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ToggleA ação penal de iniciativa pública poderá ser:
- Incondicionada;
- Condicionada a representação;
Vou explicar cada uma delas nos próximos tópicos.
Ação Penal de Iniciativa Pública Incondicionada
Trata-se de uma ação penal que NÃO depende da manifestação de vontade/ autorização para o início.
Em outras palavras, o Ministério Público pode iniciar a ação sem depender da vontade ou da representação da vítima ou de qualquer outra pessoa.
Como regra, o crime será de ação penal de iniciativa pública incondicionada.
Por isso, inclusive, diante de crime de ação penal pública incondicionada, o Inquérito Policial deve ser iniciado de ofício (art. 5°, I, do CPP).
Excepcionalmente, a ação penal de iniciativa pública será condicionada a manifestação de vontade de alguém.
Portanto, tratando-se de exceção, depende de previsão legal.
Eventual omissão legislativa, impõe, como conclusão, que o crime será de ação penal pública incondicionada.
Ação Penal de Iniciativa Pública Condicionada
Em alguns casos, o legislador teve o objetivo de evitar o escândalo/ repercussão, condicionando, tal efeito, a vontade da vítima.
Em outras palavras, a vítima (ou outra pessoa interessada definida em lei) passa a ter o controle sobre o início (ou não) da ação penal.
Fala-se, aqui, em ação penal de iniciativa pública condicionada.
Podemos compreender a ação penal de iniciativa pública condicionada como aquela que o Ministério Público só pode iniciar se houver uma autorização prévia de alguém que tenha interesse na persecução penal.
Essa autorização, a depender da espécie de infração penal, pode ser:
- A representação da vítima ou de seu representante legal;
- A requisição do Ministro da Justiça;
Esse tipo de ação penal se aplica aos crimes que afetam mais diretamente a esfera individual do que a coletiva.
Por isso, há uma espécie de autorização legal para que a vítima opte pela composição civil ou pela renúncia ao direito de queixa.
Trata-se da exceção e, por isso, depende de previsão legal.
Nos próximos tópicos, vou explicar a representação e a requisição.
Representação
A representação da vítima (ou representante legal) na ação penal pública condicionada é um requisito para que o Ministério Público possa oferecer a denúncia contra o autor do crime.
Trata-se de pedido e autorização que condiciona o início da persecução penal.
Aliás, sequer o delegado de polícia pode instaurar inquérito policial sem tal autorização.
É o que dispõe o art. 5°, § 4°, do CPP:
Art. 5° (…)
§ 4° O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
Como já observamos, é uma forma de proteger a intimidade da vítima e evitar que ela seja exposta a um processo indesejado.
A representação, em verdade, é condição de procedibilidade (natureza jurídica).
Conforme art. 24, § 1°, do CPP, na hipótese da morte da vítima, há sucessão processual, podendo representar, no lugar do de cujus:
- Cônjuge (ou companheiro na posição do STJ);
- Ascendentes;
- Descendentes;
- Irmão.
Esse rol é preferencial e taxativo.
Fala-se em rol preferencial pois eventual representação do ascendente, por exemplo, dependeria da ausência de cônjuge (ou companheiro na posição do STJ).
Além disso, são destinatários da representação:
- Delegado de Polícia;
- Ministério Público;
- Juiz das garantias;
Note que o Ministério Público pode receber diretamente a representação e, neste cenário, pode:
- Requisitar a instauração do inquérito policial;
- Instaurar procedimento investigativo criminal (PIC);
- Promover o arquivamento da peça de informação;
- Oferecer a denúncia no prazo de 15 dias.
Lembro, por oportuno, que o inquérito policial é dispensável, tratando-se de uma das suas características mais marcantes.
Por isso, o Ministério Público, ao receber a representação, pode compreender que, naquele caso, já estão demonstrados a materialidade e autoria, motivo pelo qual pode oferecer a denúncia.
O juiz também poderá ser destinatário da representação, hipótese em que poderia requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5°, II, do CPP).
Contudo, a doutrina, alinhada com o sistema acusatório, defende que, nessa situação, deve o juiz abrir vistas ao MP e evitar a requisição de instauração do inquérito policial.
A forma de representação é livre, podendo ocorrer oralmente ou por escrito.
A representação deve ser feita pela própria vítima ou por seu representante legal, no prazo de seis meses, contados do conhecimento da autoria da infração.
É o que dispõe o art. 38 do CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Trata-se de prazo decadencial, motivo pelo qual não suspende, interrompe ou prorroga.
O dia do conhecimento da autoria deve ser computado, dado que a contagem de prazo, aqui, tem natureza penal.
Como regra, é possível a retratação da representação até a oferta da denúncia pelo Ministério Público.
Após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, NÃO será admitida a retratação.
Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
Entretanto, no âmbito da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), diante da prática de crime de ação penal de iniciativa pública condicionada a representação, eventual retratação deve ocorrer em audiência específica na presença do juiz e ouvido o Ministério Público.
Observe o que dispõe o art. 16 da lei 11.340/06:
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
A retratação, no âmbito da Lei Maria da Penha, pode ocorrer ATÉ o recebimento da denuncia pelo juiz (e não até o oferecimento da denúncia pelo MP).
Aqui, precisamos lembrar que, ao estudar o crime de lesão corporal, explicamos que o crime de lesão corporal leve é, como regra, um crime de ação penal pública condicionada a representação, conforme art. 88 da Lei 9.099 (lei dos juizados).
Ocorre que o art. 41 da Lei Maira da Penha esclarece que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099“.
Em outras palavras, não se aplica a lei dos juizados nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica.
Como consequência, surge a seguinte pergunta: “lesão corporal leve no âmbito da violência doméstica é ação penal pública condicionada a representação ou incondicionada?“
Para o STJ, lesão corporal leve, no âmbito da violência doméstica, é crime de ação penal pública incondicionada.
É o que disciplinou a Súmula 542 do STJ:
Súmula 542 do STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada
É importante destacar que a representação do ofendido não vincula o Ministério Público.
Neste cenário, o ministério público poderá não oferecer denúncia, ou ainda, poderá oferecer a denúncia classificando o suposto autor do crime em outras infrações penais, desalinhado, portanto, com a representação do ofendido.
Requisição do Ministro da Justiça
A requisição do ministro da justiça pode ser compreendida, no processo penal, como um ato administrativo e político.
Tal ato autoriza o Ministério Público a propor a ação penal contra o autor de certos crimes que afetam a segurança nacional, a honra ou o patrimônio público.
É, assim como a representação, uma condição de procedibilidade (natureza jurídica).
O destinatário da requisição do Ministro da Justiça será o Procurador Geral do Ministério Público.
Diferente da representação, NÃO há prazo para que ocorra a requisição do Ministro da Justiça.
Similar a representação, parte da doutrina sustenta que é possível a retratação por parte do Ministro da Justiça por analogia ao art. 25 do CPP.
Há quem defenda, contudo, que a retratação, nesse caso, é impossível, dado que não há previsão legal.
A requisição não vincula o Ministério Público a denunciar, mas apenas lhe dá essa possibilidade.
Portanto, assim como na representação, aqui também permanece a independência funcional do Ministério Público.
Por isso, é absolutamente inadequado chamar de requisição.
Trata-se, em verdade, de um requerimento em respeito a independência funcional do MP.