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ToggleNeste artigo, vou explicar, passo a passo, cada uma das principais classificações de serviços públicos apontadas pela doutrina.
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Serviços Públicos Próprios e Impróprios
Quanto a adequação, o serviço público poderá ser:
- Próprio;
- Impróprio.
O serviço público próprio guarda relação com atribuições PRÓPRIAS do poder público que NÃO podem ser delegadas aos particulares.
É o caso, por exemplo, da atividade de segurança/ defesa.
Em contraposição, o serviço público impróprio, pode ser delegado.
Neste caso, o Poder Público autoriza, regulamenta e fiscaliza a prestação do serviço público.
É importante destacar que a titularidade do serviço permanece com o poder público.
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Não há, então, qualquer espécie de transferência da titularidade do serviço público.
É o caso, por exemplo, do serviço de limpeza.
Serviços Públicos Propriamente Ditos e de Utilidade Pública
Quanto a essencialidade, o serviço público poderá ser:
- Serviço público propriamente dito;
- Serviço público de utilidade pública.
O serviço público propriamente dito é aquele indispensável a sobrevivência do Estado e do grupo social a que é dirigido.
Por isso, são serviços privativos do Poder Público.
É o caso, por exemplo, da defesa nacional.
Em contraposição, o serviço público de utilidade pública é aquele que facilita a vida do indivíduo.
Não se trata, portanto, de um serviço indispensável a sobrevivência do Estado.
Serviço Público “uti singuli” e “uti universi”
Dentro da classificação dos serviços públicos, o serviço público também poderá ser:
- uti singuli
- uti universi
O serviço “uti singuli” (ou singulares/ individuais) são aqueles que visam a satisfação individual e direta das necessidades do indivíduo.
Os serviços públicos “uti singuli”:
- Têm usuários determinados;
- É possível a mensuração individualizada do uso do serviço;
É o caso, por exemplo, dos serviços públicos de transporte e energia elétrica.
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Os serviços públicos “uti singuli” podem ser remunerados por meio de taxa ou tarifa.
Em contraposição, os serviços públicos “uti universi” (ou universais/ gerais/ coletivos) são serviços públicos prestados à coletividade, contudo, usufruídos apenas de forma indireta pelos indivíduos.
Os serviços públicos “uti universi “:
- Têm usuários indeterminados;
- NÃO é possível mensurar a utilização do uso do serviço de forma individualizada.
É o caso, por exemplo, do serviço público de limpeza e de iluminação pública.
Esses serviços serão custeados por impostos ou contribuições especiais.
Por isso, por exemplo, a súmula vinculante n. 41 esclarece que “o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa“.
Para contornar essa situação, o Poder Legislativo criou, por Emenda Constitucional, o art. 149-A que dispõe o seguinte:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.
Em relação ao serviço de limpeza, é preciso ter atenção.
O serviço público de limpeza é, de fato, um serviço uti universe.
É impossível, por exemplo, identificar os usuários ou mensurar a utilização de cada um na hipótese de varrição de ruas.
Entretanto, o STF considera que o serviço específico de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos proveniente de imóveis é serviço público uti singuli.
Por isso, entende o STF, por meio da súmula vinculante 19, que é possível, nesses casos, a cobrança de taxa:
Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
Como se observa, essa espécie de serviço público não cria vantagem individualizada para cada usuário.
Então, é impossível estabelecer um valor justo que possa ser cobrado do beneficiário como remuneração pela prestação.
Por esse motivo, os serviços públicos uti universi não podem ser dados em concessão.
Os serviços públicos uti universi são serviços prestados diretamente pelo Estado.
Serviços Administrativos e Serviços Industriais
Ainda dentro da classificação dos serviços públicos, quanto a finalidade, os serviços públicos podem ser:
- Administrativos;
- Industriais.
Os serviços públicos administrativos são voltados a necessidade interna da Administração Pública.
É o caso, por exemplo, da imprensa oficial.
Em paralelo, os serviços públicos industriais guardam relação com a exploração de atividade econômica pelo Estado.