberbulling:
Intimidaรงรฃo sistemรกtica virtual (cyberbullying) (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Parรกgrafo รบnico. Se a conduta รฉ realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
Pena – reclusรฃo, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta nรฃo constituir crime mais grave. (Incluรญdo pela Lei nยบ 14.811, de 2024)
O tipo penal comeรงa apontando que “se a conduta รฉ realizada…“
Note que o parรกgrafo รบnico se refere a conduta do art. 146-A, logo, permanece sendo um crime habitual que exige a intimidaรงรฃo sistemรกtica (reiterada).
Na parte final do tipo penal, o dispositivo esclarece que o crime de cyberbullying pode ser realizado tambรฉm “por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real“.
Entรฃo, alรฉm de rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line, o crime tambรฉm pode ser praticado por qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitida em tempo real.
Existe, aqui, portanto, a possibilidade de interpretaรงรฃo analรณgica, dado que o legislador abriu espaรงo para esse propรณsito.
Note que, no caso do cyberbullying a pena รฉ de reclusรฃo de 2 anos a 4 anos e multa, ou seja, tem a pena bem mais alta quando comparada com o crime de bullying que sequer tem previsรฃo de pena privativa de liberdade.
Aliรกs, nรฃo se trata de crime de menor potencial ofensivo, sendo inviรกvel a aplicaรงรฃo da lei 9.099.
Alรฉm disso, nรฃo cabe a suspensรฃo condicional do processo, pois a pena mรญnima รฉ superior a 1 ano.
Assim como o crime de bullying, o cyberbullying รฉ o crime subsidiรกrio.