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ToggleSúmula 656 do STJ: É válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. A exoneração do fiador depende da notificação prevista no art. 835 do Código Civil.
A Súmula 656 do Superior Tribunal de Justiça, então, estabelece que é válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal. Isso significa que, se o contrato principal for prorrogado e houver previsão expressa de que a fiança também será automaticamente renovada, o fiador continuará vinculado às obrigações assumidas.
Além disso, a exoneração do fiador depende da notificação prevista no artigo 835 do Código Civil, que permite ao fiador se desligar da fiança, desde que notifique o credor e permaneça responsável pelas obrigações assumidas por um prazo adicional de sessenta dias.
O que é a fiança?
A fiança é uma garantia pessoal por meio da qual uma pessoa, chamada de fiador, se compromete a pagar uma dívida caso o devedor principal não o faça. Segundo o artigo 818 do Código Civil, “a fiança dá-se por contrato e não admite interpretação extensiva”. Isso significa que o fiador assume apenas as obrigações expressamente previstas no contrato.
Características do contrato de fiança
O contrato de fiança possui algumas características fundamentais:
- Acessório: depende da existência de um contrato principal.
- Formal: deve ser celebrado por escrito (artigo 819 do Código Civil).
- Gratuito ou oneroso: em regra, é gratuito, mas pode haver remuneração (como na fiança bancária).
- Subsidiário: normalmente, o fiador só é acionado após o devedor não cumprir a obrigação.
- Unilateral: cria obrigação apenas para o fiador.
- Interpretação restritiva: não pode ser ampliado para abranger obrigações não expressamente previstas no contrato.
A validade da cláusula de prorrogação automática da fiança
A discussão sobre a validade da cláusula de prorrogação automática da fiança surge porque, em regra, a fiança não se estende além do tempo estipulado no contrato. Segundo a Súmula 214 do STJ, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça entende que, se houver uma cláusula expressa prevendo a prorrogação automática da fiança juntamente com o contrato principal, essa previsão é válida e deve ser cumprida pelo fiador. Isso ocorre porque não há uma interpretação extensiva, mas sim a aplicação literal da cláusula que foi livremente pactuada pelas partes.
O fiador pode se exonerar da fiança?
Sim. O artigo 835 do Código Civil permite que o fiador se desligue da fiança quando ela tiver sido concedida “sem limitação de tempo”. Para isso, ele precisa notificar o credor e permanecer responsável pelas obrigações assumidas por um período de sessenta dias após a notificação.
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Dessa forma, a prorrogação automática da fiança não significa que o fiador estará “preso” ao contrato para sempre, pois ele pode se exonerar desde que siga o procedimento legal previsto no artigo 835.
A cláusula de prorrogação automática é abusiva?
Não. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a previsão de prorrogação automática da fiança não viola o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de uma cláusula abusiva, desde que o fiador tenha concordado expressamente com essa condição no momento da assinatura do contrato.
Esse entendimento foi consolidado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 1.973.462/SP, em 26 de abril de 2022, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão.
Conclusão
A Súmula 656 do STJ reforça que, se houver previsão expressa, a fiança se prorroga automaticamente junto com o contrato principal. O fiador não pode alegar surpresa caso tenha assinado um contrato com essa cláusula. Entretanto, ele tem o direito de se exonerar da fiança, desde que siga o procedimento de notificação do credor previsto no artigo 835 do Código Civil.
Assim, é fundamental que o fiador leia atentamente as cláusulas do contrato antes de assinar, pois a prorrogação automática da fiança é válida e pode trazer consequências financeiras significativas.
Por fim, é importante destacar que esse entendimento do STJ se aplica tanto a contratos empresariais quanto a contratos de consumo, desde que haja previsão clara e expressa da prorrogação da fiança no contrato principal.