A lei 14.811/2024 criminaliza o Bullying e o Cyberbullying.
O bullying tem previsão desde 2015, como sendo a intimidação sistemática do ofendido.
Ocorre que não existia uma criminalização desta conduta.
Na prática, a intimidação sistemática poderia, eventualmente, ser caracterizada, a depender do caso concreto, como ameaça (art. 147 do CP), constrangimento ilegal (art. 146 do CP), ou ainda, um crime contra a honra (injúria real) do art. 140, § 2º, do CP.
Agora, contudo, inserido no crimes contra a liberdade individual, há também o crime de Intimidação Sistemática (bullying), previsto no art. 146-A do CP. Além disso, há também o crime de intimidação sistemática virtual (Cyberbullying), previsto no art. 146-A, parágrafo único, do CP.
Na prática, a lei 14.811/2024 Institui medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, prevê a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e altera o Código Penal, a Lei dos Crimes Hediondos (lei 8.072/90) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/90).
O primeiro ponto que merece atenção é que a doutrina classifica o crime de bullying e cyberbullying como espécie de novatio legis in pejus.
Trata-se de dar ao fato típico tratamento penal mais gravoso quando comparado com a legislação anterior.

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Por isso, deve-se observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Vale lembrar que o princípio da irretroatividade da lei penal vem disciplinado no art. 5°, XL, da CF, cumpre citar:
Art. 5° (…)
XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
O bullying e o cyberbullying não são conceitos novos…
A Lei 13.185/2015 já havia instituído o programa de combate à intimidação sistemática (bullying).
O art. 1°, .§ 1º, da lei 13.185 apontava que “considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas“.
O art. 2°, ainda sobre o conceito de bullying, esclarecia o seguinte:
Art. 2º Caracteriza-se a intimidação sistemática ( bullying ) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda:
I – ataques físicos;
II – insultos pessoais;
III – comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
IV – ameaças por quaisquer meios;
V – grafites depreciativos;
VI – expressões preconceituosas;
VII – isolamento social consciente e premeditado;
VIII – pilhérias.
O cyberbullying, por sua vez, aparecia no parágrafo único do mesmo dispositivo.
Art. 2° (…)
Parágrafo único. Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores ( cyberbullying ), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
A lei 14.811/24 reitera justamente o conceito de bullying da lei 13.185/15.
Na prática, então, apenas ocorreu a criminalização específica dessa conduta.
O bullying e o cyberbullying NÃO PREVÊ modalidade culposa.
Aliás, o próprio art. 146-A, no caput, aponta que a intimidação sistemática deve ocorrer de modo INTENCIONAL.
Esse crime pode ser praticado por várias pessoas ou por uma pessoa.
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Crime de Bullying e Cyberbullying (Direito Penal): Resumo Completo
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Há necessidade, ainda, de reiteração de atos.
O próprio nome do tipo penal é “intimidação SISTEMÁTICA“, logo, presume a reiteração de atos.
Por isso, classifica-se o crime de bullying como sendo um crime habitual.
A lei 13.185/15, ainda, aponta no art. 3° o seguinte:
Art. 3º A intimidação sistemática ( bullying ) pode ser classificada, conforme as ações praticadas, como:
I – verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II – moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – social: ignorar, isolar e excluir;
V – psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI – físico: socar, chutar, bater;
VII – material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII – virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.
O crime de bullying vem disciplinado no art. 146-A do CP que dispõe o seguinte:
O art. 146-A dispõe o seguinte:
Intimidação sistemática (bullying)
Art. 146-A. Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Note que o a violência pode ser física ou psicológica.
Além disso, admite apenas dolo direto, dado que o tipo penal fala que a conduta ocorre de modo INTENCIONAL.
A conduta é condicionada, pois o modos operandi não é livre.
O tipo penal dispõe que o crime pode ser cometido por “por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”.
Trata-se, portanto, de um crime de forma vinculada.
O crime de bullying é também classificado pela doutrina como crime subsidiário.
Isso significa crime de bullying é aplicado quando a conduta não constituir crime mais grave.
Observe que o tipo penal aponta que pena é de “multa, se a conduta não constituir crime mais grave“.
Imagine, por exemplo, que, ao intimidar sistematicamente a vítima, por meio de ação física, a vítima venha a sofrer lesão corporal de natureza grave.
Nesse caso, por exemplo, o crime será enquadrado no crime de lesão corporal (art. 129 do CP) e não bullying (art. 146-A do CP).
A pena do crime é de multa se a conduta não constituir crime mais grave.
É interessante notar que o crime NÃO prevê pena privativa de liberdade.
Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, aplicando-se, portanto, a lei 9.099 como regra.
Mas é preciso ter atenção…
Não é viável, contudo, aplicar a lei 9.099 quando a intimidação sistemática ocorre contra criança ou adolescente, dado que o art. 226, ECA
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de Processo Penal.
§ 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
O parágrafo único do art. 146-A tipifica o cyberbulling:
Intimidação sistemática virtual (cyberbullying) (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Parágrafo único. Se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real: (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
Pena – reclusão, de 2 (dois) anos a 4 (quatro) anos, e multa, se a conduta não constituir crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024)
O tipo penal começa apontando que “se a conduta é realizada…“
Note que o parágrafo único se refere a conduta do art. 146-A, logo, permanece sendo um crime habitual que exige a intimidação sistemática (reiterada).
Na parte final do tipo penal, o dispositivo esclarece que o crime de cyberbullying pode ser realizado também “por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real“.
Então, além de rede de computadores, rede social, aplicativos, jogos on-line, o crime também pode ser praticado por qualquer outro meio ou ambiente digital ou transmitida em tempo real.
Existe, aqui, portanto, a possibilidade de interpretação analógica, dado que o legislador abriu espaço para esse propósito.
Note que, no caso do cyberbullying a pena é de reclusão de 2 anos a 4 anos e multa, ou seja, tem a pena bem mais alta quando comparada com o crime de bullying que sequer tem previsão de pena privativa de liberdade.
Aliás, não se trata de crime de menor potencial ofensivo, sendo inviável a aplicação da lei 9.099.
Além disso, não cabe a suspensão condicional do processo, pois a pena mínima é superior a 1 ano.
Assim como o crime de bullying, o cyberbullying é o crime subsidiário.