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ToggleE importante destacar, desde já, que agente público é gênero, ao passo que servidor publico é espécie.
Pode-se definir o agente público como todo aquele que, de alguma forma, desempenha função pública.
São espécies de agentes públicos:
- Agentes políticos;
- Ocupantes de cargos em comissão;
- Contratados temporários;
- Particulares em colaboração com o Poder Público.
- Militares
- Servidores Públicos (civis)
Nos próximos tópicos, vou falar sobre cada um deles.
Agente político
Os agentes políticos são aqueles que exercem atividades de governo.
Trata-se de função pública de alta direção do Estado.
Alguns doutrinadores defendem que o agente político é, necessariamente, aquele que exerce a função em razão de um mandato.
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Por isso, ingressam, em regra, por meio de eleições.
Recebem, como contraprestação do serviço prestado, subsídio (não salário ou remuneração)
Cabe, aos agentes políticos, decidir quando a diretrizes politicas dos entes públicos.
Há, contudo, doutrinadores que entendem que o agente político é aquele investido em seu cargo por meio de eleição, nomeação ou designação, cuja competência advém da própria Constituição.
É o caso, por exemplo, dos Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.
Parcela da doutrina inclui, dentro da categoria de agente político, os membros da Magistratura e do Ministério Público, por sustentar que tais agentes públicos exercem parcela da soberania estatal.
O posicionamento contrário, contudo, esclarece que magistrados e membros do ministério público não podem ser classificados como agentes políticos, pois:
- Não são eleitos/ nomeados (fazem concurso publico…)
- Possuem vitaliciedade (não possuem mandato);
- Não formulam políticas publicas.
- Para ingressar na carreira, precisam comprovar conhecimento tecnico (diferente dos agentes polícitos);
- Não integram o governo;
Ocupantes de cargo em comissão
Os ocupantes de cargos em comissão são aqueles que exercem cargos de direção, chefia e assessoramento.
Na prática, são chamados, também, de cargos de confiança ou comissionados.
Sobre o tema, o art. 37, V, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
art. 37 (…)
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
É preciso ter atenção ao ler esse dispositivo.
O art. 37, V, da Constituição Federal distingue o cargo de confiança (ou cargo em comissão) das funções de confiança.
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Agente Público (Direito Administrativo): Resumo Completo
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As funções de confiança, como o próprio dispositivo esclarece, só poderão ser exercida por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Os ocupantes de cargo em comissão, contudo, não precisam ter qualquer vínculo anterior com a Administração Pública.
Neste caso, não há necessidade de concurso público.
Não há, também, qualquer estabilidade.
O agente público, neste caso, pode ser exonerado sem qualquer motivo (falamos em exoneração ad nutum…).
Por isso, sequer é necessário garantir o contraditório e ampla defesa, exceto se a autoridade optar por apresentar o motivo.
Neste caso, aplica-se a teoria dos motivos determinantes.
Contratos Temporários
O art. 37, IX, da Constituição Federal dispõe que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público“.
Há lei específica que regulamenta o tema no âmbito federal (lei 8.745).
Essa legislação esclarece que, muito embora não exista concurso publico, deverá existir processo seletivo simplificado (art. 3° da lei 8745).
Não haverá processo seletivo simplificado, contudo:
- Calamidade pública;
- Emergência ambiental;
- Emergência de saúde pública.
Particulares em colaboração com o Poder Publico
Em paralelo, particulares em colaboração com o poder público são pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vinculo de trabalho, com ou sem remuneração.
Os jurados e os estagiários, por exemplo, são particulares em colaboração com o poder público.
Militares
Os militares podem guardar relação com:
- Militares das forças armadas (exército, marinha e aeronáutica);
- Polícia militar e corpo de bombeiros.
As demais polícias fazem parte dos servidores públicos (e não militar).
Servidores Públicos
Os servidores públicos podem ser classificados como:
- Servidores estatutários;
- Empregados públicos;
- Dica: leia, também:
Servidores Estatutários
Os servidores estatutários são regidos por um regime jurídico.
O regime estatutária é a regra de contratação de agentes públicos pela Administração Direta e Indireta.
Como contraprestação do serviço prestado, recebem remuneração (não salário ou subsidio…).
No âmbito federal, o tema está disciplinado no art. 8.112/90 (Estatuto do Servidor Publico Federal).
O servidor publico ingressa no cargo público necessariamente por meio de concurso publico.
Sobre o tema, o art. 37 da Constituição Federal esclarece o seguinte:
Art. 37 (…)
II – a investidura em cargo ou emprego públicodepende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O cargo em comissão, como já estudamos anteriormente, não guarda relação com o conceito de servidor estatutário.
São coisas completamente distintas, muito embora sejam ambos agentes públicos.
Ainda em relação ao concurso público, tem-se que o prazo de validade é de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período (art. 37, III, CF).
O vinculo do servidor estatutário, como é de se pressupor, é estatutário ( e não contratual).
Por isso, inclusive, admite-se a alteração unilateral do regime aplicável aos servidores públicos, resguardado, contudo, o direito adquirido do servidor.
Os servidores estatutários, ainda, adquirem estabilidade após a realização de estágio probatório.
Sobre o tema, o art. 41, § 1º, da Constituição Federal dispõe o seguinte:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
E importante não confundir a estabilidade do servidor público com a vitaliciedade de alguns servidores públicos (por exemplo, Magistrados e membros do Ministério Publico).
O estágio probatório, na estabilidade, é de 3 anos e o servidor publico poderá perder o cargo nas hipoteses do § 1º do art. 41.
Na vitaliciedade, contudo, a proteção do servidor público é ainda maior.
Aqui, o estágio probatório é de 2 anos (portanto, é reduzido…) e o servidor público poderá ser demitido apenas após sentença judicial transitada em julgado.
Aos servidores públicos são assegurados alguns direitos trabalhistas.
É o que dispõe o art. 39, § 3º, da Constituição.
Segundo esse dispositivo, “aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir”.
Esses dispositivos resguardam direitos aos trabalhadores urbanos e rurais.
Para ser didático, vou citar, abaixo, apenas os dispositivos que são aplicados aos servidores públicos, conforme art. 39, § 3º, da Constituição Federal :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
IV – salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
(…)
VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
(…)
XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XIII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
(…)
XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
(…)
XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(…)
XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
Empregados Públicos
Os empregados públicos, assim como os servidores públicos, ingressam por meio de concurso público.
Aliás, e o que também dispõe o art. 37, II, da Constituição Federal:
Art. 37 (…)
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
O empregado público ocupa um emprego público por meio de concurso publico e está vinculado à Administração Pública por meio de contrato (e não estatuto).
Fala-se, por isso, que o vínculo do empregado público é contratual (e não estatutário).
Como contraprestação, recebem salário.
Não recebem remuneração (relacionado aos servidores públicos) ou subsidio (relacionado aos agentes políticos).
São regidos pela Consolidação das Leis do trabalhos (CLT).
Na prática, por esse motivo são usualmente chamados de empregados “celetistas”.
O regime de emprego público pode ser utilizado nas pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública.
Portanto, a regra será a contratação de empregados públicos nas sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações governamentais.
É possível, também, contratar empregados públicos nas pessoas jurídicas de direito público, contudo, aqui há um detalhe…
Os empregados públicos contratados para trabalhar em pessoas jurídicas de direito publico da Administração Pública devem realizar funções materiais subalternas.
Os empregados públicos não possuem estabilidade, assim como também não submetem-se a estagio probatório.
Contudo, seguindo a legislação trabalhista, atendem ao período de experiência (90 dias), conforme art. 445, parágrafo único, da CLT.
É preciso ter atenção em um ponto relevante.
Segundo a doutrina majoritária, o empregado público NÃO pode ser demitido de forma imotivada, muito embora não tenha estabilidade.
Portanto, neste particular, difere de um empregado comum.
Isso porque a demissão imotivada não atende a base principiológica do Direito Administrativo.
E o caso, por exemplo, do princípio da obrigatória motivação, da legalidade e da moralidade…
Além disso, diferente do empregado comum, o empregado público submete-se a processo seletivo bastante rigoroso (o concurso público).
Em muitos casos, dedicam anos de estudo e recurso financeiro para ingressar na carreira, sendo injusto submetê-los, de forma simplista, ao regime de dispensa imotivada da CLT.
Por isso, a maior parte da doutrina sustenta que empregados públicos podem sofrer demissão motivada e após regular processo administrativo.
Nesta hipótese, deve ser respeitado o contraditório e a ampla defesa.
Entretanto, a jurisprudência segue apenas parcialmente esse posicionamento.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 589.998, impôs a motivação da dispensa na hipótese de empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
A ideia principal é que a ECT é uma empresa pública prestadora de serviço público.
Em outras palavras, não se trata de exploradora de atividade econômica e, por isso também, não há concorrência com a iniciativa privada.
Esse tipo de empresa, como já estudamos anteriormente, é equiparado, em muitos pontos, as pessoas jurídicas de direito publico integrante da Administração Pública.
São, por exemplo, imunes a impostos, possuem responsabilidade objetiva, seus bens são públicos, eventual execução ocorre pelo regime de precatórios, etc…
A dispensa dos empregados da ECT, portanto, depende de motivação.
O Tribunal Superior do trabalho, seguindo o posicionamento do STF, destaca que não é possível dispensar, de forma imotivada, o empregado público da ECT.
Mas não aplica o mesmo critério para qualquer outro empregado público…
Observe o que dispõe a OJ 247 da SDI-I:
247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada – Res. nº 143/2007) – DJ 13.11.2007
I – A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade;
II – A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT)está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
Portanto, para o Tribunal Superior do Trabalho, com exceção de empregados públicos da ECT, os demais não gozam da prerrogativa da dispensa motivada.