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ToggleO crime de sequestro e cárcere privado não se confunde com a extorsão mediante sequestro.
Sequestro e cárcere privado
Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:
Pena – reclusão, de um a três anos.
O crime de sequestro e cárcere privado não se confunde com a extorsão mediante sequestro.
No crime de sequestro e cárcere privado ocorre a mera privação da liberdade.
Em contraposição, no crime de extorsão mediante sequestro ocorre a privação da liberdade com o fim de obter vantagem como condição ou preço do resgate.
Observe o que dispõe o art. 159 do CP:
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
Portanto, os tipos penais não se confundem.
O sequestro não se confunde com o cárcere privado.
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Aliás, o próprio tipo penal fala em “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro OU cárcere privado”.
O sequestro é a restrição da liberdade SEM confinamento (e.g. coloca a vítima em um sítio isolado).
Em paralelo, o cárcere privado pode ser compreendido como a restrição da liberdade COM confinamento (e.g. coloca a vítima no porta-malas de veículo).
- Dica: leia, também, sobre o crime de perseguição (ou stalking).
O crime de sequestro e cárcere privado é uma espécie de crime permanente.
O crime permanente pode ser compreendido como um único crime, cuja conduta se protrai no tempo por determinação do sujeito ativo.
Não confunda com o crime continuado (art. 71 do CP).
No crime continuado há:
- Mais de uma ação ou omissão;
- Dois ou mais crimes DA MESMA ESPÉCIE;
- Praticado nas MESMAS condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças.
Quanto aos crimes permanentes e continuado, é importante lembrar o que dispõe a súmula 711 do STF.
Súmula 711 do STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Sujeitos do Delito
O crime de sequestro e cárcere privado pode ser praticado por qualquer pessoa (sujeito ativo), logo, é um crime comum.
O sujeito passivo será a pessoa privada de sua liberdade.
Objetos do Delito
O objeto jurídico (bem jurídico tutelado) é a liberdade individual.
O objeto material é a vítima, ou seja, é o próprio sujeito passivo.
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Ação Nuclear Típica
O núcleo (verbo) do tipo é “privar”.
Privar significa retirar/ subtrair.
O tipo penal fala em “privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado“.
Elemento Subjetivo
O crime de sequestro e cárcere privado impõe a existência de dolo genérico.
Não se exige dolo específico (elemento subjetivo específico).
Não há modalidade culposa.
Consumação
O crime de sequestro e cárcere privado consuma-se com a privação da vítima de liberdade.
Pouco importa o tempo de privação de liberdade.
Aliás, o legislador qualifica o crime em razão do tempo de privação de liberdade (art. 148, § 1º, III, do CP).
Por isso, fica evidente que pouco importa, para a consumação, o tempo de privação de liberdade.
Além disso, admite-se a tentativa.
Formas Qualificadas
As formas qualificadas estão no § 1º e § 2º do art. 148 do CP.
Art. 148 (…)
§ 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos;
II – se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III – se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos;
V – se o crime é praticado com fins libidinosos.
§ 2º – Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
Note que NÃO são causas de aumento de pena, pois o legislador majora, por si só, a pena em abstrato do crime.
Em outras palavras, não se trata de uma majorante que deve ser aplicada na terceira fase da dosimetria da pena.