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ToggleO crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial está tipificado no art. 135-A do Código Penal.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial.
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
O crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é um crime comissivo, pois impõe a exigência de um garantia como condição de atendimento emergencial.
Sujeitos do Delito
Quanto ao sujeito ativo, tem-se que o crime do art. 135-A pode ser praticado apenas por pessoa responsável pelo atendimento no hospital.
Trata-se de pessoa que realiza o atendimento preliminar/ preambular e que, por isso, tem aptidão para condicionar o atendimento à entrega de garantia (cheque, nota promissória, etc).
Por isso, a doutrina entende que o crime de condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial é um crime próprio.
Nada impede, por evidente, que o crime seja praticado em coautoria ou com participação.
O sujeito passivo será a vítima que deixa de ser atendida em razão da condição imposta pelo sujeito ativo.
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Objetos do Delito
O objetivo jurídico (bem jurídico tutelado) é a vida e a saúde.
O objeto material é a própria vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) é “exigir”.
O tipo penal fala em “exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”.
Elemento Subjetivo
Este crime consuma-se apenas mediante dolo.
Não há modalidade culposa.
Consumação
O crime consuma-se com a exigência de qualquer garantia ou preenchimento de formulário administrativo, condicionando o atendimento médico emergencial.
Trata-se de crime formal, ou seja, que não exige a produção de resultado material (resultado naturalístico) para sua consumação.
Eventual resultado material, contudo, pode ensejar a causa de aumento de pena.
Causa de Aumento de Pena
A causa de aumento de pena está no parágrafo único do art. 135-A.
Art. 135-A (…)
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Portanto, a pena será aumenta diante do resultado material do crime.
Neste cenário, tem-se o seguinte:
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Condicionamento de Atendimento Médico-Hospitalar Emergencial (Direito Penal): Resumo Completo
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- Lesão corporal de natureza grave: pena é aumentada até o dobro;
- Morte: pena é aumentada até o triplo.