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ToggleSúmula 662 do STJ: Para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário federal, é prescindível a ocorrência de fato novo; basta constar, em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a transferência inicial do preso.
O que são os presídios federais e qual a sua função?
No Brasil, a grande maioria dos presídios pertence aos estados, sendo que os presídios federais são poucos e destinados a presos que representam risco à segurança pública ou à própria integridade física. Atualmente, existem cinco unidades federais de segurança máxima localizadas em Catanduvas (Paraná), Campo Grande (Mato Grosso do Sul), Porto Velho (Rondônia), Mossoró (Rio Grande do Norte) e Brasília (Distrito Federal). Esses presídios são regidos pela Lei número 11.671 de 2008, que disciplina a transferência e permanência de presos nessas unidades.
Cada unidade possui um juiz federal corregedor, responsável por fiscalizar o cumprimento da pena e tomar decisões sobre a transferência ou prorrogação da permanência dos presos. A competência para decidir sobre essas questões encontra-se no artigo 2º da Lei número 11.671 de 2008.
Critérios para a transferência de presos a um presídio federal
A inclusão de um preso em um estabelecimento penal federal deve ser motivada por razões de segurança pública ou para resguardar a integridade do próprio preso. O artigo 3º da Lei número 11.671 de 2008, com a redação dada pela Lei número 13.964 de 2019, estabelece que podem ser transferidos para presídios federais presos condenados ou provisórios, sejam eles federais ou estaduais.
Além disso, o Decreto número 6.877 de 2009, em seu artigo 3º, determina que a transferência pode ocorrer quando o preso:
- Exerce função de liderança ou participa de forma relevante em organização criminosa;
- Corre risco de violência ou ameaça em seu presídio de origem;
- Está submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD);
- É réu colaborador ou delator premiado, e essa condição representa risco à sua integridade física;
- Participou de incidentes de fuga, violência ou grave indisciplina.
O prazo de permanência em presídio federal e sua prorrogação
De acordo com o artigo 10 da Lei número 11.671 de 2008, o prazo de permanência de um preso em presídio federal é de até três anos, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que persistam os motivos que ensejaram a transferência inicial. A solicitação de prorrogação deve ser fundamentada e feita pelo juízo de origem, ou seja, pelo juiz responsável pelo preso.
O que diz a Súmula 662 do STJ?
A Súmula 662 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não é necessário um fato novo para prorrogar a permanência do preso no sistema penitenciário federal. Basta que a decisão esteja fundamentada e que os motivos que justificaram a transferência inicial ainda persistam.
O fundamento legal está no artigo 10, parágrafo primeiro, da Lei número 11.671 de 2008, que diz:
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“O período de permanência será de até três anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.”
O STJ reforçou esse entendimento ao julgar o Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial número 1.273.391 do Rio Grande do Sul, onde se concluiu que a persistência dos motivos da transferência é suficiente para autorizar a prorrogação do prazo de permanência do preso, sem necessidade de fato novo.
Caso concreto analisado pelo STJ
O STJ consolidou esse entendimento ao julgar o Agravo Regimental no Conflito de Competência número 197.970 do Pará. No caso, um preso de alta periculosidade, líder de organização criminosa, estava cumprindo pena em presídio federal. Expirado o prazo inicial de três anos, o juiz estadual solicitou a prorrogação da permanência do detento alegando que ele ainda representava grave risco à segurança pública.
A defesa sustentou que a prorrogação somente poderia ocorrer caso houvesse fatos novos, ou seja, novas evidências demonstrando que o preso ainda deveria permanecer em regime de segurança máxima. No entanto, o STJ rejeitou esse argumento, afirmando que a mera persistência dos motivos originais já justifica a renovação da permanência.
Esse entendimento foi reafirmado no Agravo Regimental no Conflito de Competência número 169.736 do Rio de Janeiro, em que se decidiu que o juiz federal corregedor do presídio não pode discutir o mérito da decisão do juízo de origem sobre a necessidade da prorrogação da permanência do preso, cabendo-lhe apenas verificar a regularidade formal do pedido.